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Direito do Consumidor

Banco do Brasil condenado por enviar à empresa cheques de empregados

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade negou seguimento a recurso do Banco do Brasil S.A. em que a instituição alegava a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de indenização por danos morais. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 49 mil por procedimentos indevidos com cheques de um empregado da Glênio Eletro Comércio Ltda. Da operação restou a inclusão do nome do empregado no Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

O empregado narra na inicial que foi contratado como vendedor da Eletro em 2002 e teria pedido a rescisão indireta em 2006, por causa das condutas inadequadas do proprietário da empresa e de funcionários do Banco do Brasil. Segundo o vendedor, em 2003 o proprietário da loja teria começado a pedir a seus funcionários folhas de cheques assinados, orientando-os de que o dinheiro serviria para aumentar o capital de giro da empresa. Aos funcionários era dada a garantia de que a empresa era sólida e muito conhecida no mercado, e que os cheques seriam pagos tão logo fossem depositados.

O que chamou a atenção do vendedor foi o fato de que, após a solicitação do proprietário, este entregava “inexplicavelmente” um talonário de cheques em nome do empregado, sem que o correntista o tivesse solicitado. Em conversas com outros funcionários, o vendedor conseguiu averiguar que os talões chegavam à empresa em malotes enviados pelo Banco do Brasil e, em outras oportunidades, eram trazidos pessoalmente por funcionários do banco.

Os cheques, segundo o vendedor, foram utilizados para operações junto a empresas de factoring. Com o dinheiro arrecadado, o proprietário pagava dívidas de fornecedores.

Passado algum tempo, o proprietário sob a alegação de que não conseguiria resgatar os cheques que estavam no mercado, solicitou que o vendedor fosse ao banco e sustasse uma quantidade grande de cheques. Usou como argumento que a crise financeira havia prejudicado os negócios da empresa. Segundo a orientação do proprietário, ele deveria alegar no banco um “desacordo comercial com o portador do título” para sustá-lo. Após interpelação judicial para pagamento dos cheques e a intimação para comparecimento na delegacia de defraudações teve seu nome incluído no Serasa, e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Diante dos fatos ingressou com reclamação trabalhista com pedido de dano moral contra o Banco do Brasil e a Eletro Comércio. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) julgou procedente o pedido do vendedor e condenou a Glênio Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil e o Banco do Brasil à obrigação de pagar R$ 49 mil. A sentença declarou ainda a inexistência de eventuais débitos financeiros que tivessem como origem os cheques emitidos em favor da Glênio Eletro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) decidiu pela responsabilização do Banco do Brasil que, ao remeter talões de cheque do vendedor à empresa, faltou com o dever de diligência na relação bancária, o que possibilitou o ato ilícito da Glênio Eletro configurando o dano causado ao trabalhador. Porém afastou a condenação individualizada do banco por considerar a ocorrência de concurso de procedimentos entre a Eletro e a instituição financeira, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil.

Em suas alegações ao TST, o Banco do Brasil reiterou os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação em curso, sob o entendimento de que não se tratava de relação de emprego, mas sim, de consumo – por ser o vendedor seu correntista e não empregado. Aponta como violado o artigo 114, VI, da CF e contrariada a Súmula 392 do TST.

Ao analisar o Agravo de Instrumento do Banco, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observa que o Regional manteve o reconhecimento da Justiça do Trabalho como competente para apreciar e julgar o pedido do vendedor contra a instituição bancária. O relator relembra que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam pedido de dano moral ou patrimonial “decorrentes da relação de trabalho e não mais apenas , os dissídios individuais ou coletivos” que envolvam empregados e empregadores decorrentes relação de trabalho. Diante do novo comando do dispositivo constitucional o TST editou a Súmula 392 no mesmo sentido.

Márcio Eurico observou que a definição acerca da competência da Justiça do Trabalho não mais dependeria dos sujeitos envolvidos na relação, passando ter como base a causa de pedir e o pedido do autor da ação. Dessa forma entende que no caso discutido , basta que o suposto abuso ao vendedor tenha origem numa elação de emprego, sendo irrelevante a ausência de condição de empregador do banco , bem como a natureza da parcela pedida na ação.

O relator reconheceu a competência da Justiça do Trabalho pelo fato do pedido ter como origem um dano causado ao vendedor no curso da relação de emprego com a Eletro “para o qual concorreu o Banco do Brasil”.

“Entender no sentido contrário poderia gerar uma fragmentação de uma única relação jurídica, em que um mesmo dano causado ao empregado seria apreciado pela Justiça Comum (em relação ao Banco do Brasil) e pela Justiça do Trabalho (em relação à empresa empregadora), podendo haver decisões totalmente dissonantes, o que atenta contra o princípio da segurança jurídica”, destacou.

Fonte: TST

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Dano moral

SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Dano moral

Imobiliária que dispensou exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.

Execução frustrada

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar “toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”.

Segundo o relator, “não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido”.

Entretanto, “configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”, analisou o relator.

Legitimidade e prescrição

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.

FONTE: STJ

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Direito do Consumidor

Cobrança de honorário médico para acompanhar parto não é taxa extra, diz CFM

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Brasília – O Conselho Federal de Medicina (CFM) reafirmou hoje (24), em nota, que não se trata de dupla cobrança caso o obstetra credenciado a plano de saúde cobrar honorário para estar disponível e acompanhar o momento do parto.

Em parecer, divulgado em novembro de 2012, o conselho diz que obstetras podem estipular valor específico para acompanhar o trabalho de parto das gestantes usuárias de planos de saúde. Com isso, a gestante interessada em ser acompanhada pelo médico que fez o pré-natal deverá pagar diretamente a ele um honorário específico, por meio de acordo. A grávida que não optar pelo acompanhamento poderá fazer o pré-natal com um médico (vinculado ao plano) e o parto com plantonista de hospital conveniado à operadora.

“O mérito do parecer foi definir que o honorário do médico deve ter origem em apenas uma fonte, ou seja, não pode ser custeado em parte pelo plano de saúde e em parte pela paciente. Se isso ocorre, não há dupla cobrança ou pagamento extra, este acordo não é antiético”, diz nota do CFM.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) entendeu que para fazer a cobrança o médico precisa mudar o contrato com a operadora do plano de saúde. “Entende-se que a nota divulgada à sociedade pela ANS, em 16 de janeiro, não se contrapõe ao parecer do CFM 39/2012, solicitando apenas alguns esclarecimentos que serão providenciados e remetidos em breve”, acrescenta o texto divulgado pela entidade médica.

De acordo com o conselho, o acordo prevê a entrega de um recibo à paciente que poderá usá-lo para pedir de ressarcimento ao plano de saúde ou no imposto de renda.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

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