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Polícia

Negado habeas corpus a policial acusado de receber propina para permitir caça-níqueis

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Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial preso por, supostamente, integrar quadrilha e receber dinheiro para permitir funcionamento de máquinas caça-níqueis em Guarulhos (SP). O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão está devidamente fundamentada, por se tratar de uma “quadrilha complexa” e estruturada com a presença de vários policiais e ex-policiais militares e civis.

De acordo com a denúncia, o acusado e outras 18 pessoas foram indiciados pela participação no esquema de corrupção. Recebiam propina para que não apreendessem máquinas caça-níqueis no município. O réu teve a participação no esquema revelada por interceptações telefônicas.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não concedeu liberdade porque entendeu que o grupo estava associado para cometer “delitos de corrupção ativa, fraude processual, violação de sigilo funcional e crime contra a economia popular”.

De acordo com o TJSP, o fato de ser policial civil também agrava a situação do acusado, que utiliza os deveres do cargo para cometer crimes, ao invés de impedi-los. Por ocupar essa posição, é portador de informações restritas e possui acesso a dados confidenciais. Além disso, há relatos de que houve tentativa de prejudicar investigações, homicídios e ameaça de morte a uma promotora de justiça.

No STJ, a defesa renovou o pedido de liberdade mas não teve sucesso. Alegou que não havia requisitos para a prisão preventiva e seria evidente o “excesso de prazo da instrução criminal”.

Em seu voto, o ministro Dipp considerou que o envolvimento do policial foi evidenciado a partir das interceptações telefônicas, que apontaram “decisão específica de sua suposta conduta de receber valores para deixar de apreender máquinas ilícitas, bem como sua subordinação ao esquema criminoso”, explicou.

Com relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a tese não foi apreciada pela segunda instância e, por isso, não cabe ao STJ analisar a questão. Para ele, o processo é complexo e envolve muitos acusados e delitos, o que justifica a demora no julgamento do caso.

A decisão foi tomada a partir das peculiaridades do caso, ainda que amparada pelo artigo 7º da Lei 9.034/95, que decreta: “Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.” O policial não poderá aguardar o julgamento do processo em liberdade.

fonte: STJ

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Polícia

Drogas sintéticas avaliadas em R$50 mil são apreendidas no Vale dos Sinos

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Policiais da 4ª Delegacia de Investigações do Narcotráfico, do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico (DIN/DENARC), prenderam M.A.L., de 38 anos em flagrante por tráfico de drogas, durante Operação “Sem Bala na Copa” deflagrada na noite dessa sexta-feira (06/06), em Novo Hamburgo. Foram apreendidos 916 comprimidos de ecstasy, uma cartela de LSD, com cerca de 100 doses, porções de cocaína e maconha, uma pistola e munições de calibre 6.35, R$ 1.225,00 em dinheiro, além de anotações da comercialização do tráfico e um veículo Renault/Megane.
Segundo o delegado Cleomar Marangoni, que coordenou a ação, o investigado seria o principal traficante de drogas sintéticas no Vale dos Sinos. Ele fornecia o material a pequenos traficantes e estes revendiam em festas da região e também na Capital. “Ele estava adquirindo mais drogas para festas não oficiais, que seriam realizadas durante a Copa do Mundo”, afirmou Marangoni. O diretor do Denarc, delegado Marcelo Moreira, relatou que o departamento já tinha conhecimento de que as drogas seriam oferecidas a estrangeiros, em eventos vinculados a Copa.
O homem foi autuado por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e, em seguida, foi conduzido ao Presídio Central de Porto Alegre. Os entorpecentes apreendidos foram avaliados em R$ 50mil e representam a maior apreensão de drogas sintéticas nos últimos 18 anos na região do Vale dos Sinos.

Fonte: 4ªDIN/Denarc

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Direito Penal

Policiais civis condenados por receber vantagem indevida têm pena reduzida

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas corpus a três policiais civis, denunciados pelo crime de concussão (exigir, para si ou para outra pessoa, dinheiro ou vantagem indevida, fazendo uso da função que exerce), para reduzir a pena-base, que foi aplicada acima do mínimo legal pelo magistrado de primeira instância e mantida em grau de apelação.

Por meio de interceptações telefônicas e outros meios, foi descoberto que os policiais deixaram de prender intencionalmente um grupo de três pessoas, flagradas por eles na posse de 25 quilos de cocaína, que seria posteriormente comercializada. Em vez disso, em comum acordo, exigiram para si o recebimento de aproximadamente R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes da quadrilha.

Na ocasião, os policiais receberam como pagamento uma BMW, um Mercedez, um Gol, 20 mil dólares, R$ 35 mil e, ainda, a cocaína encontrada. Consta do processo que apenas uma fração da droga recebida foi levada à delegacia.

