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Direito do Trabalho

Trabalho em ambiente artificialmente frio dá direito a intervalo para recuperação térmica

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Por considerar equivalentes os conceitos de câmara frigorífica e ambiente artificialmente frio, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de ex-funcionário da Marfrig Frigoríficos, que buscava receber o intervalo de vinte minutos para recuperação térmica.

O ex-funcionário era auxiliar geral no setor de limpeza industrial da empresa, cujo ambiente era artificialmente frio (temperatura inferior a 12°C). Diante disso, ele requereu horas extras pela não concessão do intervalo de vinte minutos para recuperação térmica, disposto no artigo 253 da CLT.
O dispositivo da CLT estabeleceu o direito a um intervalo de vinte minutos para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. Além disso, o parágrafo único classificou como ambiente artificialmente frio aquele que fosse inferior a 15º (quinze graus) – nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio-, inferior a 12º (doze graus) – na quarta zona – , e inferior a 10º (dez graus) -na quinta, sexta e sétima zonas.
O juiz de primeiro grau concedeu as horas extras ao trabalhador. Diante disso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que reformou a sentença e retirou da condenação o direito. Para o TRT, o empregado não atendeu aos dois requisitos do dispositivo: não trabalhava em câmaras frigoríficas e tampouco fazia a movimentação de cargas.
Com isso, o ex-funcionário interpôs recurso de revista ao TST, alegando o direito de receber o benefício. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Barros Levenhagen, explicou que a interpretação sistemática do caput e do parágrafo único do artigo 253 da CLT leva à conclusão de que o legislador equiparou o trabalho prestado em câmaras frigoríficas e o trabalho em ambiente artificialmente frio. Isso para beneficiar com o intervalo de vinte minutos os empregados que trabalharam nos dois locais.
Segundo o ministro, se não houvesse essa correlação, não haveria motivo para se acrescentar o parágrafo único ao caput do artigo 253. Diante disso, e registrado que o ex-funcionário trabalhou em ambiente artificialmente frio – cuja temperatura era inferior a 12°C-, o relator concluiu pelo direito ao intervalo de vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e restabeleceu a sentença nesse aspecto.

Fonte: TST

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Direito do Trabalho

AGENTES PÚBLICOS SÃO MAIORIA ENTRE JULGADOS POR CASOS DE TORTURA

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Agentes públicos representam a maioria entre os acusados de tortura na segunda instância em todo o país. É o que aponta a pesquisa Julgando a Tortura, divulgada nesta quinta-feira (29/1) e baseada em 455 acórdãos publicados por tribunais de Justiça entre 2005 e 2010. Foram julgados 752 réus. Desse número, 61{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} são servidores estaduais — como policiais e agentes penitenciários.

O estudo aponta existir “uma tendência em se condenar mais casos nos quais estão envolvidos agentes privados”, pois 19{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} das sentenças condenatórias foram derrubadas por desembargadores em casos envolvendo servidores. No caso de agentes privados, 10{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} das decisões de primeira instância foram revertidas.

O levantamento foi elaborado por cinco organizações: Conectas Direitos Humanos, Núcleo de Pesquisas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), Pastoral Carcerária, Ação dos Cristãos para a Abolição da Tortura (Acat) e Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP).

As entidades apontam que a maioria dos agentes públicos foi absolvida com base na fragilidade das provas. Os casos geralmente são baseados na palavra da vítima, que é desprestigiada especialmente quando ela está presa ou internada ou é suspeita de ter cometido algum crime. “Outro elemento a ser destacado é a frágil distinção entre crime de tortura e abuso de autoridade”, aponta a pesquisa.

As motivações de tortura variam de acordo com os réus. Quando as denúncias envolvem agentes públicos, na maior parte dos casos (65,6{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}) afirma-se que a violência foi usada como método para obter informações ou confissão. No caso de agentes privados, é adotada como forma de castigo em 61{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} das acusações que chegam à Justiça.

Perfil
Foram identificadas 800 vítimas nas decisões analisadas: 21{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} são homens suspeitos da prática de crime, 9{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} homens presos, 20{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} crianças, 13{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} adolescentes, 8{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} mulheres — sendo 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} mulheres presas.

Em relação ao local do crime, 33{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} dos casos de tortura ocorreram em locais de contenção (prisões, delegacias e unidades de internação), 31{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} em residências e 16{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} em via pública.

As organizações defendem que o Brasil crie uma comissão de especialistas para fiscalizar o respeito aos direitos humanos em unidades prisionais, conforme exige o Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura da Organização das Nações Unidas, do qual o país é signatário. Com informações da Agência Brasil.

Fonte: conjur.com.br

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Direito do Trabalho

Objeto de defesa e acusação, redes sociais figuram em ações na Justiça do Trabalho

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A disseminação do uso das redes sociais e sua presença intensa no cotidiano das pessoas se refletem, também, nas relações de trabalho – e, consequentemente, começam a aparecer com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, se tornando objetos de defesa ou acusação nas ações enviadas à JT.

Prova digital

De acordo com o advogado trabalhista Felipe Serva, o perfil na rede social pode ser bastante útil numa ação trabalhista. “Diante do nosso sistema processual, fato é que as informações disponibilizadas pelos usuários nas redes têm ganhado espaço nos tribunais como meio de prova”, explica. O advogado afirma que, devido ao fácil acesso às ferramentas da rede, o descuido nas publicações “tem relação direta com a utilização por parte dos que se sentirem ofendidos em seus direitos de acionar Judiciário”.

