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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

Rosangela Groff é jornalista, formada pela Pontifí­cia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Atualmente é assessora de comunicação do Contexto Jurídico e jornalista no Jornal Correio do Povo.

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99 Comments

99 Comments

  1. Giane

    8 de março de 2011 at 3:46 PM

    Cometi um erro de português ao escrever o valor do cheque por extenso,o que implica isso?
    Escrevi o seguinte: sete mil seissentos e sessenta e sete reais

  2. felipe

    16 de março de 2011 at 12:46 PM

    olá,preenchi um cheque para 30 dias,no campo onde coloco o local e data,coloquei a data referente a 30(trinta dias)posteriores,(ex:hoje é 15 de março,preenchi com a data de 15 de abril.)e dai entraram com o cheque antes…gostaria de saber se preenchi errado,ou o erro foi de quem entrou com o cheque,ou se foi do bancfo ter pago,sendo que a data ainda não tinha chegado.obrigado.

  3. aline

    15 de abril de 2011 at 2:39 PM

    ola eu preenchi um cheque na de escrever por extenso eu coloquei numa linha abaixo do normal estou errada

  4. MIRAN

    20 de abril de 2011 at 11:46 AM

    como devo preencher um cheque de R$ 1.758,62?ESCRITO?

  5. gabriela

    20 de abril de 2011 at 12:35 PM

    como devo preencher um cheque de1.350,00 escrito????

  6. b

    27 de abril de 2011 at 1:23 PM

    tinha que preencher 3 cheques (porque ia fazer o valor a vista em 3 vezes) e preenchi a data de todos no mesmo dia. o certo era preencher cada um pra um mês ou todos no mesmo dia? e eu rasurei um pouco na hora de escrever por extenso o valor, implica alguma coisa?

  7. hortencia

    2 de maio de 2011 at 9:03 AM

    tive que preenche um cheque no valor de 1.800 e prenchi por extenso assim Hum mil e oitocentos reias, gostaria de saber se um mil com H esta certo.

  8. maria

    14 de maio de 2011 at 11:02 AM

    Pessol preenchi um cheque no valor de 68,42 e ao preencher escrevi errado .
    ex: secessenta eoito reais e agora será que vai voltar ?????

  9. Mirani

    17 de maio de 2011 at 10:44 AM

    Para cruzar um cheque as linhas diagonais devem percorrer todo o cheque ou apenas no canto superior esquerdo.

  10. mg

    24 de maio de 2011 at 9:48 AM

    tenho que prencher 23 cheques de 350.00.
    estou em duvida sobre a data eu posso colocar a data para o dia que vai cair e cruzar? ou coloco a data do dia da compra e escrevo bom para:e a data do pagamento?
    ex: 25 de maio 2011 bom para 25/06/2011 e cruz ou assim 25 de junio 2011 e cruzar cual a opicao mais correta?

  11. luiz

    4 de junho de 2011 at 1:42 PM

    recebi um cheque (escrito mil oitocentos e trinta e tres reais),o banco não quiz pagar alegando q o emissor tinha q expressar um antes de mil,o banco está correto?

  12. v

    6 de junho de 2011 at 10:32 AM

    Eu gostaria de saber como se preenche o cheque e as formas que pode ser preenchida.

  13. v

    6 de junho de 2011 at 10:33 AM

    eu gostaria de saber como pode ser preenchido o cheuqe e quais a s formas de preenchimento.

  14. Gabryella

    10 de junho de 2011 at 10:15 AM

    Bom dia Pessoal:venho por este meio lhê falar que erro de gramatica ñ influência, para que o cheque possa voltar.
    e isso ai galera, desejo a todos um bom dia.

  15. Alcione

    16 de junho de 2011 at 3:05 PM

    eu gostaria de saber como é preenchido o cheque e as formas que pode ser preenchida.

  16. Tiatns

    22 de junho de 2011 at 5:00 AM

    Olá gostaria de tirar uma dúvida. Na hora de preencher o cheque assinei por falta de atenção no campo referente a data “______de______de________”. Gostaria de saber como proceder devido a esse erro?

    Desde já agradeço.

  17. Titans Santana

    22 de junho de 2011 at 5:01 AM

    Olá gostaria de tirar uma dúvida. Na hora de preencher o cheque assinei por falta de atenção no campo referente a data “______de______de________”. Gostaria de saber como proceder devido a esse erro?

