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Dano moral

Passageira que ficou presa em porta de ônibus será indenizada por dano moral

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A 11ª Câmara Cível do TJRS condenou a empresa de Transporte Sentinela Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais a uma passageira que ficou presa na porta ao embarcar em ônibus, sofrendo edema na região medial do pé direito. A decisão confirmou sentença do 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Luiz Augusto Guimarães de Souza, do 2º Juizado da 10ª Vara Cível de Porto Alegre.

A autora da ação sustentou que viajava no coletivo com a neta portadora de paraplegia. No momento do desembarque, desceu primeiro com a cadeira de rodas, deixando a menina no interior do ônibus. Ao tentar reingressar para apanhar a neta, o motorista fechou a porta e arrancou o veículo antes que o embarque fosse concluído, fazendo com que ela ficasse presa e pendurada. O ônibus somente parou depois de percorrido alguns metros, momento em que a passageira conseguiu se soltar e retirar a neta. A versão foi confirmada por testemunhas.

Em razão da falha na prestação do serviço, a empresa foi condenada em 1º Grau a pagar indenização de R$ 2 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês. Insatisfeitas, ambas as partes recorreram da decisão: a passageira pedindo o aumento do valor da indenização em razão do abalo moral sofrido; a empresa sustentando que a ação deveria ser julgada improcedente por ausência de elementos ensejadores de responsabilidade civil.

Apelação

No entendimento do relator do recurso no Tribunal, Desembargador Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, a empresa de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a seus passageiros. “A responsabilidade, portanto, decorre do próprio risco do serviço ao qual se propôs a prestar, devendo a transportadora assegurar que o passageiro chegue incólume ao seu destino”, observou o relator. Dessa forma, para que possa ser imposto o dever de indenizar, basta estar demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre esse e o serviço prestado.

“Havendo prova de que a autora sofreu lesões ao ficar presa e pendurada na porta do coletivo quando tentava nele ingressar, é impositiva a condenação da empresa de transporte ao pagamento de indenização pelos danos advindos do evento”, acrescentou o Desembargador Imperatore. “Saliento que a transportadora não comprovou que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, nem mesmo que os fatos não ocorreram conforme narrado.”

O valor da indenização foi mantido em razão da pouca gravidade da lesão sofrida pela autora. “A verba indenizatória fixada na sentença, além de reparar de maneira adequada os danos sofridos, cumpre as funções punitiva e pedagógica que se espera da condenação.”

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Roque Miguel Fank e Antônia Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Fonte: TJRS

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COMPANHIA AÉREA DEVE INDENIZAR CASAL POR ATRASO DE VOO NO EXTERIOR

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Por falta de comprovação de que um avião atrasou por ordem da torre de comando, uma companhia aérea foi condenada a pagar R$ 4 mil a um casal que perdeu conexão em voo que saiu de Lisboa. A decisão foi proferida pela juíza leiga Mara Rita dos Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Sarandi (RS), com a tese de que a má prestação de serviços provocou transtornos maiores do que meros dissabores.

A autora disse que viajou a Israel com o marido e voltou ao Brasil pelo aeroporto de Lisboa, em Portugal, com a Transportes Aéreos Portugueses (TAP). Como o voo em Portugal atrasou cerca de uma hora meia para chegar em Campinas (SP), eles perdam a conexão que os levaria para Porto Alegre. A mulher reclamou que, ao chegar no aeroporto de Viracopos, não havia nenhum funcionário da TAP para lhe ajudar a resolver o problema. Assim, teve de comprar novas passagens e esperar mais de seis horas.

A companhia admitiu o atraso, mas disse que ocorreu por demora na autorização da torre de comando, no aeroporto da capital portuguesa. Assim, não teria responsabilidade pelo episódio. Já a juíza leiga avaliou que a ré não comprovou a afirmação e descumpriu o contrato firmado com os clientes, que confiavam no horário combinado.

Conforme a sentença, a falha na prestação do serviço ficou configurada com a perda do próximo voo e com as situações seguintes enfrentadas pela autora, ao passar a noite em bancos do aeroporto, ter desembolsado valores não previstos e ainda ter alterado sua programação original. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo: 001/3.140026826-0

Fonte: conjur.com.br

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SEGURADORA INDENIZARÁ CLIENTE POR INVALIDEZ EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

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A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou procedente a ação movida por W.E.T. contra uma seguradora, condenada ao pagamento de 21 salários mínimos, vigente à época do acidente, por invalidez percentual dos membros superiores do autor.

Alega o autor ter sofrido lesões em membro superior, resultante do acidente de trânsito ocorrido em 12 de dezembro de 2003 e que, de acordo com os laudos periciais, se caracterizaram como permanentes. Afirma ainda que possuí direito aplicável à espécie e por estas razões pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por invalidez no valor correspondente a 40 salários mínimos.

Citada, a ré apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido, pois sustentou perda do objeto em razão do pagamento efetivado na via administrativa, não havendo motivos para uma indenização.

Conforme os autos, a juíza frisou que o seguro obrigatório concedido pela Lei n° 6.194/74 pode ser exigido de quaisquer seguradoras conveniadas ao sistema, pouco importando, até porque não há nenhuma restrição nesse sentido e que o pagamento feito administrativamente não impede que a parte ajuíze uma ação requerendo o que entende devido contra outra seguradora e que também esteja vinculada ao pagamento do seguro DPVAT.

Além disso, a magistrada observou que para o pagamento da indenização é fundamental importância que possuam dois requisitos: o acidente com o veículo automotor e a ocorrência de danos, o que o autor comprovou nos autos.

Desse modo, o pedido feito pelo autor foi julgado procedente. “Importante esclarecer que o artigo 3º, da Lei n. 6.194/74, que estabelecia o valor indenizatório de 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito, foi alterado pela Medida Provisória nº 340, publicada em 30/12/2006, e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será equivalente a R$ 13.500,00 no caso de invalidez”, concluiu a juíza.

Assim, na fase atual a limitação é considerada como perda de repercussão intensa e relacionada à perda funcional de 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de um dos membros superiores, razão pela qual a indenização deve ser fixada em 21 salários mínimos, ou seja, 75{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 70{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} de 40 salários mínimos.

Processo nº 0034607-22.2006.8.12.0001

Fonte: uj.novaprolink.com.br

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Dano moral

Motorista será indenizado por desenvolver síndrome do pânico após assalto a ônibus

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Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda., um trabalhador aposentado por invalidez obteve no Tribunal Superior do Trabalho decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela Quarta Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador, e foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou stress pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos. Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

Ele recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto “por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior”.

O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser “inviável determinar a data exata do início da patologia”. Concluiu, então, que o assalto “no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria”. Além disso, acrescentou que “não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade”.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-14-87.2011.5.04.0122

FONTE: TST

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