Segundo o especialista, as redes sociais se estabeleceram de tal forma na sociedade que as pessoas estão “revelando mais do que deviam”, o que pode ter reflexo tanto na vida pessoal, como na profissional. “Postagens podem servir, ainda, como argumento para dispensas por justa causa, caso o empregado resolva utilizar a rede para críticas ou desabafos que comprometam a imagem da empresa ou ofendam o empregador, ou até mesmo para demonstrar a desídia do empregado no horário e no local de trabalho”, conclui.

Justa causa

Em 2012, uma auxiliar administrativa da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans), empresa responsável por administrar o transporte público do município, foi demitida por justa causa após publicar críticas à Prefeitura Municipal de São Paulo no Facebook. Em desabafo, a empregada chama o prefeito de safado e de “corruptos coronéis” os indicados para ocupar os cargos na prefeitura.

Para a empresa, houve falta grave da empregada devido ao conteúdo publicado. Insatisfeita com o motivo da dispensa, ela acionou a SPTrans na Justiça do Trabalho, que entendeu que a crítica foi direcionada ao governo municipal, e não à empresa, o que não configuraria motivo para demissão motivada.

Má-fé

Em outra ação na Justiça do Trabalho paulista, o Facebook serviu para comprovar má-fé de um operador de mesa que faltou a uma das audiências na primeira instância, em ação na qual buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa. Para justificar a falta à audiência de instrução e evitar a revelia, ele apresentou atestado médico de dez dias de repouso domiciliar.

A empresa, porém, apresentou cópias (prints) do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico em Resende (RJ). A empresa teve o cuidado de autenticar as provas por ata notarial, na qual o tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações.

A 32ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou pena de confissão e multa por litigância de má-fé, mantida pelo TRT-SP e pelo TST.

Vínculo

Em Santa Catarina, na tentativa de reverter decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um representante comercial, uma empresa do ramo de informática apresentou como prova o perfil do profissional no Twitter e no LinkedIn. A empresa defendia que alegou que mantinha relação de representação comercial autônoma com o trabalhador, e alegou que, nas redes sociais, ele se apresentava como representante comercial de outras empresas. Apesar da tentativa, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo com base em outros elementos de prova.

Acesso durante o expediente

Em 2008, em São Paulo, uma indústria metalúrgica demitiu por justa causa um empregado que acessou o site de relacionamentos Orkut durante o expediente, e armazenou no computador da empresa foto do seu órgão genital. Segundo a empresa, o fato causou grande repercussão no ambiente de trabalho, e a demissão foi motivada pelo descumprimento de norma interna que proibia o acesso a sites de relacionamento.

Todavia, a Justiça do Trabalho entendeu que a dispensa por justa causa foi excessiva, mesmo o trabalhador assumindo que estava ciente da proibição. “Embora ingressar em site de relacionamento possa constituir falta, não é grave suficientemente a ensejar, por uma única ocasião, a rescisão por justa causa”, registra o acórdão da Sétima Turma do TST.

Trabalho e redes sociais

A especialista em redes sociais Talita Scotto, diretora da Agência Contatto, empresa de gestão em comunicação de São Paulo, explica que se tornou difícil para as empresas controlar o uso das redes sociais por parte dos funcionários. “Acredito que limitar o acesso é praticamente impossível, pois temos mais celulares do que habitantes”, afirma. “Boa parte da população acessa as redes sociais via mobile, e isso também acontece no trabalho”.

Os números confirmam isso. Segundo dados do Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação (CETIC.br), órgão ligado ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), o número de brasileiros que usam internet via celular cresceu 106{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} entre 2011 a 2013, atingindo o número de 52,5 milhões de pessoas online via celular, o que representa 31{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da população do país.

Para Scotto, as redes também afetam o rendimento dos negócios, “daí a preocupação com a difamação da imagem da entidade”. Segundo ela, devido ao grande acesso às redes sociais, muitas empresas criaram um código de conduta para este fim. “As redes sociais podem atrapalhar quando há excessos. A produtividade cai, o resultado não é apresentado, o projeto atrasa.” Nesse caso, explica, é necessária uma advertência e uma avaliação sobre a necessidade ou não de desligamento do empregado por problemas de produtividade. “Isso faz parte do bom senso e responsabilidade de cada indivíduo e os limites devem ser respeitados”, conclui.

(Alessandro Jacó/CF)

Processos: AIRR-2678-80.2012.5.02.0003; AIRR-2079-25.2010.5.02.0032; AIRR-58700-51.2008.5.02.0472; AIRR-1390-19.2012.5.12.0036.

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Direito do Trabalho

Cobrador receberá adicional de insalubridade por vibração excessiva em ônibus

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A Viação Sidon Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de insalubridade a um cobrador de ônibus devido à exposição a vibrações mecânicas excessivas durante a rotina de trabalho. A Turma conheceu do recurso do cobrador e restabeleceu sentença que reconhecia o direito ao adicional.

A perícia oficial comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização – ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.

A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Regional também relatou que o laudo pericial foi realizado em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.

No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. “Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15”, concluiu.

Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da CLT, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1955-47.2011.5.03.0010

FONTE: TST

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