    Desde já agradeço …

  18. Cibele

    2 de julho de 2011 at 6:01 PM

    Olá, gostaria de saber qual a diferênça em colocar a data quando a compra for pra 30 dias ou parcelado…Se for parcelado o certo é colocar com a data que vai ser feito o parcelamento ou com a data da compra?
    Ex: Se for 30/60/90/120, eu coloco com a data que eu estou comprando ou com a data que vai vencer?
    Obrigada

  19. re

    5 de agosto de 2011 at 2:52 PM

    recebi um cheque mas na hora de colocar o nome do condominio coloquei o nome da administradora porque era referente ao condominio. e depoi ficou ass
    ex imobilia- condominio no chegue so que os nomes que não posso divulgar

    mas ae foi endossado assim– assinataura — e o nome do condominio atras

    e ae vai voltar
    to muito preocupada

  20. regina

    9 de agosto de 2011 at 10:24 AM

    gostaria de saber com se escreve corretamente o valor de seissentos setenta e quientos estão certo sessenta

  21. pedrohenrique

    17 de agosto de 2011 at 8:36 PM

    É incrível a quantidade de criaturas que não sabem nem ler e muito menos escrever querendo um cheque. E os bancos que não dão a mínima para o correntista… tsc, tsc, tsc… se os bancários tivessem que atender esse bando de incompetentes e tirar dúvidas de como se escreve um cheque, teria que ser uma sala de aula, não um banco.

    Leiam mais, estudem mais, aprendam mais. Depois peguem um cheque e paguem os cursos.

    Fica a dica.

  22. lisandro

    24 de agosto de 2011 at 4:02 PM

    AO PROFESSOR PARDAL PEDROHENRIQUE SI E PARA FAZER UM COMENTARIO DESSES SOBRE AS PESSOAS QUE PEDIRAM AJUDA E MELHOR FICAR CALADO VOÇE DEVE SER DEUS JA CAIU NA TERRA SABENDO TUDO OU E MAIS UM INBESIL A SOLTA AGORA PERDE O TEMPO CORRIGINDO MEUS ERROS DE PORTUGUES OTARIO<<<<<<<<<<<<<<<

  23. Luiz Fernando Costa

    31 de agosto de 2011 at 7:55 AM

    Ola Gostaria de Receber Dicas Sobre o Portugues Usado Para Preencher um Cheque Tipo Treis ou Tres/Cinquenta ou Cincoenta/Um Mil ou Hum Mil.
    Obrigado

  24. HAMILTON

    4 de setembro de 2011 at 4:45 PM

    SRS, CHEQUE É COISA SÉRIA, CASO TENHA DUVIDA EM PREENCHER UM CHEQUE, NAO EXITE EM PERGUNTAR A ALGUEM QUE USA CONSTANTEMENTE, TODOS CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS NO CHEQUE, DEVERAO SER PREENCHIDOS CORRETAMENTE E COM ATENÇAO, E CUIDADO COM CHEQUES PRE- DATADOS,POR ELES SEREM PRA MESMA DATA(EX. 20/0UT/ 20NOV/ 20/DEZ,)VERIFICAR ANTES POIS VC PODE ESTAR DATANDO PRA UM UNICO MÊS. E MAIS, USAR SEMPRE O JOGO DA VELHA ANTES DOS NUMEROS (EX. # 1350,00#) isso dificulta fraudes do valor, e sempre que possivel cruzar o cheque. palavras comuns que deixam duvidas:(EX. HUM MIL REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS; TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS E DESESSETE CENTAVOS; SETENTA REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS, TRINTA E TRES REAIS E TRINTA E TRES CENTAVOS.
    AQUI FICA MINHA AJUDA A TODOS VC´S

  25. mary

    12 de setembro de 2011 at 10:01 AM

    gostaria de saber se esta correto tres mil e quinhetos reais

  26. NOEMIA

    15 de setembro de 2011 at 4:30 PM

    UM CLIENTE PREENCHEU O CHEQUE PARA O DIA 30 DE FEVEREIRO DE 2012. VAI VOLTAR POR ERRO FORMAL DE PREENCHIMENTO?

  27. Jo

    16 de setembro de 2011 at 7:12 PM

    Provavelmente não vai voltar seu cheque. Cheque é uma ordem de pagamento a vista, como se fosse dinheiro. Vc deve fazer um cheque nominal e cruzado. Em caso de problema vc podera utilizar o comprovante do banco que aquela pessoa recebeu o valor. Mas vc pode depositar antes da data predatada. Só seu cliente nao vai gosta. O comentario anterior só faltou o acento circunflexo, mas ta certo Três mil e quinhentos reais. Espero ter ajudado

  28. carol

    20 de setembro de 2011 at 12:40 PM

    como devo escrever um cheque de R$ 1.296,00

  29. nilda

    21 de setembro de 2011 at 4:54 PM

    como devor preencher um cheque no valor 123,92

  30. EDUARDO

    23 de setembro de 2011 at 6:01 PM

    olá, gotaria de saber se o chque com erros de gramatica evita ser pago por o banco.

  31. matilde

    27 de setembro de 2011 at 9:22 AM

    gostaria de a prender como preencher um chequi

  32. ELDA

    27 de setembro de 2011 at 7:59 PM

    COMO PREENCHER UM CHEQUE?

  33. patricia

    5 de outubro de 2011 at 1:15 PM

    queria sabe c escrever no cheque um mil e oitenta e cinco reais ou hum mil e oitenta e cinco reais.