Consta ainda que, não tendo recebido o total da quantia, os policiais passaram a cobrar insistentemente o restante da “dívida”, chegando a ameaçar de morte um dos integrantes da quadrilha.

Cupidez

Em primeira instância, eles foram condenados à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente perda dos cargos de agente policial. O juiz reconheceu a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de prevaricação, devido à prescrição prevista nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal (CP).

Para a aplicação na pena-base acima do mínimo legal, o magistrado observou que os réus agiram com extrema reprovabilidade, intencionalmente, e de forma contrária ao dever de zelar pela observância das normas da sociedade.

“Não resta dúvida de que a cupidez e a malevolência foram justamente os motivos do crime que trouxe consequências graves à instituição policial a que pertencem”, disse.

A defesa apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2), o qual manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Para o tribunal de segunda instância, a pena fixada na sentença foi correta e coerentemente aplicada acima do mínimo legal. Por esse motivo, entendeu que a decisão do magistrado deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Defesa

No STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal e pediu a redução da pena. Em seu entendimento, a pena-base dos pacientes foi fixada excessivamente acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea para justificar a medida.

Para ela, a fundamentação feita na sentença, a respeito da personalidade dos réus e da consequência do crime para a instituição policial e para a sociedade, não serviu para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal, “uma vez que seria inerente ao próprio tipo penal imputado aos agentes”.

Argumentou que a reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo são elementos relacionados a toda conduta delituosa e, por isso, não podem servir de base para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.

Acrescentou que a personalidade não tem relação com o crime em si, pois se trata de mera condição pessoal do agente que, segundo ela, deve ser apurada com fundamento em um mínimo de base científica ou em fatos anteriores, que possam indicar de forma clara a tendência do condenado para a prática reiterada de crimes.

Alta culpabilidade

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis aos policiais as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, além das consequências do crime por eles cometido. Para ele, levando-se em consideração a elevada culpabilidade dos pacientes, não houve constrangimento ilegal.

O relator explicou que, para aumentar a pena na primeira fase, o magistrado de primeiro grau não levou em conta a qualidade de servidor público dos réus, mas sim o fato de o crime ter sido cometido por policiais civis.

“Verificando-se que o crime foi perpetrado por policiais civis, e não por qualquer funcionário público, e que, ostentando tal condição funcional, tinham os pacientes maiores condições de entender o caráter ilícito dos seus atos e também porque detinham o dever funcional de reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção da sentença no ponto em que, por conta disso, elevou a reprimenda básica”, disse.

Quanto à culpabilidade, Jorge Mussi mencionou que deve ser avaliado o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo crime praticado, não somente em relação às condições pessoais, como também ao modo como o agente deveria agir na situação em que o fato ocorreu. Nesse ponto, ele entendeu que o magistrado procedeu corretamente.

A respeito da personalidade dos agentes, o ministro citou precedente da Quinta Turma, segundo o qual, a personalidade prevista no artigo 59 do CP “deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito” (HC 50.331).

Elementar do tipo

Quanto às circunstâncias, Mussi afirmou que a cupidez e a malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, “vez que a obtenção de vantagem indevida, econômica ou não, é circunstância inerente ao próprio tipo penal infringido”.

“Não é lícita a utilização de elementar do próprio tipo penal como justificativa hábil a elevar a reprimenda” (HC 89.752).

Para o relator, a conduta criminosa de um policial sempre ensejará a desmoralização e o descrédito da instituição perante a opinião pública. Por isso, ele entendeu que o magistrado se limitou a fazer referência genérica acerca das consequências que o crime trouxe à instituição policial, deixando de indicar um fator concreto que levasse a essa conclusão. “É inadmissível concluir-se que as consequências da conduta criminosa são desfavoráveis aos réus”, afirmou.

Por esses motivos, o relator considerou que faltou motivação para justificar a fixação da pena-base no patamar adotado pelas instâncias ordinárias. O acórdão foi reformado para reduzir a pena para quatro anos e três meses de reclusão, devido a três circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade, personalidade e circunstâncias.

Fonte: STJ

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Polícia

Fechado ponto de drogas e presos 2 traficantes em Capão da Canoa

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No final da tarde desta segunda-feira, 28-05, a equipe de investigação da Delegacia de Capão da Canoa, coordenada pela Delegada Walquiria Meder, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão em um ponto de tráfico de drogas no Bairro Novo Horizonte, efetivou a prisão em flagrante de dois homens, um de 34 e outro de 27 anos, por crime de tráfico e associação para o tráfico.

O local vinha sendo monitorado pelos policiais desde a prisão do gerente do tráfico, ocorrido há cerca de uma semana, por envolvimento em um homicídio ligado à disputa por pontos de tráfico. A dupla foi encaminhada à Penitenciária Modulada de Osório. A Delegada Meder irá representar pela prisão preventiva dos traficantes.

Fonte: Polícia Civil – RS

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