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Dano moral

Vereador receberá reparação de jornal por notícia incorreta

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A 10ª Câmara Cível do TJRS condenou o jornal O Fato do Vale ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a Vereador do município de Campo Bom devido à publicação de reportagens contendo fatos inverídicos. O valor deverá ser corrigido pelo IGP-M, com juros de mora de 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês desde a data de edição da primeira matéria, em outubro de 2005. O jornal também foi condenado a publicar retratação em 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, incidindo multa de R$ 100,00 por dia de atraso. A decisão reformou sentença do 1º Grau.

O autor ingressou com ação buscando compensação por danos morais em razão de textos publicados nos dias 21/10 e 02/12 de 2005 divulgando que ele era foragido da justiça, bem como respondia por diversos crimes. Ele admitiu responder a dois processos criminais no Foro da Comarca de Campo Bom, mas sustentou que, ao contrário do que foi publicado, em nenhum dos casos encontrava-se foragido ou com prisão preventiva decretada.

O Vereador assegurou, também, que dois meses antes da publicação da primeira reportagem lhe fora concedida liberdade no processo de competência do Tribunal do Júri. Dessa forma, referiu que o jornal não tomou cuidado antes de publicar os textos, deixando de verificar a veracidade das informações. Argumentou que as matérias abalaram sua honra e sua reputação, passando ao público uma imagem distorcida da realidade.

Na contestação, o jornal sustentou ser de conhecimento de toda a imprensa e população de Campo Bom a existência de dois processos criminais – um pelo delito de parcelamento do solo e outro por homicídio – nos quais o vereador consta como réu. Relatou que na data das publicações, havia sido decretada a prisão do político, apresentando informação processual do site do TJRS. Acrescentou que as demais informações veiculadas foram prestadas por policiais e com o único interesse de tornar públicos os acontecimentos. Dessa forma, pleiteou a improcedência da ação. O juízo de 1ª Grau acolheu o pedido do jornal, razão pela qual o autor apelou ao Tribunal.

Apelação

No entendimento da 10ª Câmara Cível, o jornal não agiu com a devida cautela na publicação das reportagens. “Pela atividade que exerce, julgo que o réu devia verificar, com a maior cautela possível, a veracidade dos fatos e a cronologia das informações obtidas antes de publicá-las, sob pena de arcar com as consequências advindas de tal atitude”, disse o relator, Desembargador Paulo Antônio Kretzmann, em seu voto. “O bom jornalismo não dispensa a eficaz conferência dos dados que serão publicados. Portanto, julgo que no momento em que ocorreu a publicação, então inverídica, foi maculada a imagem da parte autora.”

Os Desembargadores destacaram, ainda, que o exercício regular de um direito – no caso, o de informar – passa a ser irregular e, por isso, ilícito, quando não veraz e causador de danos a terceiros. “Se a atividade da imprensa é essa, porque vive do fato, não menos verdade é que corre risco de informar mal, de causar prejuízo a outrem, assumindo com a atividade um risco que traz consigo o dever de reparar os danos causados”, observou o relator. “O dano moral no caso se presume, sendo uma consequência lógica da publicidade dos fatos e suas conseqüências deletérias, os constrangimentos causados à parte e à dor sofrida.”

Além do relator, participaram do julgamento, realizado em 28/01, os Desembargadores Íris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.

Recurso Especial

No dia 13 de abril, o jornal ingressou com recurso especial para que a decisão seja apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

Fonte: TJRS

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Dano moral

COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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Dano moral

SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Dano moral

Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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