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Política

Reforma política pode reduzir corrupção e desigualdade na distribuição de dinheiro entre candidatos

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São Paulo – Dinheiro não contabilizado destinado à corrupção, desigualdade na distribuição de dinheiro entre candidatos e partidos políticos, campanha política cara e muito poder destinado a grandes empresas doadoras de campanhas políticas. Se esses são os principais problemas relacionados à captação de dinheiro para as campanhas políticas no Brasil, como evitar que ocorram ou diminuir seus efeitos?

Para a cientista política Helcimara Telles, da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), a solução passa por uma reforma política, aliada a uma legislação mais rígida que evite a sensação de impunidade. “Em cada pleito, cada estado tem 3 mil candidatos na disputa. Essa alta competitividade, por exemplo, faz com que os candidatos tenham que gastar muito para se sobressair”, disse. “Essa competitividade faz com que as campanhas fiquem muito caras”, completou.

Há quem aposte até na exclusividade do tipo de financiamento, que hoje é misto (com dinheiro privado e público). “A sugestão de uma melhoria da lei seria, de início, a reformulação na forma de arrecadação. Pensar até na possibilidade de um financiamento público geral, onde aquelas pessoas envolvidas com o processo democrático, com o processo de cidadania do país, poderiam doar para o próprio Estado, que poderia fazer essa repartição de gastos, eliminando esses problemas do abuso de poder econômico, de certa forma. Ou, pelo menos, mitigando, deixando mais clara essa vinculação do privado com os candidatos”, afirmou o juiz Marco Antonio Martim Vargas, assessor da presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Vargas ressaltou, no entanto, que ainda considera essa ideia ideológica e utópica. “Não sei se teríamos um interesse tão grande dessas empresas ou dessas pessoas para esse ato de cidadania, pensando tão somente no processo democrático, tão somente na estabilidade das instituições.”

O coordenador de Projetos da organização não governamental (ONG) Transparência Brasil, Fabiano Angélico, discorda da proposta de um sistema exclusivamente público, principalmente por não acreditar que as empresas vão conseguir se distanciar do processo eleitoral e político. Para Angélico, o sistema misto é o mais adequado para o Brasil.

Segundo ele, estudos indicam que o sistema brasileiro “tem um esqueleto correto”. O coordenador destacou que o financiamento político ideal deve se basear em um tripé. Em primeiro lugar, deve haver a transparência total e absoluta. O segundo ponto é a existência de “um misto de financiamento público e privado, em que o Estado consiga manter o sistema político em funcionamento, mas permitindo a participação de empresas e pessoas até como forma de incentivar uma cobrança maior”.

O terceiro ponto que o coordenador considera fundamental é um sistema de sanções eficaz. “Ou seja, assim que for identificado um dinheiro que não deveria ter entrado, uma prestação de contas errada para ludibriar, que isso seja punido exemplarmente e vigorosamente”, afirmou.

Angélico avalia que, embora seja adequado, o sistema misto precisa ser melhorado. “A gente precisa melhorar esse aspecto da legislação eleitoral para possibilitar uma investigação mais célere, mais rápida. Uma coisa que poderia melhorar logo de cara são os dados [prestação de contas] que são disponibilizados só depois das eleições. Há recursos tecnológicos para apresentá-los em tempo real.”

A cientista política Maria do Socorro Souza Braga, da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar-SP), diz não ter uma opinião formada sobre se um sistema exclusivamente público seria o melhor para o Brasil. A princípio, para ela a ideia não parece muito adequada, se comparada ao caso do México, que fez essa escolha. “Não deu certo porque as empresas continuam financiando. Só que agora é pior porque elas financiam e não se tem nenhum tipo de conhecimento de quem está financiando e nem de quanto [está sendo financiado]. Então gerou um problema muito maior de corrupção no México.”

Para Maria do Socorro, uma saída seria uma fiscalização mais efetiva do sistema eleitoral. “O que falta no México é que eles não têm uma Justiça como há no Brasil, organizada, fazendo esse papel de fiscalizadora. No Brasil, na hora da punição é que há o problema.”

