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STF abrirá ação penal contra deputado Maluf e familiares

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Por 7 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (INQ 2471) apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), integrantes de sua família e empresários por lavagem de dinheiro. A acusação de crime de quadrilha foi rejeitada pelo Plenário somente em relação a Paulo Maluf e sua mulher, Sylvia, em virtude da prescrição do delito.

Acompanharam o voto do relator do inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e o presidente Cezar Peluso. Somente o ministro Marco Aurélio divergiu e rejeitou toda a denúncia ao reconhecer a prescrição de todos os crimes imputados a Maluf.

“Peço vênia ao relator para assentar a prescrição da pretensão punitiva quanto ao detentor da prerrogativa de foro e, a partir dessa premissa, determinar a baixa (da denúncia) à 1ª instância, para que se delibere quanto ao inquérito relativamente aos demais envolvidos”, disse.

Mesmo acompanhando o voto do relator, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes fizeram uma ressalva ao manifestarem preocupação em relação ao chamado crime antecedente, referente ao dinheiro obtido de forma ilícita na década de 90.

“Os fatos são extremamente relevantes e é a primeira vez, salvo melhor juízo, que a Corte se depara com essa situação: fatos que antecedem a própria lei (de lavagem de dinheiro) e que, tendo em vista a permanência do crime, podem criar uma situação de efetiva retroatividade”, disse o ministro Gilmar Mendes.

O ministro Cezar Peluso fez uma ressalva “expressa” em relação à questão da prescrição do crime de lavagem de dinheiro. “Vou me reservar a reapreciar a questão no curso da ação penal. Mas por ora não vou reconhecê-la”, concluiu o presidente do STF.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que há diversos elementos que servem como indícios de provas para o desencadeamento da ação penal, com destaque para o detalhamento do caminho financeiro das alegadas propinas recebidas pelo grupo, com escalas nos Estados Unidos e países da Europa.

Em razão da idade do casal Paulo e Sylvia Maluf (mais de 70 anos), o relator votou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de formação de quadrilha, que, porém, foi recebida quanto aos demais réus. A denúncia não foi recebida em relação à organização criminosa.

Lewandowski, que também é relator das outras duas ações penais contra Paulo Maluf, rejeitou a alegação da defesa de que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) seria inepta em razão de sua “pretensa generalidade”. Segundo ele, o fato de se tratar de supostos crimes cometidos por meio de atuação coletiva de agentes, que teriam praticados os delitos com a colaboração de várias pessoas físicas e jurídicas, não se pode exigir que o MPF “desça a minúcias dos atos atribuídos a cada um dos denunciados nesta fase processual, sob pena de adentrar-se, desde logo, em um inextricável cipoal fático”.

Com base em elementos das ações penais em que atua como relator, Lewandowski afirmou haver indícios suficientes de que o esquema de desvio de verbas públicas operado por Paulo Maluf à frente da Prefeitura de São Paulo gerou prejuízo ao erário de aproximadamente US$ 1 bilhão, dinheiro que circulou por contas correntes mantidas pela família na Suíça, Inglaterra e na Ilha Jersey, a partir de distribuição feita a partir da conta mantida em Nova York (EUA). “Os elementos colhidos na ação penal são pródigos no tocante à presença de indícios de autoria do delito de corrupção passiva por parte de Paulo Maluf, independentemente do fato de ter sido a respectiva denúncia recebida por juiz de 1º grau”, afirmou.

O relator detalhou o suposto esquema de desvio operado especificamente na construção da Avenida Águas Espraiada, cuja obra foi executada por um consórcio formado pelas construtoras Mendes Jr. e OAS ao custo de R$ 796 milhões, mas ressaltou que os recursos obtidos por meio de corrupção passiva (crime antecendente), em tese, não têm origem apenas nesta obra.

“Havia um conjunto de empresas supostamente subcontratadas pela Mendes Jr., que, que durante muito tempo vendiam serviços fictos, mediante uma remuneração de 10{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}. É por essa razão que, aparentemente, chegou-se a mais de 900 milhões de dólares de recursos supostamente desviados. É um trabalho, não diria nem de formiguinha, mas de tamanduá, ao longo do tempo”, ironizou. O ministro qualificou como “impactante” o depoimento prestado em juízo pelo ex-diretor financeiro da Mendes Jr. Simeão Damasceno de Oliveira, no qual contou detalhes do esquema.