  34. jaciara fagundes dos santos

    11 de outubro de 2011 at 11:44 AM

    gostaria de saber com preencher um cheque predatado no valor de 800 reais

  35. Marcia Beviani

    14 de outubro de 2011 at 10:00 PM

    Meus caros, preenchi um cheque com os valores corretos, de forma segura, mas esqueci de colocar a palavra REAIS, será q esse cheque vai voltar???
    Estou meio desesperada pq era do meu chefe… =/

  36. Luciane

    19 de outubro de 2011 at 8:35 AM

    Olá

    preenchi um cheque e errei coloquei no lugar do local a data(em vez de colocar Porto Alegre 19 de outubro/ coloquei 19________de outubro de 2011)
    O cheque pode voltar por causa desse erro.

  37. rosy

    26 de outubro de 2011 at 7:49 PM

    gostaria de saber se coloco no cheque a cidade onde estou,ou, se a cidade da conta bancaria,obrigado.

  38. anapaula

    4 de novembro de 2011 at 8:41 PM

    Nao consigo prf

  39. Monica

    8 de novembro de 2011 at 10:38 PM

    Recebi um cheque no valor de R$ 18.627,00 e estava escrito no extenso: dezoito mil seicentos e vinte e sete mil reais, será que o banco vai aceitar?

    Obrigada,
    Monica

  40. Cida

    23 de novembro de 2011 at 4:11 PM

    Está certo escrever hum mil, quinhetos e cinquenta reais?

  41. Jéssica

    2 de dezembro de 2011 at 10:28 AM

    Cida quando eu preencho o cheque, faço dessa maneira:
    Ex: #1.580,50#
    (Um mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta centavos) tem pessoas que ultilizam HUM, mais dizem que é errado, eu trabalho com cheque faz 1ano e nunca voltou nenhum por conta disso. Espero ter ajudado. beijos

  42. Renata

    2 de dezembro de 2011 at 11:15 AM

    gostaria de ver um mopdelo de cheque cruzado pois tenho duvida como se cruza um cheque

  43. patricia ribeiro

    17 de janeiro de 2012 at 8:48 AM

    eu quero sabe como premche um cheque que eu não sei

  44. mateus

    22 de janeiro de 2012 at 10:11 PM

    Preenchi 36cheques pre-datados com a mesma data de emissao esta certo, se nao como posso corrigir isso sem perder as folhas.

  45. mariana

    22 de janeiro de 2012 at 11:32 PM

    preenchir um talão d cheque só po extenço é valido preenchir assim cento e dez reais e cruzei tem vaor dessa forma

  46. MARCIA

    5 de fevereiro de 2012 at 2:35 PM

    gostaria de saber se preencho no cheque a cidade onde estou ou a cidade da conta bancária?

  47. Beatriz

    15 de fevereiro de 2012 at 5:23 PM

    Recebí um cheque,não está nominal mas atrás dele a onde fica número da conta e agência estão preenchidos.posso rasurar só nesses dois espaços e por o número da minha conta e agência?

  48. marcos

    27 de fevereiro de 2012 at 10:49 AM

    gostaria de saber se preenche o salor do cheque por extenso errado se o banco vai cobri o cheque coloquei assim (quatrocentos e secenta e quatro reais)

  49. Andreia

    27 de fevereiro de 2012 at 2:04 PM

    Boa tarde.. Fui depositar um cheque da empresa onde trabalho, recebido por cliente, e me confundi na hora de colocar nominal a minha empresa, escrevendo na linha de cima,tem possibilidade do cheque voltar? Preenchi novamente na linha correta.

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A legitimidade da parte que comunica a transgressão disciplinar militar

Transgressão Disciplinar como núcleo formador de um ato administrativo, posto que se trata de um evento apto a produzir efeitos jurídicos que decorrem da vontade, assim, dispõe de atributos próprios dos atos administrativos, o principal deles, a presunção de legitimidade. Digno de nota é que a presunção de legitimidade possui um caráter instrumental em relação aos demais atributos, pois a imperatividade, a exigibilidade e a auto-executoriedade dependem daquele.

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Eder Machado Silva *

 Resumo: O presente artigo proporciona discussão e análise sobre situação bastante emblemática no meio policial militar. Aquela em que um superior hierárquico, em tese, presencia a prática de uma Transgressão Disciplinar e não há no local qualquer outra testemunha que presencie a conduta. Trata-se de um questionamento novo, isso frente à tradicional postura do militarismo, e até por isso, poucos doutrinadores aventuraram-se nessas veredas. O que consta da norma posta, não raras vezes, não se mostra suficiente para dirimir questões que surgem a partir de casos concretos. Com estes conceitos, o texto apresenta uma abordagem estribada em parâmetros seguros, tendo em vista, ser a questão, ponto de divergência administrativa e judiciária.

 

Palavras-chave: comunicação disciplinar, legitimidade, procedimento administrativo, transgressão disciplinar, veracidade.

