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Dano moral

Trabalhadora acusada de furto após perícia em bilhete receberá danos morais

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A Teikon Tecnologia Industrial S.A. foi condenada a indenizar uma empregada por danos morais, no valor de R$10 mil. A trabalhadora foi acusada pela empresa de ser a autora de um bilhete no qual informava ter pegado emprestada a máquina fotográfica digital utilizada para trabalhos na loja. A máquina não chegou a ser devolvida e a trabalhadora foi dispensada.

Na sessão do dia 4 de dezembro de 2012, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso da Teikon, mantendo a condenação ao pagamento da indenização, conforme decidido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O colegiado entendeu que, para decidir de forma diversa ao TRT, teria de rever fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula nº 126 da Corte.

O caso

“Peguei a máquina fotográfica emprestada, desculpe não ter te pedido antes, vou usar até sexta-feira 22/4, se tu precisar antes, tu me fala. Paula Soares.”

O bilhete foi deixado no lugar da máquina, na gaveta em que esta costumava estar guardada. Ocorre que nos quadros funcionais não havia ninguém com o nome Paula Soares. Desta forma, a empresa encaminhou o documento e amostras de letras de vários empregados para perícia grafodocumentoscópica que concluiu existir alta probabilidade da letra pertencer à mulher que desempenhava suas funções no almoxarifado.

A trabalhadora foi demitida sem justa causa. Entendendo ter sido exposta a constrangimento, acionou a Justiça do Trabalho pleiteando ser indenizada por danos morais. Conforme sua reclamação trabalhista, após o resultado da perícia, foi convocada reunião onde uma gerente a acusou pelo furto e tentou arrancar-lhe uma confissão.

Frisou não ter sido a autora da carta e nem ter tido qualquer envolvimento com o sumiço da máquina. Relatou ainda, que se sentiu humilhada quando surgiram comentários desabonadores entre colegas após o resultado da perícia.

Credibilidade

A primeira instância da Justiça do Trabalho deu razão à trabalhadora. A sentença concluiu que houve abalo moral em razão de toda a perturbação que surgiu no âmbito da empresa com o sumiço da máquina e com a contratação da perícia, de modo a ter sido afetada a credibilidade da empregada perante superiores e colegas. O valor definido para a indenização foi de R$ 20 mil.

Conforme a decisão, a prova produzida nos autos deixou claro que foi realizada uma reunião apenas para comunicar a dispensa da mulher, o que não era costume na empresa. Também que era de conhecimento geral de que a perícia havia concluído pela grande probabilidade de ser ela a autora do bilhete.

Por fim, acrescentou que foi realizada em juízo nova perícia grafodocumentoscópica que, ao contrário da anterior, atestou a impossibilidade de se concluir de forma inequívoca que o bilhete foi escrito pela empregada acusada, ou que se tenha tentado copiar sua letra.

A Teikon recorreu ao TRT. Defendeu-se com a alegação de que jamais imputou qualquer acusação de furto à empregada e negou que tenha espalhado os motivos de sua dispensa. Quanto à perícia realizada em juízo, sustentou que “se a conclusão foi a de que não se pode afirmar de forma inequívoca que o bilhete foi de autoria do punho da reclamante, da mesma forma, não se pode descartar de forma inequívoca que não a tenha sido de autoria dela”.

O Tribunal acatou parcialmente os pedidos da empresa apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil, embasando-se “no princípio da razoabilidade”, levando em conta a natureza da lesão, a remuneração do empregado (R$ 428), seu tempo de serviço (menos de um ano) e a existência ou não de causas concorrentes.

TST

O processo chegou ao TST em agravo de instrumento da empresa, que pretendia ter seu recurso de revista julgado. A análise da matéria ficou ao encargo da Primeira Turma, sob relatoria do ministro Walmir Oliveira da Costa (foto).

“A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou sua convicção de que o procedimento adotado pela empresa causou evidente constrangimento e vergonha à reclamante, na medida em que foi alvo de comentários entre os colegas de que teria sido dispensada por causa de furto, sendo que o conhecimento do fato ultrapassou o âmbito diretivo da empresa”, destacou no voto.

A Turma acompanhou o relator à unanimidade para não prover o recurso da empresa consignando no acórdão o óbice da Súmula 126 do TST.

Fonte: TST

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COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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