Os conselhos federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem às regras constitucionais que conferem estabilidade ao servidor da Administração Pública. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de reintegração ao emprego de um ex-funcionário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS).
O empregado entendeu nula sua dispensa, por falta de motivação, e, por dispor de mais de três anos de serviço, reclamou o direito à estabilidade no cargo, conforme o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau negou o pedido. Com isso, o empregado recorreu ao Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que, entretanto, confirmou a sentença. Para o TRT, embora ele tivesse se submetido a concurso público, o contrato de trabalho estava regido pela CLT.
Contra essa decisão, o ex-funcionário interpôs recurso de revista, que fora negado pelo Regional. Ingressou, então, com agravo de instrumento ao TST para destrancar o Recurso de Revista ressaltando a natureza autárquica do Conselho reiterando seu direito à reintegração. Para isso, o ex-funcionário alegou ofensa aos artigos 37 e 41 da Constituição.
O relator do processo na Primeira Turma, ministro Vieira de Mello Filho, ao analisar o agravo, explicou que, embora impropriamente intitulados entidades autárquicas, os Conselhos Regionais não se inserem no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, assim como não são autarquias em sentido estrito. Trata-se de entes paraestatais, cujos empregados não são alcançados pelas normas que disciplinam as relações dos servidores públicos.
Vieira de Mello ainda ressaltou que a jurisprudência do TST segue o entendimento de que os conselhos federais e regionais, por possuírem autonomia administrativa e financeira, não se submetem aos mandamentos constitucionais inserto nos artigos 37, II, e 41 da CF. Com isso, seus empregados não usufruem de estabilidade, sendo cabível a dispensa imotivada.
Assim, com esses fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do ex-funcionário. Não houve interposição de recurso no prazo estabelecido, com isso o processo foi remetido ao TRT de origem (4ª Região)
Fonte: TST
2 comentários
Dione · 1 de junho de 2010 às 10:07 PM
Já não basta estarem dispensados de prestarem contas ao TCU. Os presidentes dos conselhos de classe, vão se sentir mais incentivados ainda.Como se as mesas dos senhores magistrados não estivessem cheias de ações contra estes dirigentes, que se perpetuam em suas felpudas cadeiras, às custas dos milhares de profissionais. Já agem como se dono fossem dos conselhos, como se estes fossem suas empresas particulares.
Abram os olhos contribuintes de seus conselhos:
corretores, fisioterapeutas, engenheiros, psicologos, sociologos,… é conselho que não acaba mais, amigos.
Srs. Juizes pelamordeDeus não passe as mão nas cabeças destes marmanjos, mostrem quanto é pesado o braço da Justiça. Honrem suas togas, seus juramentos, suas familias, seus pares, a nossa Bandeira, nos Brasão.
Se for para dar status de empresa a estes órgãos, tomem-lhes também o “Brasão da República”, que todos eles ostentam em seus veículos, broches, prédios, cartas, desonrando este símbolo de autoridade.
wladimir maia · 30 de julho de 2010 às 3:42 PM
Acrescento a isso tudo o fato de que seria totalmente descabivel manter a obrigação de pagar anuidades como sendo imposto a seus contribuintes com direito a divida ativa da união e execução fiscal. E ainda isençao de impostos uso de placas de veículos oficiais entre outras regalias. Para que esses PRESIDENTES DE CONSELHOS sintam-se donos , fazendo e desfazendo a seu beu prazer