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A contribuição da jurisprudência do STJ na construção do novo CPC

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Enquanto o Poder Legislativo discute as modificações no Código de Processo Civil (CPC), o Poder Judiciário avança na aplicação de uma lei que ficou ultrapassada. A Lei 5.869, que é o atual CPC, também chamado de Código Buzaid, foi promulgada em 1973, em uma época que nem sequer se pensava em processo eletrônico.

Desde a Constituição de 1988, o cidadão passou a buscar cada vez mais os seus direitos e o Judiciário registrou grandes evoluções. O próprio presidente da comissão encarregada de propor soluções para um novo Código, ministro Luís Fux, apontou em relatório apresentado ao Congresso que as mudanças ao longo dos anos fragmentaram a coesão das normas processuais.

Um código coeso é necessário, mas enquanto a alteração legal não chega, a jurisprudência do STJ norteia a evolução processual.

Entre os temas em discussão no Congresso, alguns ainda pendentes de votação, estão aqueles que determinam que os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, o tratamento igualitário com a Fazenda Pública, o fim da compensação de honorários e sua percepção pela pessoa jurídica e modificações no regime de pensão alimentícia. O STJ enfrenta com frequência todos esses temas.

Advogado público

Diversos pontos polêmicos já vêm sendo tratados pelo STJ em sua jurisprudência. Quanto à discussão de honorários, o STJ tem entendimento de que tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais (AgRg no AResp 38.7601) têm natureza alimentar. O novo CPC deve seguir nesse rumo. A jurisprudência aponta também no sentido de que eles são impenhoráveis (REsp 1.336.036).

Outro ponto polêmico que ainda não está definido pelos parlamentares é a possibilidade de advogados públicos receberem honorários por sua participação no processo, uma reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Conforme o STJ, em um dos inúmeros recursos julgados sobre a matéria, não é possível o recebimento de honorários por advogados públicos.

O assunto está em discussão na Câmara. Na análise de um recurso de São Paulo, a Segunda Turma decidiu que a Defensoria Pública é órgão do Estado e, por isso, é incabível recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública em causa patrocinada pelo defensor (REsp 1.395.322).

Em outro caso, o STJ firmou o mesmo posicionamento. No julgamento de recurso do Rio Grande do Sul, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, os ministros concluíram que honorários advocatícios de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial quando vencedora a administração pública.

Isso vale para a administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, visto que integram o patrimônio público da entidade (REsp 1.213.051).

Para o STJ, quando a administração pública direta ou indireta for vencedora em uma demanda judicial, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte vencida pertencem ao poder público e não ao advogado público que atuou na causa (AgRg no REsp 1.172.069).

Ações coletivas

Os objetivos do novo CPC são estar em sintonia com a Constituição, criar condições para que o juiz possa julgar conforme a realidade da causa, simplificar o sistema atual, dar o rendimento possível a cada processo e garantir maior coesão das normas.

O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirmou em palestra proferida no STJ sobre o tema “Por um novo Código de Processo Civil”, no X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que a tutela coletiva foi um grande avanço nos termos de resolução de conflitos. E o novo código deve avançar ainda mais nesse sentido.

A Segunda Seção tem algumas decisões que asseguram prioridade ao processo coletivo. Em um recurso julgado, os ministros decidiram que, ajuizada a ação coletiva atinente à lide geradora de recursos múltiplos, suspendem-se as ações individuais, até que as coletivas sejam julgadas.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no julgamento de um recurso em que se discutia o piso salarial nacional para os professores da educação básica. Tramitavam, no caso, ações individuais concomitantes a ação civil pública proposta elo Ministério Público do Rio Grande do Sul. A prioridade de julgamento foi para a ação civil pública (REsp 1.110.549).

Uma proposta para o novo CPC prevê que pedidos que tratem de interesse de um grupo poderão ser convertidos em ação coletiva, sendo que a decisão será aplicada a todos.

Matérias de ordem pública

As matérias de ordem pública no projeto do CPC ganham especial relevo. Marcus Vinicius aponta que, atualmente, um magistrado pode conhecer uma matéria ex-officio como de ordem pública, sem intimar as partes, fazendo com que essas se surpreendam com uma causa não discutida no processo. O projeto do novo código estabelece que, mesmo em matéria de ordem pública, o juiz deve primeiro intimar as partes para, depois, proferir sua decisão.

O STJ vem entendendo em matéria de ordem pública que, ausente o prequestionamento, é inviável o exame do tema trazido a julgamento se não foi alvo de debate nas instâncias ordinárias (AgRg no AResp 275.845). Em um recurso no qual se discutia direitos de uma cooperativa e a ocorrência de prescrição intercorrente, a Turma não analisou questões por não terem sido discutidas no Tribunal de origem.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que as questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas, a fim de se viabilizar sua apreciação na instância superior.

