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TST suspende proibição de revista de empregados na Arcelormittal

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A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, concedeu, no último dia 12, liminar à Arcelormittal Brasil S/A imprimindo efeito suspensivo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil e a multa de R$ 5 mil, caso a empresa insistisse em realizar revista em seus empregados. A liminar foi concedida em ação cautelar inominada.

Histórico da ação

O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) ajuizou ação civil publica em que pedia o cancelamento do procedimento de revista realizado pela Arcelormittal em seus empregados e prestadores de serviço, bem como em seus pertences. Pedia ainda a condenação por dano moral coletivo pelo constrangimento a que foram submetidos os trabalhadores.

Ao analisar o pedido, o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Vitória indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Na sentença, julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial da ação civil pública. Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no qual renovava o pedido de antecipação de tutela através da reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos feitos na inicial.

A tutela foi deferida liminarmente pelo relator do recurso, que determinou a interrupção imediata das revistas. Em caso de descumprimento por parte da empresa, foi fixada multa de R$ 5 mil por cada trabalhador revistado. A Segunda Turma do Regional confirmou a liminar , acrescentando à multa a condenação ao pagamento por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. O acórdão regional destacou o caráter ilícito da revista em trabalhadores, procedimento que “põe em dúvida a honestidade do obreiro, ofendendo a sua dignidade”. O ato de revista indiscriminada em empregados deveria ser prontamente reprimido, recomendava a decisão.

Ação cautelar

No pedido cautelar formulado ao TST, a empresa buscou demonstrar a existência do fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”, ou presunção de direito) no fato de a legislação proibir somente a revista íntima, o que, segundo alegou, não ocorria no caso em questão. Em relação ao periculum in mora (perigo da demora, ou risco de prejuízo para a parte), apontou receio no prosseguimento da execução dos valores fixados para multa.

A ministra Peduzzi, ao conceder a cautelar, lembrou primeiramente que sua concessão dependia da demonstração de que o pedido atendia aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Observou que, na situação apreciada pelo Regional, o quadro fático demonstrou que a revista era realizada apenas nas bolsas e sacolas dos empregados, o que não caracterizava revista íntima.

Salientou estar presente a “fumaça do bom direito” na aparente viabilidade de provimento do recurso de revista, uma vez que a jurisprudência do TST não caracteriza como abuso de direito a revista em bolsas e sacolas de empregados. Quanto ao perigo da demora, considerou justificado o receio demonstrado pela empresa quanto ao prosseguimento da execução do valor da multa.

A vice-presidente do TST ressaltou que a liminar foi concedida “diante do exame deliberatório dos autos, fato típico nas medidas judiciais de urgência”, e lembrou que a concessão liminar não vincula ou conduz a apreciação do recurso de revista no processo principal. Determinou, por fim, que fosse dada ciência com urgência da decisão ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e ao Juiz da 8ª Vara do Trabalho de Vitória. O efeito suspensivo vigora até o julgamento definitivo do recurso de revista pela Terceira Turma do TST.

Fonte: TST

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Atuar com menores detentos não gera adicional de insalubridade

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A atividade exercida em unidades de atendimento sócioeducativo de menores infratores não garante adicional de insalubridade. Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) conceder o direito implicaria em discriminar os jovens, que podem, ou não, ter alguma enfermidade.

O pedido foi feito por trabalhadores que exercem a função de agentes de segurança e de apoio técnico na Fundação Casa (Centro de Atendimento Sócioeducativo ao Adolescente), no estado de São Paulo. Baseado no laudo pericial, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deferiu o adicional de insalubridade em grau médio com o fundamento de que os reclamantes mantinham contato habitual e permanente com detentos possivelmente doentes e portadores, ou não, de algum mal infectocontagioso. Entre as atividades elencadas como “manipulação de material infectocontagiante” estava o contato com peças de roupa pessoais e de cama utilizadas pelos adolescentes.

Inconformada com a decisão, a Fundação interpôs recurso ao TST. Alegou que o contato dos trabalhadores com adolescentes adoentados era esporádico. Ressaltou que o local não é utilizado para tratamento de doenças, mas com finalidade socioeducativa e não podia ser comparado com atividades desenvolvidas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias ou laboratórios. O seguimento do recurso foi denegado pela vice-presidência do 15º Regional, mas o Agravo de Instrumento contraposto no TST foi provido pela Sétima Turma.

Na análise do mérito, o ministro relator Ives Gandra Martins Filho, destacou que a atuação em um centro de atendimento sócioeducativo destinado a adolescentes infratores, não se enquadra nas hipóteses descritas na Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78, anexo 14, do Ministério do Trabalho. Para o relator, sustentar a condenação dada pelo Regional caracterizaria preconceito com os jovens.