 

Introdução:

 

O Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais [Lei 14.310/2002], em seu Artigo 56, assim dita:

 

“A Comunicação Disciplinar é a formalização escrita, assinada por militar e dirigida à autoridade competente, acerca de ato ou fato contrário à disciplina”.

 

No mesmo artigo, já em seu Parágrafo 1º, estipula-se as condições mínimas de legitimidade do ato disciplinar:

 

“A Comunicação Disciplinar será clara, concisa e precisa, sem comentários ou opiniões pessoais, e conterá os dados que permitirem identificar o fato e as pessoas ou coisas envolvidas, bem como o local, a data e a hora da ocorrência”.

 

Percorrendo outras fontes, regulamentos e códigos disciplinares de outras instituições militares dos Estados brasileiros, e até mesmo das Forças Armadas, fácil constatar que a formação legislativa imposta à Comunicação Disciplinar, é a mesma, cabendo tão somente, em alguns casos, uma divergência na nomenclatura utilizada em alguns diplomas.

 

Discorrer sobre a legitimidade da Parte comunicante de uma Transgressão Disciplinar Policial Militar, bem como, apontar suas responsabilidades frente à formação de um ato administrativo, com certeza é adentrar nas raízes do próprio procedimento administrativo; ou seja, no seu fator de sustentação, de sua metodologia, o que é fundamental para dar substância e sustentação ao mesmo.

 

____________________________________

* Eder Machado Silva é bacharel em Direito com pós-graduação em Direito Processual Civil e policial militar no Estado de Minas Gerais. Artigo, registro nº. B.20813-33.

A Presunção ‘Juris Tantum’:

 

Tratando, pois, a Transgressão Disciplinar como núcleo formador de um ato administrativo, posto que se trata de um evento apto a produzir efeitos jurídicos que decorrem da vontade, assim, dispõe de atributos próprios dos atos administrativos, o principal deles, a presunção de legitimidade. Digno de nota é que a presunção de legitimidade possui um caráter instrumental em relação aos demais atributos, pois a imperatividade, a exigibilidade e a auto-executoriedade dependem daquele. Presunção de legitimidade é atributo específico dos atos administrativos, pois além de lhes conferir validade, autoriza que se presumam legítimos. É certo que tal presunção será sempre ‘juris tantum’, visto que, além de admitir prova em contrário, havendo irregularidade ou ilegalidade na Comunicação da Transgressão Disciplinar, será declarada sua invalidade pela própria Administração Militar ou pelo Poder Judiciário, em último caso.

 

Neste compasso, muitos são os casos em que, por algum motivo, o signatário da Comunicação Disciplinar não é capaz de coligir no documento dados relativos à identidade do infrator ou circunstâncias mínimas relativas à falta, ou ainda, até mesmo, sugerir condições mínimas para a identificação do fato, surgirá, então, a necessidade de um feito pré-processual, apuratório, capaz de ministrar à Administração Militar elementos essenciais para deflagração da ação disciplinar.

 

Acerca desta hipótese, Alexandre Henriques da Costa assevera que:

 

“o superior hierárquico comunicante tem interesse direto na causa por ser o ofendido material da transgressão disciplinar cometida”. [1]

 

No mesmo discurso o autor continua:

 

“neste caso, a comunicação disciplinar não deterá a presunção de veracidade, pois lhe falta principalmente o requisito da impessoalidade. Entretanto, se não tiver interesse direto na causa disciplinar, a sua comunicação disciplinar deterá a presunção ‘juris tantum’ de veracidade”. [2]

 

Ora, a expressão latina ‘juris tantum’, pode ser traduzida como direito que resulta de. – Também diz respeito às presunções jurídicas. Presunção ‘juris tantum’ é uma presunção relativa, ou seja, diversamente da presunção absoluta, admite comprovação em contrário. Ocorre quando, numa situação hipotética, algo deve ser, mas ainda não o é, e sendo confrontada, mesmo que por questões também relativas, mas que possuam presunções concretas, encontrar-se-á apenas em um estágio puramente conceitual.

 

Partindo de tal pressuposto verifica-se que alegações citadas em declarações, a maioria das vezes, pode se tornar insustentável. Veja que, a Comunicação Disciplinar, mesmo aquela que está sendo apontada por Comunicante que não tenha “interesse direto na causa”, porquanto ter uma presunção de veracidade, continua ligada ao princípio de uma verdade relativa; verdade esta que inevitavelmente deverá chegar a uma verdade palpável, capaz de substanciar fatos que permitam identificar a transgressão comunicada; isso, seja, através de dados concretos, e não meramente presumíveis.

A Teoria dos Motivos Determinantes:

 

Cabe dizer então que, a Comunicação Disciplinar é um ‘ato administrativo duplo’, que pode constituir um direito; ou seja, é um ato, que mesmo com sua presunção ‘júris tantum’, necessita da complementação de outros atos que irão dar estabilidade jurídica/administrativa a um fato até então de resultados aleatórios – ou seja, para se aperfeiçoar, e si auto afirmar, necessita além da uma ratificação por um outro órgão [ato], tem a obrigação funcional de paridade [igualdade jurídica administrativa comprobatória] com um outro método de legalidade, firmando a bilateralidade necessária ao procedimento ou ao processo.