De acordo com a cientista política, outro problema é que não existe um mecanismo na legislação brasileira para identificar a divisão do dinheiro doado. “Hoje os partidos recebem e só se identifica quem doou e qual foi a quantia. Mas depois que chega às lideranças partidárias, não existe nenhum mecanismo que nos diga como essas lideranças redistribuem esse dinheiro.”

O coordenador de Projetos da Transparência Brasil defende o estímulo às doações de valores baixos por pessoas físicas. “Em alguns países, como a Costa Rica, existe o sistema de premiar e incentivar a doação de pequena monta. O sujeito que doa uma pequena quantia, por exemplo, tem desconto no Imposto de Renda ou outro benefício”, disse Fabiano Angélico.

Segundo ele, isso pode evitar “que grandes empresas coloquem o deputado no bolso”. “Isso acontece no Brasil, primeiro porque os caras não respeitam os 2{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}. Há muitos casos de doação acima do limite”. Pare ele, há problemas que dificultam essa fiscalização. “ só que aí se esbarra em problemas. O sigilo fiscal no Brasil é algo extremamente exagerado, lógico que deve existir, mas os órgãos públicos deveriam ter um pouco mais de facilidade para acessar esses dados. O teto de 2{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} para uma empresa de grande porte é muito dinheiro, mas você pode estabelecer faixas: empresas com faturamento superior a x podem dar 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}, por exemplo”, sugeriu.

A cientista política Maria do Socorro Souza Braga também aprova o estímulo a doações de pessoas físicas. “Algo assim é interessante para vermos a adesão das pessoas às campanhas e aos partidos.”

Helcimara Telles, da UFMG, também acredita que uma resposta seja a participação e a consciência popular. “A corrupção no Brasil acaba gerando não só a necessidade de uma reforma do sistema eleitoral, mas a própria necessidade de o público interferir na concepção da democracia, na proliferação de espaços mais participativos no país e de maior controle das políticas públicas.”

Fonte: AGENCIA BRASIL

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Vendedor recebe indenização por furto de moto que utilizava a serviço da empresa

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A Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S.A. foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar um ex-empregado que teve sua motocicleta furtada durante o horário de serviço. A contratação do vendedor tinha sido condicionada à utilização de veículo próprio. Assim, a empresa tornou-se responsável pela perda ou deterioração da moto.

Estipulada em R$ 5 mil, a indenização por danos materiais fixada pela Justiça do Trabalho de Goiás não foi alterada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de ontem (6). Ao analisar o tema, o colegiado entendeu que o recurso de revista da Schincariol pretendendo o fim da condenação não reunia condições para ter o mérito examinado.

Ferramenta de trabalho

O trabalhador comprovou que o furto da motocicleta ocorreu em dia útil, em horário comercial, durante o desempenho das suas atividades profissionais em prol da Schincariol. Alegou também que, ao ser contratado, foi exigido que possuísse um veículo tipo motocicleta, condição primordial para obter o emprego, e que a empregadora pagaria uma ajuda de custo para manutenção do veículo, como fez.

A motocicleta, assim, era exigida para o exercício da função de vendedor externo, a serviço e em proveito da atividade empresarial. O vendedor requereu, então, a condenação da empregadora ao pagamento de indenização no valor equivalente ao veículo furtado durante a prestação de serviço, sob o fundamento de que a empresa deveria suportar os riscos inerentes à atividade econômica.

O pedido foi julgado procedente logo na primeira instância, ainda mais que o preposto da empresa confirmou a argumentação do trabalhador, ao dizer em audiência que “a única forma do reclamante trabalhar era em veículo próprio porque a empresa não fornece veículos”. A Schincariol, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que era opção do autor utilizar veículo próprio para desempenhar suas atividades e que jamais o obrigou a isso.

