Connect with us

Fique por dentro

STJ – Estudante que perdeu prova do Enade não consegue demonstrar responsabilidade do MEC

Published

on

Se não há prova pré-constituída, não está configurado o direito líquido e certo passível de defesa por mandado de segurança. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança impetrado por estudante que deixou de fazer a prova do Enade porque confiou em e-mail de fonte duvidosa contendo informação errada sobre o local de prova.

Em 2010, uma aluna da Universidade Anhembi Morumbi, em São Paulo , foi convocada, por meio de correspondência, para fazer a prova do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) no dia 21 de novembro, às 13h, no Colégio Brasília de São Paulo.

Depois disso, recebeu um e-mail – que supõe ter sido encaminhado pela sua universidade – com informação de que o local da prova havia sido alterado para o Colégio Santa Izildinha, em São Mateus (SP).

Engano

No dia da prova, foi até o Colégio Santa Izildinha, onde verificou que seu nome não estava na relação dos alunos que fariam o exame lá. Então, soube que somente poderia fazer a prova no local informado na correspondência, o que não foi possível, devido à distância a ser percorrida e ao tempo disponível.

Posteriormente, segundo a estudante, a universidade teria informado que o e-mail encaminhado aos alunos fora um engano e que ela não poderia receber o certificado de conclusão de curso em dezembro de 2010, visto que a participação no Enade é obrigatória.

Em janeiro de 2011, ela requereu a dispensa da realização do exame perante o Instituto Nacional de Desempenho de Estudantes, que foi negado imotivadamente.

Diante disso, impetrou mandado de segurança no STJ contra ato do ministro da Educação, sustentando que estaria configurado o seu direito líquido e certo de obter a dispensa da prova e, consequentemente, o diploma de graduação, para poder se matricular no curso de mestrado da Universidade de São Paulo, para o qual havia sido aprovada.

Legitimidade

O ministro da Educação alegou sua ilegitimidade passiva para figurar como autoridade coatora. Sustentou que a universidade deveria ser citada para integrar o processo.

Alegou também que não houve comprovação do direito líquido e certo da estudante, além disso, que a dispensa da realização do exame sem justificativa plausível acarreta a ineficácia do sistema de avaliação e, ainda, que não foi o responsável pelo envio do e-mail com informação equivocada.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado de segurança, entendeu que a alegação de ilegitimidade passiva do ministro da Educação não procede, em razão da competência atribuída a ele no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 10.861/04, para apreciar os pedidos de dispensa de realização do Enade.

Gonçalves explicou que, além de ser atribuição da autoridade citada dispensar os estudantes do Enade, é seu dever supervisionar a correta realização do exame, por meio dos órgãos vinculados ao Ministério da Educação – no caso, o Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais).

O relator citou precedente segundo o qual “é dispensável a integração da entidade de ensino à lide quando o problema está no teor ideativo da comunicação (endereço do local de prova), e não na divulgação em si. É dever do Ministério da Educação supervisionar a correta realização do exame, por meio dos órgãos a ele vinculados”. (MS 15.023)

Ciência inequívoca

De acordo com o ministro, a Primeira Seção do STJ considera ser indispensável a ciência inequívoca do estudante a respeito de sua convocação para a realização do Enade, de forma direta e individualizada. Ou seja, não apenas a certeza de que o estudante foi efetivamente selecionado para o exame, mas também a correção dos dados que o habilitam à realização da prova, como, por exemplo, a indicação precisa do endereço onde ela será realizada.

No caso, ele mencionou que a aluna foi notificada, com antecedência, por meio do cartão de informação do estudante, quanto à data e ao local em que deveria prestar o Enade.

Para Benedito Gonçalves, o e-mail que confundiu a estudante sobre o local de realização da prova não constitui prova líquida e certa de que tenha sido enviado pela Universidade Anhembi Morumbi, ou mesmo pela organização do Enade, visto que foi remetido por “karenabrao@yahoo.com”, com o assunto “2010.enade.saúde: Local da prova”, sem identificação do destinatário.

“Em sede de mandado de segurança, o ônus da prova acerca da certeza e liquidez do direito considerado afrontado é do impetrante”, disse o ministro, citando o artigo 1º da Lei 12.016/09.

Por essas razões, o ministro entendeu que, se a estudante compareceu em local equivocado no dia da realização do Enade em função do e-mail recebido, a responsabilidade não pode ser atribuída à administração pública.

“Ante o exposto, por não avistar a prova pré-constituída do direito líquido e certo evocado pela impetrante, denego a segurança”, concluiu o relator.

Fonte: Jus Brasil

Continue Reading
Click to comment

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fique por dentro

Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

Published

on

alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Continue Reading

Fique por dentro

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

Published

on

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

Continue Reading

Artigos

Saiba como preencher um cheque de forma segura

Published

on

como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

Continue Reading

Trending