Connect with us

Direito Penal

Suspensa análise de “motivo fútil” em homicídio praticado por ciúme

Published

on

Um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha adiou o julgamento do Habeas Corpus (HC 107090) impetrado por M.M.N., acusado de cometer homicídio triplamente qualificado motivado por ciúme. O HC foi analisado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão extraordinária desta quarta-feira (13). A defesa do acusado pretendia afastar a incidência do motivo fútil, aplicando o entendimento de que o ciúme não qualifica o crime, pois não pode ser considerado motivo fútil ou torpe.

O caso

O homicídio foi cometido às duas horas da madrugada após M.M.N. encontrar sua ex-mulher no quarto com um homem em trajes íntimos. Eles estavam na casa da mãe da ex-mulher, mas o acusado invadiu a casa e, após agredir o homem que tentou se esconder embaixo da cama, M.M.N. levou-o até seu carro e, em local afastado, atropelou-o por diversas vezes até matá-lo. A defesa informou que o acusado teve um relacionamento de 16 anos com a ex-mulher, do qual nasceu um filho, sendo que a separação teria ocorrido há apenas três meses antes do crime.

Os advogados sustentaram ainda que havia um indício de reconciliação no relacionamento e, por essa razão, o acusado teria sido tomado pela surpresa ao flagrar sua ex-mulher com outro homem. “É evidente que tal fato não é insignificante e pífio”, sustentou ao pedir que não seja aplicado o motivo fútil para qualificar o crime. “Trata-se de uma qualificadora absolutamente excessiva e inadequada em razão dos fatos apresentados”, sustentou a defesa.

Voto

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, votou para negar o HC, pois em seu entendimento “cabe ao Conselho de Sentença decidir se o paciente praticou o ilícito motivado por ciúme, assim como analisar se o referido sentimento no caso concreto constitui motivo torpe que qualifica crime de homicídio”. Para ele, “não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa”.

Em outras palavras, o ministro considerou que somente o juiz natural do processo, que no caso é o Tribunal do Júri por se tratar de crime doloso contra a vida, poderia analisar se houve ou não o motivo fútil.

Divergência

O ministro Luiz Fux abriu divergência ao conceder o habeas corpus e afastar a incidência do motivo torpe. Ele destacou que o acusado estava movido de uma “violenta emoção” e já está respondendo por homicídio e também pelo meio cruel utilizado na prática do crime.

No entanto, para o ministro Fux, o ciúme causado pelo intento de reconciliação e pela constatação de um homem escondido embaixo da cama, para quem alimenta o refazimento de um amor, não parece um motivo fútil.

“Nesse caso, entendo que o réu vai responder exatamente pelo que praticou, homicídio e meio cruel, mas, no meu modo de ver, não foi inspirado por motivo fútil”, ressaltou.

O ministro Marco Aurélio acompanhou a divergência, pois, em seu entendimento, caso fique assentado que ficou configurado ciúme a ponto de ser enquadrado como qualificadora, em todo e qualquer homicídio por traição se terá essa qualificadora. “A meu ver, se defrontou o agente com um quadro que o levou a ficar fora de si e cometer o desatino”, destacou.

“Considerado o subjetivismo desse sentimento que é o ciúme, devemos, para reconhecer a qualificadora do motivo fútil, atuar com parcimônia. Talvez eu ficasse na dúvida se a vítima tivesse sido a mulher, mas não. A demonstrar que tudo resultou de uma violenta emoção na constatação do fato, tem-se que a vítima foi aquele que estava com a companheira”, disse o ministro Marco Aurélio que ainda acrescentou: “eu não aponto essa reação verificada como um motivo fútil, ou seja, um motivo sem importância. Ele realmente foi compelido ao desatino ante o contexto presenciado”.

O julgamento será retomado com o voto vista da ministra Cármen Lúcia.

CM/CG

Fonte: STF

Continue Reading
1 Comment

1 Comment

  1. Lucídio

    14 de setembro de 2011 at 9:40 AM

    Desculpem o atrevimento, mas penso que os Ministros confundem, no caso sob exame, torpeza com futilidade. O ciúmes como motivo abjeto, repugnante caracteriza-se sim como torpeza e não pode ser confundido com motivo fútil, aquele desproporcional entre a ação da vítima e a reação do acusado. Logo ao afirmar que “tudo resultou de uma violenta emoção na constatação do fato” (diga-se ver a ex-mulher com outro na cama) sua excelência defende a tese do homicídio privilegiado que, evidentemente, não é compatível com motivo subjetivo nenhum. Outra coisa é, portanto, o ciúme como entendimento subjetivo do aqente capaz de motivá-lo a matar, não só a ex-mulher, mas o colega de trabalho que lhe superou na promoção ou o concorrente comercial. Uma coisa é a “traição” pacional entre côngues ou ex-alguma coisa, outra é o ciúme como motivo para o agente do crime, sem que a vítima haja concorrido em nada.

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

Published

on

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

Continue Reading

Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

Published

on

O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

Continue Reading

Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

Published

on

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

Continue Reading

Trending