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Dano moral

Sexta Turma: vendedora interna da Vivo não pode ser terceirizada

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma promotora de vendas diretamente com a Vivo, mesmo ela tendo sido contratada por outra empresa prestadora de serviços. Por maioria de votos, vencido o relator e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o colegiado adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado sobre a matéria.

No caso relatado pelo ministro Aloysio, a trabalhadora vendia aparelhos telefônicos e serviços, além de orientar clientes, dentro de uma loja da Vivo. Entretanto, ela era contratada pela Spotlights Serviços Temporários, que por sua vez tinha sido contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade para fornecer os serviços encomendados pela Vivo.

Diante desse quadro, a empregada alegou na Justiça do Trabalho que houve precarização de mão de obra e terceirização ilícita, nos termos da Súmula nº 331, I, do TST. Requereu o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a Vivo e, por consequência, a aplicação das normas coletivas relativas a seus empregados.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) entenderam que não existiu terceirização ilícita na hipótese, pois houve contratação de serviços por parte da operadora, e não de mão de obra. De acordo com o TRT, o simples fato de a Vivo manter lojas próprias para venda de linhas e aparelhos telefônicos celulares não significa que a terceirização é ilícita, como sustentou a trabalhadora.

A tese do Regional foi no sentido de que a atividade exercida pela trabalhadora (promotora de vendas de linhas e aparelhos telefônicos) não estava ligada à atividade-fim da empresa, por essa razão poderia ser terceirizada, nos termos do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Essa norma autoriza a empresa concessionária de serviços de telecomunicações a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Interpretação semelhante teve o ministro Aloysio Corrêa ao examinar o recurso de revista da trabalhadora no TST. Ele concluiu que a atividade de promotor de vendas de linhas e aparelhos telefônicos não caracteriza o exercício de atividade-fim de empresa de telefonia. Assim, a Vivo podia contratar esse tipo de serviço por intermédio de outras empresas sem configurar terceirização ilícita de mão de obra.

Na avaliação do relator, as leis devem encorajar a criação e o desenvolvimento das empresas, e o julgador deve estar atento para não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego, porque poderá criar obstáculos ao incremento da atividade econômica no país e à própria geração de novos empregos.

Para o relator, a venda de aparelhos e “chips” de telefones, além de acessórios (baterias, carregadores, pilhas etc.), ocorre atualmente em supermercados, farmácias e quiosques, o que demonstra a dinâmica da terceirização dos serviços.

A divergência

O ministro Maurício Godinho Delgado divergiu do relator, por considerar que a empregada, de fato, exercia atividade-fim da Vivo. Na opinião do ministro, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e também de venda direta ao cliente e de orientações técnicas.

Segundo Godinho, “se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”. Assim, na medida em que a Vivo opta por realizar a venda de produtos e serviços diretamente ao consumidor, por intermédio de lojas próprias, os trabalhadores nesses estabelecimentos têm vínculo de emprego com a Vivo.

Por fim, chamou a atenção para o fato de que diversos artigos da Constituição valorizam e protegem o trabalho humano, o que impõe limites à terceirização no mercado. No mesmo sentido, concluiu o ministro Augusto César de Carvalho, o que levou a Turma, por maioria de votos, a reconhecer o vínculo de emprego da trabalhadora diretamente com a Vivo e determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos formulados pela vendedora.

Fonte: TST

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COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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