 

Em esclarecimento; os fatos alegados em uma Comunicação Disciplinar, ou em uma apuração disciplinar [ato administrativo], mesmo sendo relatados por um superior hierárquico que não tenha ligação direta na causa, e sendo legalmente questionado, por quem de direito, inevitavelmente necessitarão de comprovação fática; antes disso, juridicamente e administrativamente, não poderão ser tidos como verdade real.

 

“A transcrição, na comunicação disciplinar, das normas supostamente violadas facilita a defesa do acusado, por conferir maior precisão à imputação formalizada, ao demonstrar as razões pelas quais o fato imputado constitui transgressão disciplinar. – Não há ilegalidade na persecução administrativa iniciada por meio de denúncia anônima, bem como na punição lastreada na confirmação do fato imputado pelo acusado, quando este não pugnar pela produção de provas que desqualifiquem a comunicação disciplinar […]” – [TJM/MG – Processo 1445/09 (AC)/3ª AJME. Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino] [gn]

 

Incontestavelmente os processos disciplinares policiais militares, assim como todo e qualquer procedimento disciplinar, são regidos pelo princípio da verdade material; este, designado para alcançar uma verdade incontestável por meio de procedimentos que não possuem partes, mas apenas interessados, entre os quais se destaca a própria Administração Policial Militar.

 

Disso resulta que o interesse da Administração Policial Militar em alcançar o objeto de um procedimento administrativo calcado na verdade real é interesse público geral, cuja finalidade, a própria Administração Policial Militar não pode o deixar de perseguir, competindo-lhe, inclusive, pesquisar e produzir as provas que serão apreciadas por ela mesma. É este o sentido do princípio da verdade material que impõe à autoridade competente o dever de motivar o ato punitivo com provas hábeis a demonstrar o enquadramento do fato à norma.

 

Este é o sentido, acertado da ‘Teoria dos Motivos Determinantes’, que tem origens na jurisprudência do Conselho de Estado Francês. Já em 1864 houve a primeira introdução teórica sobre o tema, quando a magistratura francesa admitiu a revisão de um ato administrativo por considerar que houve discricionariedade do administrador para atingir um fim diferente, daquele substanciado em provas. A citada teoria é amplamente aplicada no direito brasileiro, segundo a qual:

 

[…] o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação que gerou a manifestação da vontade. E não se afigura estranho que se chegue a esta conclusão: se o motivo se conceitua como a própria situação de fato que impele a vontade do administrador, a inexistência desta situação provoca a invalidade do ato.

[…] Mesmo que um ato seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de ilegalidade. [3]

 

Assim sendo… A simples declaração de uma testemunha, ou mesmo a proposta de ação disciplinar por superior hierárquico, não é prova incontestável de uma Transgressão Disciplinar, e sendo estas questionadas, tem-se a legalidade do fato há ser apurado, dependência jurídica e administrativa de provas materiais, periciais ou testemunhais.

 

Partindo do raciocínio exposto, dentro do mesmo Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, já anteriormente citado, e que é apenas um norte na questão aqui em análise – já que sintetiza, de maneira doutrinária, boa parte dos princípios policiais militares do país –, é encontrada regulamentação que reafirma tal entendimento, até aqui parte deste estudo técnico. O Artigo 11, ao descrever a Transgressão Disciplinar, indica tratar-se de:

 

“ofensa concreta aos princípios da ética…” […]

 

Não se fala em presunção, mas sim em afronta concreta, substancial. Veja que o posicionamento de decisões judiciais corrobora com o apontamento: a jurisprudência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, assim se posiciona sobre o tema:

 

“A validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, por força da teoria dos motivos determinantes”. – [TJM/MG – Processo 1116/09 – 2ª AJME. Relator: Juiz Fernando Armando Ribeiro]

 

“… as testemunhas também são contraditórias quanto a ter ele dito expressões injuriosas.

A condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno da existência de uma certa realidade, devendo prevalecer o princípio do ‘in dubio pro réu’. – [TJM/MG – Apelação 2206 – Relator: Décio de Carvalho Mitre]

 

Esse mesmo é o entendimento das decisões administrativas consolidadas na Polícia Militar de Minas Gerais, mais precisamente em pauta da 15ª Região de Polícia Militar; que assim decide sobre tema similar no Boletim Reservado nº. 54/2010, de 29 de dezembro de 2010:

 

“Embora a testemunha inserta à folha 16 tenha afirmado ter visto o recorrente disparar arma de fogo, as dúvidas geradas pelos depoimentos das demais testemunhas, não permitem sua responsabilização, face à ausência de prova material…”

 

Conclusão:

 

Por fim, apresentada a argumentação, cabe, em termos de conclusão, expor que o tema é bastante controverso, necessitando de maior estudo, e quem sabe uma discussão mais clara entre doutrinadores e juristas do Direito Administrativo Militar. Mesmo assim, claro está que existem contornos jurídicos/administrativos sedimentados que orientam por uma postura mais clara e dinâmica frente à Comunicação Disciplinar como formadora de um ato administrativo.