“Manter a condenação implica prestigiar o tratamento discriminatório com os menores detentos, diante da mera possibilidade de serem portadores de alguma enfermidade, o que se repudia à luz da Constituição Federal,” disse em seu voto ao conhecer o recurso de revista.

Fonte: TST

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Direito do Trabalho

Empregado demitido doente não receberá danos morais

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Para a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho é legítima a dispensa pela Delta Construções de um ex empregado que encontrava-se adoentado. A despedida somente poderia ser considerada inoportuna se ficasse configurado o nexo causal entre a doença sofrida e as condições de trabalho no ambiente empresarial.

O servente portador de úlcera e gastrite que trabalhava fazendo limpeza pública na Rodovia BR – 316 , ajuizou ação junto à Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA), pretendendo, dentre outras verbas, reparação por dano moral em razão de ter sido demitido quando estava doente.

Para o trabalhador o ato da empresa não foi correto pois, além de estar em estado debilitado pelas doenças de trato digestivo, o desemprego, naquele momento, lhe causaria dificuldades financeiras para arcar o tratamento médico necessário. O autor também queixou-se de que, com a demissão, teve excluída a oportunidade de se habilitar ao auxílio-doença junto à previdência social.

Na sentença que impôs, à Delta Construções S.A, a condenação de R$ 10 mil, o juiz justificou que a conduta da empresa contrariou a ordem jurídica na medida em que foi inoportuno o momento escolhido pela empregadora para o exercício de seu direito de dispensa.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal da 8ª Região (PA). Apesar de reconhecer que o conjunto de provas, principalmente a documentação médica juntada aos autos por ambas as partes litigantes, confirme que os problemas de saúde do servente em nada se relacionavam com atividades profissionais, a Corte Paraense entendeu que a demissão em tais condições lhe trouxe transtornos psicológicos que justificavam a condenação por danos morais.

O recurso de revista da Delta Construções chegou ao TST e, após exame procedido pela Sétima Turma, foi provido para excluir a condenação por danos morais. O redator designado, ministro Pedro Paulo Manus, com base no acórdão proferido, concluiu que de fato não houve nexo causal entre os males sofridos e as condições de trabalho no âmbito empresarial. Assim, considerou que a dispensa não pode ser considerada ilícita e, por decorrência, inexistente o alegado dano moral.

Na decisão que foi proferida por maioria, ainda foi destacado pelo redator designado que os registros feitos pelo Regional não permitem concluir que a doença foi a causa da demissão do servente ou que teve caráter discriminatório.

Fonte: TST

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Direito do Trabalho

Justiça do Trabalho anula justa causa de cortador de cana demitido por insubordinação

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Demitido por justa causa por supostamente fomentar um protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua participação no movimento.

Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte, catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e Batatais, o rurícola foi demitido em outubro do mesmo ano. Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, “no modo usual despótico”, determinaram o corte de um talhão de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho prevê a comunicação prévia dos valores.

Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos como “moleques”, “vagabundos” e outras palavras de baixo calão. No dia seguinte, o cortador foi demitido por justa causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, indenização por danos morais e diversas outras verbas.

A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que o cortador, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo, por meio de ameaças e portando facões, que os demais cortadores trabalhassem. “A confusão foi tamanha que não restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da Polícia Militar no local”, afirmou o consórcio. Diante disso, aplicou a justa causa com base na alínea “h” do artigo 482 da CLT (ato de indisciplina ou insubordinação).

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou justificada a dispensa. Com base no depoimento de testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no dia seguinte “insuflou novo movimento paredista, fazendo uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores”. Enquadrou a situação, assim, no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento).

Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da penalidade disciplinar máxima. “Não se cuida de verdadeiro movimento grevista, pois não houve tal deflagração”, registra o acórdão regional. “Simplesmente os trabalhadores ficaram indignados com a proposta apresentada pela empresa para o preço do metro de cana cortada, pois as condições de trabalho eram sobremodo difíceis”.

O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial, segundo o qual a cana “era velha e mal queimada”, e os depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho, por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou concordando em aumentar o preço do metro linear. Três testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou com o facão.

“Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não constitui falta grave”, registrou o acórdão. Além de reverter a justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso de revista do consórcio.

No agravo de instrumento examinado pela Sexta Turma, o empregador insistiu que a conduta do cortador justificou a dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, diante do quadro fático retratado pelo Regional, “não há como caracterizar o ato do trabalhador como indisciplina ou subordinação, pois houve simples paralisação das atividades em razão da discordância com o preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o novo valor estabelecido”.

Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais. “A ação culposa direta do empregador implica a reparação pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se encontra dentre o poder discricionário do magistrado, observou os critérios de adequação e proporcionalidade”, concluiu.

Sem entender caracterizada a violação dos dispositivos legais e a divergência jurisprudencial alegadas pelo consórcio, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Fonte: TST

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