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Transpetro terá de substituir terceirizados por concursados

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A Petrobras Transporte S.A. – Transpetro foi condenada pela Justiça do Trabalho a substituir, por concursados, empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita e ainda deve pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 1 milhão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo da empresa contra a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho na 19ª Região (AL) em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.

A condenação se baseou no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a obrigatoriedade do concurso público, e na Súmula 331 do TST, que trata da terceirização. Deverão ser contratados 43 concursados para substituir os terceirizados em várias áreas da empresa em Alagoas, da administrativa até os serviços de mecânicos especializados. Os cargos ocupados pelos empregados terceirizados têm as mesmas características dos previstos no plano de cargos e salários da Transpetro e foram objeto de concurso público.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, enfatizou que a liberdade de contratar e de exercer atividade econômica – como defendeu a Transpetro em seu recurso – deve observar o respeito à pessoa humana. Segundo o ministro, “não é isso que a terceirização desenfreada tem acarretado”, pois o uso abusivo dessa modalidade de contratação “tem destroçado categorias sindicais, implicado a redução de patamares salariais e de condições asseguradas em normas coletivas para categorias historicamente sólidas e, mais grave, vitimado trabalhadores terceirizados com acidentes de trabalho e doenças profissionais em proporções alarmantes”.

Para o relator, no caso da Transpetro, a questão é ainda mais grave. “Em se tratando de integrante da Administração Pública Indireta, a contratação terceirizada de trabalhadores para desempenho de atividade fim da empresa (portanto, inserida no seu Plano de Cargos e Salários) traduz-se em burla à exigência constitucional do certame público e, no caso, representou a preterição de candidatos aprovados em concurso vigente”.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT), representado pela Procuradoria Regional da 19ª Região (AL), pediu, na ação civil pública, a rescisão de contratos que considerou ilegais e a convocação imediata de aprovados em concurso público. O MPT disse que, durante as investigações, tentou acordo administrativo para a substituição dos terceirizados por concursados, sem sucesso.

O preposto da Transpetro confirmou a existência de cerca de dois mil terceirizados em funções constantes no plano de cargos e salários. Para o MPT, a análise dos contratos e essas informações comprovariam a necessidade de pessoal da Transpetro e, consequentemente, a terceirização ilícita em detrimento dos aprovados.

Terceirização x concurso

O Juízo da Oitava Vara do Trabalho de Maceió concluiu pela ilicitude da terceirização e declarou a invalidade dos contratos. A sentença condenou a Transpetro à imediata contratação dos 43 concursados, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, e a substituição dos demais terceirizados pelos aprovados para o cadastro reserva. A empresa também foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 2,5 milhões.

A Transpetro apelou alegando que a sentença teria violado seu poder de gestão ao restringir suas contratações, e a colocou em risco de sofrer ações das contratadas e seus empregados, se tiver de substituir os terceirizados por concursados. Alegou ainda que o MPT não teria legitimidade para propor a ação civil pública, pois estaria defendendo o interesse de um grupo de pessoas (os concursados), e não da coletividade.

O TRT-AL manteve a condenação à imediata contratação dos 43 aprovados, mas excluiu a obrigação de substituição de todos os terceirizados e reduziu a indenização por dano moral coletivo para R$ 1 milhão. Segundo o Regional, há vedação, com base constitucional, de terceirização das atividades fim da empresa. O TRT concluiu que o princípio da razoabilidade não permite que a empresa empregue seus recursos financeiros no pagamento de terceirizados para atividades que podem ser realizadas pelos integrantes de cadastro reserva, que se submeteram ao concurso público exigido na Constituição.

Dano moral coletivo

A Transpetro tentou trazer o caso à discussão no TST, mas seu agravo foi desprovido pela Sétima Turma. Quanto à ilegitimidade do MPT, o ministro Vieira de Mello Filho registrou que o Supremo Tribunal Federal e o TST “admitem, amplamente, a defesa dos direitos individuais homogêneos pelo Ministério Público do Trabalho em sede de ação civil pública”. Além disso, lembrou que a questão se refere à garantia constitucional de acesso igualitário aos cargos públicos, que atinge não apenas os aprovados no concurso, mas todos que poderiam participar dele, “sem mencionar o direito dos cidadãos de terem as instituições que operam com o patrimônio público ocupadas por empregados concursados”, afirmou.

O ministro também considerou justificada a condenação por dano moral coletivo, lembrando que, segundo o Regional, a empresa teve gasto em torno de R$ 60 milhões com contratação terceirizada. “Fica evidenciado que o ente da administração pública indireta, para assegurar seu altíssimo patamar de lucros, tem feito da fraude à legislação do trabalho um modus operandi, que comprovadamente marca sua atuação no estado de Alagoas e possivelmente em outros estados da federação”.

Para Vieira de Mello Filho, a reparação por dano moral coletivo “se destina tanto à recomposição da coletividade quanto à produção de efeito pedagógico em relação ao agente infrator, o que, se tratando de economia de mercado, deve representar valor suficiente a desestimular a reiteração da conduta pela demonstração de que o custo judicial da insistência no ilícito seria superior aos ganhos obtidos com o desrespeito ao ordenamento jurídico”.

FONTE: TST

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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