 

Apresentar-se diante de uma postura apenas discricionária, na modernidade jurídica em que o Estado Brasileiro está se consolidando, não sustenta a condição de uma Administração Policial Militar num Estado Democrático de Direito.

 

A discricionariedade administrativa; a condição relativa de veracidade exposta pela Parte que presta o comunicado disciplinar, mesmo estando com vínculo na Presunção ‘juris tantum’, como apontado, não podem ser vistas como verdades incondicionais, isso, seja pela relação teórica [e prática] dos ‘Motivos Determinantes’, ou mesmo pela própria consolidação da Administração Policial Militar como elo fundamental entre direito e constitucionalidade.

Referências Bibliográficas:

1 – Manual do Procedimento Disciplinar. 1. Ed. São Paulo: Suprema Cultura, 2006; pág. 61

2 – Obra citada; pág. 62.

3 – FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 22. Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009; pág. 112/113.

 

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Bullying profissional e o constrangimento ilegal hierárquico no direito administrativo militar

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Eder Machado Silva *

 Resumo: O presente artigo tem por objetivo abrir uma discussão sobre essa visão de violência psicológica, o Bullying. Esse tipo de assédio – apesar da novidade terminológica inglesa –, não se trata de algo novo no campo dos direitos humanos, como poderá ser observado nas lições de renomados doutrinadores e na jurisprudência majoritária dos nossos tribunais. Assim, numa analogia lógica, o Bullying, antes visto como um fenômeno exclusivamente escolar, não deixa de ser um fenômeno global, onde entrelaça todos os campos sociais; das escolas às instituições publicas e privadas. Dentro dessa concepção nasce a interpretação do Bullying Profissional, um modelo novo de linguagem, mas com um antigo conceito de violência administrativa.

 

Palavras-chave: assédio moral, bullying profissional, constrangimento ilegal, profissional, hierárquico, violência psíquica.

 

Introdução:

 

O fenômeno do Bullying foi apresentado pela primeira vez à comunidade científica em 1984, pelo sociólogo alemão Heinz Leymann [2008. Pág. 180-181 – [1]], que analisou pressões interpessoais entre crianças, tendo transferido mais tarde o conceito para o universo do trabalho. Contudo, foi apenas na década de 1990 que o termo ganhou maior dimensão. Fruto da crescente competitividade do universo laboral, o assédio moral entre colegas [Bullying Horizontal] ou entre superiores hierárquicos e a sua equipe [Bullying Vertical] tem ganhado cada vez mais expressão em todo o mundo, com seus impactos vindo a gerar, por exemplo, alto nível da desmotivação e de queda de produtividade.

Conforme taxado nos dicionários da Língua Portuguesa, o termo Bullying – do inglês – em uma similaridade linguística com a palavra ‘bulir’, do português, equivale a mexer com, causar incômodo, produzir apreensão, intimidar, gerar constrangimento.

Nas lições de Lopes Neto e H. Saavedra, “Bullying é o termo inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados  por  um  indivíduo ou  grupo de indivíduos causando dor e angústia, sendo

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* Eder Machado Silva é bacharel em Direito com pós-graduaçãoem Direito Processual Civile policial militar no Estado de Minas Gerais. Artigo, registro nº. A.20517-02.

executadas dentro de uma relação desigual de poder” [LOPES NETO & SAAVEDRA. 2003 – [2]].

Neste contexto, Bullying Profissional deve ser visto como o constrangimento, o assédio, a intimidação, a violência psíquica intencional praticada por superior hierárquico, ou por par, que tenha função de chefia em relação a potencial vítima, tendo fim na diminuição do indivíduo como parte de uma determinada classe, provocando abalo de sua confiança íntima e pessoal. Neste compasso, o Bullying é um fenômeno superior ao simples assédio moral, sendo este algo direto à medida que aquele pode vir de maneira subjetiva, instruído em atos administrativos formais e informais, sem a necessidade da presença direta do autor do fato, estando caracterizado como uma simples indicação [comprovada] daquilo que se está causando o constrangimento.

 

Bullying Objetivo:

 

É a forma mais direta e conhecida do fenômeno Bullying. Apresentado com sinais claros, a ação é frequentemente dirigida diretamente ao indivíduo [homem ou mulher] que, por alguma razão, intimida profissionalmente o agressor e pode traduzir-se de várias formas. Pedir projetos, tarefas ou relatórios em prazos impossíveis de cumprir, solicitar tarefas triviais a profissionais com cargos de responsabilidade, deixar de pedir trabalho, excluir elementos de um determinado grupo de trabalho sem justificativa aparente ou não partilhar informações vitais. Mas além destas manifestações há outras. Para constatar que um indivíduo está sendo vítima de Bullying não é apenas necessário assistir ao seu chefe humilhá-lo em público; perceber que lhe estão a pedir trabalhos que obrigam a aumentar a jornada de trabalho em largas horas, que espalham injúrias ou difamações a seu respeito, que não reconhecem o esforço e desprezam os resultados alcançados, são também sinais claros de assédio moral e Bullying Profissional.