De acordo com o relator, há indícios de que parte do dinheiro da propina era transferida ao exterior por meio de doleiros contratados pelas próprias construtoras. Também há evidências de que, nos bastidores da Administração municipal, o filho do prefeito, Flávio, atuava para que os pagamentos à OAS e à Mendes Jr. fossem feitos rigorosamente em dia.

Questão de ordem

Antes de votar o mérito da causa, o ministro Ricardo Lewandowski suscitou uma preliminar quanto ao retorno, para julgamento do Supremo, do 5º conjunto de fatos delituosos, desmembrado pela Corte e que, atualmente, tramita na primeira instância. Os ministros colocaram em votação se essa parte da denúncia deveria ser conhecida ou não pela Corte, analisadando a viabilidade do pedido.

Durante as discussões, os advogados informaram que a questão foi submetida à 1ª instância, que recebeu a denúncia. Naquela mesma instância, conforme a defesa, o processo foi desmembrado, de um lado uma denúncia específica para brasileiros e outra para um suíço também denunciado.

Por maioria dos votos (5×3), os ministros entenderam que o STF deve analisar esse grupo fático apenas em relação a Paulo Maluf, que é o titular da prerrogativa de foro. O relator votou pelo conhecimento e foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto e Cezar Peluso, vencidos os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que não a conheciam.

Fonte: STF

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Afastada prisão preventiva de acusados de traficar animal raro

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O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 120722, impetrado por G.D.C. e J.C.T.S., presos preventivamente sob a acusação da prática de crime de tráfico internacional de animais silvestres. Dessa forma, foi suspensa a prisão preventiva, sem prejuízo da imposição, se for o caso, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais dos acusados, de uma ou mais das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).
Na avaliação do ministro Teori Zavascki, embora os fundamentos do decreto de prisão preventiva estejam, genericamente, apoiados em elementos idôneos, pois a restrição da liberdade dos acusados busca evitar a reiteração criminosa e a destruição de provas, tal medida se mostra desnecessária e inadequada ao caso, consideradas as suas peculiaridades. “Com relação ao receio de reiteração delitiva, verifica-se que os fatos imputados na denúncia e no decreto de prisão preventiva teriam ocorrido em 2009. Não há, desse modo, a necessária atualidade a justificar uma medida constritiva desta natureza, ainda mais se considerado o fato de a restrição da liberdade constituir a última opção extrema em termos de medida cautelar”, observou. O ministro lembrou ainda que o artigo 319 do CPP coloca à disposição do juiz outras medidas, diversas da prisão, visando aos mesmos objetivos. “Impõe-se ao julgador, assim, não perder de vista a proporcionalidade da medida cautelar a ser aplicada no caso”, afirmou.
Citando decisão no HC 95009, relatado pelo ministro Eros Grau (aposentado), o ministro Teori Zavascki apontou que, “tendo o juiz da causa autorizado a quebra de sigilos telefônicos e determinado a realização de inúmeras buscas e apreensões, com o intuito de viabilizar a eventual instrução da ação penal, torna-se desnecessária a prisão preventiva do paciente por conveniência da instrução penal”.
Caso
G.D.C. e J.C.T.S, que são casados, foram presos em outubro de 2013 na Operação Lucy in the Sky with Diamonds. Ela era diretora do Zoológico de Niterói (Zoonit) quando foi encontrada uma serpente rara no Rio de Janeiro. O animal foi entregue ao zoológico, mas desapareceu entre 2006 e 2010. A então diretora informou que o réptil havia morrido, mas não apresentou qualquer prova do fato.
Após o sumiço do animal, um criador de cobras norte-americano passou a ostentar na internet a posse de uma jiboia em seu país, com características semelhantes às do animal desaparecido no Brasil. Peritos constataram que se tratava do mesmo animal. Em investigações, a polícia constatou que o norte-americano esteve no Rio de Janeiro em fevereiro de 2007 para ver o animal no Zoonit. Posteriormente, foi registrada sua saída do Brasil em janeiro de 2009 pela fronteira de Bonfim (RR), rumo à Guiana, após ter tentado sair do país pelo aeroporto de Manaus.
As investigações revelaram que G.D.C. se encontrava em Manaus na mesma época e manteve contatos telefônicos com o estrangeiro. De acordo com os autos, teria ficado evidenciado, em quebras de sigilo, uma diferença de cerca de R$ 1 milhão entre os rendimentos efetivamente declarados pela acusada à Receita Federal e os valores movimentados em suas contas bancárias. Por fim, foi encontrada na residência do casal um papagaio baiano ou verdadeiro, espécie mais ameaçada de extinção dessa ave.
Segundo as investigações, a participação de J.C.T.S. nas atividades estaria evidenciada e ele manteria, inclusive, conta bancária para receber valores oriundos das operações envolvendo o Zoonit à época, visando afastar a fiscalização tributária. Tanto o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) como o Superior Tribunal de Justiça (STF) indeferiram pedidos de liminar apresentados pela defesa do casal.
No HC, os advogados dos acusados afirmam que a prisão preventiva de G.D. foi decretada “apenas com esteio em conjecturas e premissas subjetivas, sem qualquer correspondência com a realidade”, e a de J.C.S. “de forma absolutamente imotivada”, contrariando os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 do CPP.

