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Direito Penal

STF inicia debate sobre perda de mandato de condenados na AP 470

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Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (6), os ministros iniciaram debate sobre a perda do mandato de réus condenados no julgamento da Ação Penal (AP) 470. Até o momento, votaram os ministros Joaquim Barbosa (relator) e Ricardo Lewandowski (revisor).

O relator da AP 470, ministro Joaquim Barbosa, votou pela perda do mandato eletivo de que são titulares os parlamentares João Paulo Cunha, Valdemar Costa Neto e Pedro Henry, bem como José Borba, prefeito de Jandaia do Sul (PR). “As penas aplicadas aos réus são, em seu efeito prático, totalmente incompatíveis com o exercício da função parlamentar”, entendeu.

O ministro ressaltou que, no presente caso, tais políticos praticaram o crime de corrupção passiva quando se encontravam no exercício do mandato parlamentar, revelando conduta totalmente incompatível com os deveres do cargo. “Cuida-se, portanto, da prática de um dos crimes mais graves contra a democracia representativa”, afirmou.

Segundo ele, “em lugar de cumprirem os deveres impostos pelo mandato, os réus violaram interesse público e imanente com a prática dos delitos pelos quais foram condenados”. O ministro lembrou que além do crime de corrupção passiva, os políticos também praticaram o crime de lavagem de dinheiro e, João Paulo Cunha, cometeu, ainda, peculato. “Com isso, utilizaram-se do cargo público para obter vantagens indevidas em seu benefício privado”, completou.

“Parece-me evidente que não há possibilidade de transigência ou de desqualificação da condenação criminal transitada em julgado. A Constituição contempla como único momento em que é possível ao Poder Legislativo interferir na atividade jurisdicional a instauração da ação penal, hipótese em que o órgão legislativo pode sustar a ação penal”, destacou o relator. Assim, o ministro Joaquim Barbosa considerou ser aplicável à pena restritiva de direitos, a proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo.

Conforme o ministro, a lei determina como consequência da condenação por crimes de corrupção ativa, passiva e peculato a perda do mandato porque os requisitos exigidos estão presentes. “Comunicaremos isso à Câmara para que ela faça o que bem entender, vamos deixar consignada, na nossa decisão, a perda, se a Câmara resolver que ela vai proteger algum parlamentar, que ela arque com a consequência, mas cumprimos a nossa missão que é a de aplicar a lei a todos de forma igualitária”, ressaltou.

O ministro salientou que “o Supremo não pode abdicar desse poder conferido a todos os juízes do país de, ao condenar criminalmente uma pessoa, decretar a suspensão dos direitos políticos, se for o caso, ou a perda de cargo, função ou mandato”.

Perda não automática

O ministro Ricardo Lewandowski (revisor) iniciou o voto (leia a íntegra) afirmando que a perda do cargo em decorrência de condenação criminal não é automática. “Quando o mandato resulta do livre exercício da soberania popular, portanto sem qualquer vício de origem, falece ao Judiciário competência para decretar a perda automática do seu mandato, pois ela será, conforme a Constituição, decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta”, considerou.

“Não estou dizendo que a Câmara ou o Senado teriam competência para desconstituir uma decisão condenatória nossa, aqui se trata de decidir sobre a perda de mandato, que são coisas distintas. Não há, a meu ver, qualquer intromissão de um Poder sobre o outro”, destacou, ressaltando que “esta é uma decisão política não vinculada a nada” e que a responsabilidade de decretar a perda dos mandatos será da Câmara. “Temos que acreditar na seriedade dos integrantes do Congresso Nacional”, disse.

Ainda de acordo com ele, não existem dúvidas de que a decretação de perda de mandato eletivo de parlamentar que se distancie das hipóteses regradas pelo texto constitucional, implicará uma grave violação ao princípio da soberania popular e um sério agravo ao consagrado mecanismo de freios e contrapesos, estabelecido na CF, que prevê a convivência independente, porém harmônica entre os Poderes do Estado.

Dessa forma, o revisor entendeu que os réus eleitos no pleito de 2010 não podem, em consequência de eventual inelegibilidade decorrente da Lei Complementar (LC) 135, perder de forma automática os respectivos mandatos “à revelia das regras constitucionais que lhes são aplicáveis”. “Penso que a condenação criminal dos deputados na AP 470, depois de transitado em julgado, configura apenas uma condição necessária, mas não suficiente para a perda dos respectivos mandatos, a qual depende de instauração do competente processo pela Câmara, que não pode deixar de fazê-lo se devidamente provocada”, afirmou.

A ministro-revisor destacou que essa situação só se aplicaria aos réus parlamentares (João Paulo Cunha, Pedro Henry e Valdemar Costa Neto), pois, com relação ao réu José Borba, que exerce mandato de prefeito de Jandaia do Sul (PR), a perda do cargo ocorre de forma automática, caso seja essa a decisão do Supremo.

Impossibilidade física

O ministro Ricardo Lewandowski também levantou a questão da impossibilidade física de o condenado exercer o mandato parlamentar caso seja imposto regime fechado ou semiaberto para o cumprimento da pena. “Nessas hipóteses, não terá ele como furtar-se ao cumprimento da sanção que a justiça lhe impôs, ainda que possa em tese licenciar-se da Câmara se esta ainda não tiver cassado o seu mandato”, disse.

Segundo o revisor, uma vez condenado em regime fechado transitado em julgado, o político irá preso, mas poderá conservar o seu mandato [caso se licenciar]. “Acredito que a Câmara não fará isso, certamente o cassará antes por falta de decoro parlamentar, mas essa é uma realidade”, completou.

Caso o regime seja o aberto, o ministro entendeu que nada impede aos réus – como qualquer reeducando na mesma situação – exercer alguma atividade laboral fora do estabelecimento carcerário em que cumpre pena durante o dia e retorne à prisão à noite.

FONTE: STF

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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