 

Bullying Subjetivo:

 

É a forma mais velada da coação constrangedora presente no Bullying. O conceito de subjetividade do Bullying, parte obrigatoriamente do conceito de administrado e de administração: parte da administração surge como imposição formal ao administrado, gerando procedimentos ou processos administrativos ilegais, o que por vez, gera ilegalmente a coação constrangedora.

Como expressa o Magistrado Jorge Luiz de Oliveira da Silva, A estrutura militar, incisivamente verticalizada e fundada no binômio constitucional hierarquia e disciplina, cria ambiente propício ao desenvolvimento de processos de assédio psicológico” [SILVA, 2007 – [3]]; neste sentido, ao se tratar de Bullying Profissional dentro da Administração Militar, tal complemento de fenômeno é por mais que conhecido. Casos em que militares são alvos de críticas e comentários indecorosos por parte de subordinados, pares e superiores hierárquicos, pelo simples fato de estarem sendo submetidos, como processados, sindicados ou comunicados, em procedimentos ou processos administrativos, são comuns e são uma verdadeira afronta ao conceito de direito.

O Bullying Subjetivo é substanciado dentro do próprio procedimento ou processo administrativo, que distorce do seu objetivo legal e traz consigo qualquer imposição que macule a honra do profissional; ferindo a sua liberdade de locomoção física e/ou moral – gerando a violência psíquica –; o que por lógico, tem moradaem qualquer Procedimento Administrativo Disciplinar que venha a promover, injustamente, a restrição ao ímpeto de liberdade que reside em cada ser humano,  constrangendo a potencial vítima, que o esteja sofrendo de maneira ilegal.

 

TJMG. 1.0452.04.016265-6/001(1) – Rel. Des.(a) MARCOS LINCOLN. […] O assédio moral constitui hodiernamente um dos mais debatidos objetos de pesquisa multidisciplinar, envolvendo estudos médicos, jurídicos e psiquiátricos, e é também conhecido como “bullying”, “mobbing”, coação moral, assédio psicológico, manipulação perversa, hostilização no trabalho ou psicoterror.

Deve ser entendido como toda e qualquer conduta abusiva, agressiva e vexatória no ambiente de trabalho, que pode manifestar-se por uma comunicação hostil e não ética, gestos, palavras, comportamentos, ordens de isolamento, dentre outras, direcionada a um ou mais indivíduos, e capaz de oferecer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica do trabalhador, colocando seu emprego em perigo ou degradando-o junto aos demais integrantes do grupo. […] [grifo nosso]

 

Histórico Conceitual:

 

Para se ter o entendimento exato do Bullying Subjetivo, parte principal do estudo deste Artigo, exemplifica-se o seu conceito histórico.

Destarte… Sem tomar o devido conhecimento de um, em tese, caso de Transgressão Disciplinar, um militar, com posto ou graduação superior ao do suposto Autor, ‘comunica’ o fato “infundado”, gerando um Procedimento Administrativo.

Tem-se então que, sendo infundada a denúncia [infundado também será o próprio Procedimento Administrativo], resta patente que há a formação do constrangimento ilegal do ‘Comunicado’, frente sua posição junto aos seus demais colegas de serviço, bem como junto à própria sociedade, dependendo da abrangência do noticiário; formando, por completo, toda a face do Bullying Subjetivo. Qual seja: ação dirigida a alguém que, sem razão, o intimida profissionalmente e/ou pessoalmente.

 

Remédio Jurídico:

 

Em questões militares a maioria dos doutrinadores, bem como a jurisprudência majoritária, tem indicado que o meio para a extirpação do constrangimento tolerado por militar, vindo de coação ilegal, sofrido em decorrência de situação administrativa, é o Mandado de Segurança.

Contudo, tanto na jurisprudência, como também na doutrina, há forte tendência conceitual em aceitar o Writ – Habeas Corpus – como remédio processual adequado para cessar os casos de violência à liberdade, quando se trata do âmbito administrativo militar.

 

Do Direito Posterior:

 

A busca pela formação de um direito posterior ao comprovado Bullying Profissional Subjetivo, passa, obrigatoriamente pelo dano moral sofrido. Ora, Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade da pessoa; física ou jurídica.

Neste passo, a caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido, sua boa-fé, sua dignidade, bem como as consequências do fato para sua vida pessoal e/ou profissional, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este.

Neste prisma, tendo em vista a teoria do desestímulo, cada ofendido têm o dever de buscar a medida eficaz para que, o Ofensor não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, a razoabilidade do fato, frente à situação constrangedora vivida, tornando necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou tal direito.