Ao julgar o recurso, o TRT manteve a sentença de primeiro grau. Baseou-se no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual, cabe ao empregador fornecer as ferramentas que irão viabilizar as atividades laborais. Dessa forma, entendeu que, a partir do momento em que a empresa transfere o risco de sua atividade ao empregado, exigindo-lhe a utilização de seus bens particulares para a execução do contrato, torna-se responsável por eventual perda ou deterioração, independentemente de culpa ou dolo.

TST

O caso chegou ao TST por meio de novo recurso da empresa. Segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono (foto), o recurso de revista empresarial não merecia conhecimento porque a decisão regional não violou os artigos 818 da CLT e 393, caput e parágrafo único, do Código Civil, nem os julgados apresentados para comprovação de divergência jurisprudencial atendiam aos requisitos essenciais.

A Schincariol tentou ainda reduzir o valor da indenização. Quanto a isso, o ministro Eizo Ono verificou que a conclusão do TRT tinha sido que o valor da indenização por danos materiais era compatível com o mercado e a depreciação do bem, em relação ao valor de compra constante da Nota Fiscal. Assim, ao alegar violação do artigo 884 do Código Civil, a empresa utilizou legislação não condizente com aquela em que se baseou o Tribunal Regional para a solução do caso.

“A controvérsia não foi solucionada à luz do artigo 884 do Código Civil, que trata de matéria diversa da abordada nos presentes autos – obrigação de restituir valor indevidamente auferido, para evitar enriquecimento sem causa”, ressaltou o ministro. Com estes argumentos, a Quarta Turma, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista quanto a essa questão.

FONTE: TST

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Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes

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O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.

Proteção ao menor

A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.

“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).

Juiz imediato

Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.

“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.

Especialidade e subsidiariedade

Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.

Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

FONTE: STJ

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Política

Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.

O ministro constatou que, para as instâncias ordinárias, não há compatibilidade entre o alegado pela defesa e a realidade que se apresentou no decorrer da instrução, sendo inviável o revolvimento do referido conjunto probatório, em sede de habeas corpus.

Ressaltou também não ser o caso de aplicar-se o princípio do in dubio pro reo, observando que os magistrados tiveram segurança ao decidir quanto à comprovação dos atos denunciados, apenas colocando em dúvida as alegações da defesa.

A alegada falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em relação ao crime de fraude no pagamento, foi afastada por aplicação da Súmula 554 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a comprovação do pagamento do débito por parte da Prefeitura de Ibiara somente ocorreu após o oferecimento da denúncia, não sendo capaz de afastar a configuração do delito.

De acordo com a denúncia, na véspera de ser afastado do cargo, o então prefeito teria desviado, em proveito próprio, pouco mais de R$ 32 mil, para pagar serviço particular de um advogado. Ele também foi denunciado porque teria sacado, na boca do caixa, R$ 6.849 com cheque oriundo de conta destinada à movimentação de recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e R$ 7.783 com cheque nominal à tesouraria da Prefeitura. O prefeito ainda emitiu cheque da Prefeitura ciente de que não contava com fundo.

O ex-prefeito alegava que o dinheiro repassado ao advogado referia-se a serviços prestados ao município e que os valores sacados serviram para pagamento de servidores. Quanto ao cheque, disse que tinha fundos e que foi sustado pela prefeita que o sucedeu.

O tribunal entendeu que não há prova de que o cheque realmente tenha sido sustado e que há um contrato do advogado com o município que abrangeu a assistência ao prefeito em ação criminal que respondeu na Justiça estadual. Quanto às importâncias sacadas na boca do caixa, não foi comprovado que o dinheiro sacado teve realmente como destino o pagamento dos servidores municipais.

Inicialmente, o relator original do caso no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, negou seguimento ao pedido, por considerar que as alegações do ex-prefeito exigiriam análise profunda das provas reunidas do processo, o que não é possível em exame de habeas corpus.

A defesa do ex-prefeito recorreu da decisão para a Sexta Turma, onde o ministro Og Fernandes assumiu a relatoria após Haroldo Rodrigues ter deixado o STJ. No julgamento do recurso, a Turma manteve a decisão original.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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