A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o jornal O Fato do Vale ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a Vereador do município de Campo Bom devido à publicação de reportagens contendo fatos inverídicos. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, com juros de mora de 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês desde a data de edição da primeira matéria, em outubro de 2005. O jornal também foi condenado a publicar retratação em 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, incidindo multa de R$ 100,00 por dia de atraso. A decisão reformou sentença do 1º Grau.

O autor ingressou com ação buscando compensação por danos morais em razão de textos publicados nos dias 21/10 e 02/12 de 2005 divulgando que ele era foragido da justiça, bem como respondia por diversos crimes. Ele admitiu responder a dois processos criminais no Foro da Comarca de Campo Bom, mas sustentou que, ao contrário do que foi publicado, em nenhum dos casos encontrava-se foragido ou com prisão preventiva decretada.

O Vereador assegurou, também, que dois meses antes da publicação da primeira reportagem lhe fora concedida liberdade no processo de competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, referiu que o jornal não tomou cuidado antes de publicar os textos, deixando de verificar a veracidade das informações. Argumentou que as matérias abalaram sua honra e sua reputação, passando ao público uma imagem distorcida da realidade.

Na contestação, o jornal sustentou ser de conhecimento de toda a imprensa e população de Campo Bom a existência de dois processos criminais – um pelo delito de parcelamento do solo e outro por homicídio – nos quais o vereador consta como réu. Relatou que na data das publicações, havia sido decretada a prisão do político, apresentando informação processual do site do TJRS. Acrescentou que as demais informações veiculadas foram prestadas por policiais e com o único interesse de tornar públicos os acontecimentos. Dessa forma, pleiteou a improcedência da ação. O juízo de 1ª Grau acolheu o pedido do jornal, razão pela qual o autor apelou ao Tribunal.

Apelação

No entendimento da 10ª Câmara Cível, o jornal não agiu com a devida cautela na publicação das reportagens. “Pela atividade que exerce, julgo que o réu devia verificar, com a maior cautela possível, a veracidade dos fatos e a cronologia das informações obtidas antes de publicá-las, sob pena de arcar com as consequências advindas de tal atitude”, disse o relator, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, em seu voto. “O bom jornalismo não dispensa a eficaz conferência dos dados que serão publicados. Portanto, julgo que no momento em que ocorreu a publicação, então inverídica, foi maculada a imagem da parte autora.”

Os Desembargadores destacaram, ainda, que o exercício regular de um direito – no caso, o de informar – passa a ser irregular e, por isso, ilícito, quando não veraz e causador de danos a terceiros. “Se a atividade da imprensa é essa, porque vive do fato, não menos verdade é que corre risco de informar mal, de causar prejuízo a outrem, assumindo com a atividade um risco que traz consigo o dever de reparar os danos causados”, observou o relator. “O dano moral no caso se presume, sendo uma consequência lógica da publicidade dos fatos e suas conseqüências deletérias, os constrangimentos causados à parte e à dor sofrida.”

Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 28/01, os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.

Recurso Especial

No dia 13 de abril, o jornal ingressou com recurso especial para que a decisão seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Fonte: TJRS

Categorias: Dano moral

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