Este é o entendimento dos tribunais superiores na relação hierárquica, humilhante e constrangedora, entre militares; bem como, também, é orientação majoritária nos tribunais estaduais.

 

STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1346587 – MG [2010/0158555-5]

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ASSÉDIO MORAL NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. […]

 

TJMG. 1.0313.07.225912-7/001(1) Des.(a) CAETANO LEVI LOPES – Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Policial militar. Tratamento hierárquico abusivo. Responsabilidade civil objetiva caracterizada. Dano moral. Reparação devida. Litisdenunciação. Conduta antijurídica demonstrada. Ressarcimento devido. Apelação e lide secundária providas. […]

 

Conclusão:

 

Como proposta, o presente artigo, apresenta o início do debate técnico, visando discutir os parâmetros do tema em lide; que, além de interessante, instiga a pesquisa e o debate. O Bullying, como colocado em análise, não pode, e não deve, ser visto como um fenômeno exclusivamente das escolas, pelo contrário, o assédio moral, o constrangimento ilegal – características do Bullying –, estão presentes em todos os ramos sociais, da escola à própria administração pública, passando, por lógico, na interpretação do Direito Administrativo Militar.

O presente artigo, além da conceituação histórica e jurídica do Bullying Profissional, vem apresentar indicações técnicas de como enfrentar esse tipo de constrangimento ilegal, orientando os caminhos a ser trilhados no enfrentamento da questão, procurando propagar informações sobre o Bullying Profissional, indicando a violação dos direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no Artigo 1º da Constituição Federal.

Por fim, há a analise de correntes doutrinárias, bem como a citação de valorosa jurisprudência e, principalmente, uma amostra da doença cancerígena que pode vir a ser o Bullying; fazendo ainda lembrar que, conforme anotação do grande Rui Barbosa: “Bem sabe mandar quem soube obedecer. A obediência é a condição orgânica da utilidade da força, é a sua legitimação, é o segredo moral dos triunfos militares” [1987. Pág. 27 – [4]]; moralidade esta, que na interpretação do lecionamento de Rui Barbosa, também é parte lógica, devendo estar presente no poder emanado, bem como na figura da própria autoridade que a emana.

Referências:

1 – PSICOLOGIA POLÍTICA . Vol. 8. Nº 15. Jan – Jun/2008

2 – LOPES NETO, A.; SAAVEDRA, L. H. Diga não para o Bullying: Programa de Redução do Comportamento Agressivo entre Estudantes. Rio de Janeiro: ABRAPIA, 2003.

3 – SILVA, Jorge Luiz de Oliveira da. Assédio moral no ambiente de trabalho militar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 48, 31/12/2007 – Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2436. Acesso em 16/12/2011.

4 – Rui Barbosa apud SCHIRMER, Pedro. Das Virtudes Militares. Rio de Janeiro: BIBLIEX, 1987.

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Nova modalidade de restrição de crédito, fique atento

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O Código de Defesa do Consumidor permite a inscrição do nome do consumidor inadimplente em cadastros restritivos de crédito tais como SPC e SERASA, desde que o consumidor tenha ciência e tenha consentido. O mesmo código também prevê que o consumidor, terá acesso às informações existentes nestes cadastros, referentes aos seus dados, bem como sobre as suas respectivas fontes.

Ocorre que nos dias de hoje os consumidores tem sofrido com uma nova modalidade de restrição de crédito, que consiste na restrição interna de cadastro. Ocorre quando o consumidor negocia uma dívida com uma instituição qualquer, não pagando o valor integral da dívida. Neste ato a empresa retira o seu nome dos cadastros convencionais (SPC, SERASA, entre outros), mas a inclui no seu cadastro interno de devedores.

Como exemplo temos o consumidor José que possui cartão de crédito no Banco ABC. Após um acúmulo de R$4.000 reais em dívida e muita dificuldade para pagar, o Banco ABC propõe saldar a dívida por R$2.000 reais e retirar seu nome dos cadastros restritivos de direito. José paga o valor pedido e tem seu nome retirado dos cadastros restritivos. Porém, ao retornar ao Banco ABC e solicitar a reativação do seu cartão de crédito, vê a solicitação negada e é informado de que deve ao banco o saldo de R$2.000, ou não será retirado do “cadastro interno”.

A conduta praticada pelo Banco ABC, no exemplo acima é ilícita. Esta ilicitude está compreendida no ordenamento constitucional e infraconstitucional, e enseja indenização por danos morais pelo simples fato de o Banco negar fornecer o serviço por restrição interna.

Se você está sendo alvo deste tipo de conduta quer saber como sair da restrição interna, ouça o IurisCast 02. O Contexto Jurídico desmistificou este assunto e mostrou tudo que deve ser feito nestes casos.

O IurisCast é um programa de áudio do Contexto Jurídico. É distribuído semanalmente e voltado para advogados, juristas e pessoas interessadas pelos seus direitos. Acompanhe sempre o IurisCast através do link: https://www.contextojuridico.com.br/categoria/iuriscast/

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