Trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado

Pelo entendimento expresso em acórdão da 4a Turma do TRT-MG, o trabalhador que contrata advogado para propor ação judicial com o objetivo de receber direitos legais não quitados pelo empregador durante o contrato de trabalho deve ser ressarcido pelos honorários pagos ao profissional contratado. Aplicando ao caso o disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil de 2002, a Turma modificou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos honorários advocatícios em valor equivalente a 20{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da condenação.

O desembargador Antônio Álvares da Silva explicou que, embora vigore no processo do trabalho o jus postulandi, sendo desnecessária a presença do advogado, não há como negar ao trabalhador a contratação de um profissional da sua confiança para defender os seus interesses. Dessa forma, assegura-se o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa. A própria Constituição Federal considera o advogado essencial à administração da justiça.

Nesse contexto, havendo a contratação de advogado pelo trabalhador, este não deve arcar com a despesa, porque ela teve origem na inadimplência do empregador. O artigo 389 do Código Civil de 2002 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também o artigo 404, do mesmo código, dispõe que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro abrangem juros, custas e honorários de advogados.

O magistrado esclareceu que não se tratam, nesse caso, de honorários de sucumbência, mas, sim, de honorários contratuais. “Esses honorários constituem, na verdade, perdas e danos oriundas do inadimplemento da obrigação por parte do devedor, no caso o empregador. Nos termos dos artigos 389 e 404 do CC. decorrem da restitutio integrum, sendo devidos também na seara trabalhista” – concluiu.

(RO nº 01595-2008-113-03-00-4)
Fonte: TRT3

Mallmann

Filipe Pereira Mallmann Apaixonado pelo direito e aficionado por novas tecnologias. Para ler mais artigos de Mallmann, . Redes Sociais: Google + · Facebook · Twitter

Este post tem um comentário

  1. paulo ricardo de souza ferreira

    bom dia!

    gostaria de saber se temos direito?

    minha esposa trabalhava em uma loja de roupas já havia 2anos e 9 meses de carteira assinada,foi dispensada do trabalho uma semana antes do nosso casamento no dia 18/03/09 nosso casamento foi dia 27/03/09. ela ainda não tinha recebido o 13- terceiro do ano anterior,férias de dois anos nem em dinheiro ou descanso e nem o sálario do mês trabalhado e outros ressarcimentos.enfrentamos muitas dividas por causa da dispensa não remunerada do empregador dela.

    tivemos que contratar um advogado de nossa confiança para que este caso fosse julgado o mais rápido póssivel tivemos que fazer um acordo para receber-mos o mais breve para quitar-mos algumas dividas resultantes da dispensa não remunerada.o valor foi abaixo do que ela tinha direito e ainda tivemos que pagar os onorários do advogado.

    estava lendo esta assunto, que o trabalhador deve ser ressarcido das despesas com o advogado contratado.quando á inadimplência do empregador segundo os termos do artigo 389 e 404 do CC.

    grato

    paulo ricardo

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