FONTE: STF

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Direito Penal

Procurador-geral pede a condenação de 36 dos 38 réus da Ação Penal 470

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Em quase cinco horas de sustentação oral, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, abordou detalhes pelos quais os 38 réus da Ação Penal 470 foram denunciados perante o Supremo Tribunal Federal. Para Gurgel, a Procuradoria-Geral da República “comprovou as acusações que fez” contra 36 dos acusados.

Em relação a dois – Luiz Gushiken e Antônio Lamas –, pediu, nas alegações finais, absolvição por insuficiência de provas. Segundo o procurador-geral, o Ministério Público produziu “absolutamente toda prova possível, transbordantemente suficiente para a condenação dos réus”.

Sua manifestação na tarde desta sexta-feira estruturou-se na descrição das atividades dos três núcleos principais – político, operacional ou publicitário e financeiro – e na caracterização das atividades dos acusados em troca, supostamente, de apoio político.

Defesa

A partir de segunda-feira, o cronograma prevê a sustentação oral dos 38 advogados de defesa. Em suas alegações finais apresentadas no curso da AP 470, todos negam a participação nos crimes narrados na denúncia e pedem absolvição, sustentando a inexistência de provas.

Estão previstas cinco sustentações por dia, ocasião em que os advogados constituídos pelos réus apresentarão seus argumentos aos ministros do STF.

Fonte: STF

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Direito Penal

Ciganos acusados de quadrilha e estelionato pedem HC no Supremo

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A defesa da família de ciganos presa em junho passado na cidade mineira de Juiz de Fora, sob a acusação de aplicar golpes na venda ambulante de edredons, impetrou Habeas Corpus (HC 114605) no Supremo Tribunal Federal (STF) no qual pede liminar para que os denunciados por formação de quadrilha e estelionato possam responder ao processo em liberdade. De acordo com a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais, o golpe consistia na utilização fraudulenta de máquinas de débito/crédito, nas quais a suposta quadrilha inseria valores acima do combinado ou repetidos em várias parcelas. Segundo as vítimas, no momento da comprovação do valor e da digitação da senha, os vendedores falavam muito e ao mesmo tempo para provocar desatenção.

No Supremo, a defesa dos 12 denunciados alega que pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória foram negados pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que ciganos são nômades, não possuindo residência fixa, circunstância que pode indicar que eles tenham aplicado o mesmo golpe em outros estados. Mas, segundo o advogado dos acusados, todos têm residência fixa, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), após comprovada a veracidade dos endereços, negado o HC sob o argumento de que o domicílio era diverso do distrito da culpa, o que autorizaria a manutenção da prisão.

Para a defesa, a fundamentação da conversão da prisão em flagrante para preventiva pelo juízo da Comarca de Juiz de Fora baseou-se em aspectos culturais dos agentes, pelo fato de serem ciganos, e ainda no aparato tecnológico empregado e nos veículos utilizados pela família. “O juízo se refere à posse de máquinas de crédito e débito como se fosse crime, mas é notório que nas vendas ambulantes se utilizam máquinas GPS para facilitar o pagamento. Isto é uma prática comercial dos dias atuais. Para embasar a prisão preventiva, o juízo também faz referência aos carros dos pacientes como se fosse crime os ciganos possuírem carro de expressivo valor”, argumenta. Segundo a defesa, as caminhonetes utilizadas pela família são financiadas.

Outra alegação da defesa é a de que o suposto delito cometido é crime de perigo comum abstrato, ou seja, coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, porém sem qualquer violência ou ameaça grave, sendo incapaz de causar lesão física aos prejudicados. Segundo a defesa, “esse tipo de crime perpetrado por réus primários, ensejará, ao final do processo, uma pena não superior a três anos, o que resultará em conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tal qual determina o artigo 44 do Código Penal”.

O relator do HC é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

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