Desconsideração da pessoa jurídica

Questões debatidas no projeto de reforma do CPC e frequentemente suscitadas no STJ são as que discutem a teoria dinâmica da prova, a modulação de efeitos das decisões do STJ e a relativa ao incidente de desconsideração da pessoa jurídica.

A desconsideração da pessoa jurídica é uma prática em que o magistrado determina a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para efeitos de determinada obrigação.

Marcus Vinicius aponta que, atualmente no direito brasileiro, o julgador muitas vezes avança nos bens do sócio de uma pessoa, desconsiderando que esses tenham direito de defesa. No novo código, há previsão de que eles venham aos autos e demonstrem que não efetuaram gestão temerária.

Quanto a esse tema, o STJ tem o posicionamento de que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa ação autônoma. Verificados os pressupostos de sua incidência, o juiz pode, incidentalmente, no próprio processo de execução – singular ou coletivo –, levantar o “véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares dos sócios.

O sócio alcançado pela desconsideração da personalidade torna-se, então, parte do processo, e assim está legitimado a interpor, perante o juízo de origem, os recursos tidos por cabíveis, visando à defesa de seus direitos (RMS 16.274).

Teoria dinâmica do ônus da prova

A teoria dinâmica do ônus da prova que foi apreciada no âmbito do STJ existe em alguns países do mundo e está relacionada à ideia de que o responsável para produzir a prova é aquele que está mais em condições de fazê-lo.

No Brasil, a teoria está prevista no artigo sexto, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ideia inserida na proposta do novo CPC é torná-la uma regra processual corrente. O STJ já tem o entendimento de que essa teoria se aplica ao processo de execução da dívida ativa tributária.

A ementa de um julgado diz que “não viola a presunção legal de certeza da dívida inscrita, podendo o juiz impor o ônus sobre quem esteja em condições de produzi-la com menos inconveniente, dispêndio ou demora” (REsp 95.865).

Pensão alimentícia

Uma questão polêmica que traz apreensão entre os parlamentares na votação do novo CPC diz respeito ao regime para cumprimento da pena relativa à pensão alimentícia.

Ainda sem consenso, a proposta aumenta de três para dez meses o prazo para pagamento da dívida e alivia o regime fechado para o semiaberto.

O STJ, em 2004, assegurou, pela primeira vez, prisão domiciliar a um devedor de pensão alimentícia. Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, a Terceira Turma, em decisão unânime, concedeu habeas corpus a um aposentado de Capão da Canoa, no Rio Grande do Sul, para lhe garantir o direito de cumprir no próprio domicílio a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia.

A jurisprudência do STJ em matéria de prisão civil foi sempre orientada no sentido da manutenção do regime prisional fechado. Pesou na decisão da Terceira Turma o fato de o aposentado ter 73 anos de idade e vários problemas de saúde, como hipertensão e diabetes, além de, em consequência desta, haverem surgido outras complicações como cegueira e surdez, tendo necessidade de aplicação diária de insulina (HC 35.171).

A proposta do novo CPC é que o regime inicial em casos de inadimplência seja o semiaberto, para permitir o trabalho externo e o consequente pagamento da dívida. A bancada feminina no Congresso, no entanto, acredita que essa flexibilização estimularia a inadimplência.

Modulação de efeitos

A proposta de um novo CPC prevê ainda que os tribunais superiores terão obrigação de modular efeitos quando emitirem uma decisão que venha contrariar suas jurisprudências. Em determinadas decisões, que podem vir a causar insegurança jurídica, o colegiado deve dizer a partir de quando a decisão vigorará, assim como ocorre com o Supremo Tribunal Federal (STF).

O Tribunal da Cidadania já vem proferindo algumas decisões em que admite a modulação de efeitos. O mecanismo da modulação, segundo especialistas, visa evitar efeitos indesejáveis de uma decisão judicial, como a anulação de situações jurídicas consolidadas, com prejuízos econômicos ou sociais.

No STJ, a matéria foi analisada para limitar o impacto de uma mudança de jurisprudência da Corte, no caso da disputa do crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Nesse julgamento, a Primeira Seção entendeu que o crédito-prêmio do IPI, instituído pelo Decreto-Lei 491/1969, está extinto desde 1990, conforme dispõe o parágrafo 1º do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O entendimento foi firmado em 27 de junho de 2007, quando os ministros encerraram o julgamento sobre o tema.

A decisão, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator, ministro Teori Albino Zavascki. A questão central da disputa já havia sido encerrada em 14 de junho daquele ano. O resultado ainda não havia sido proclamado porque o relator decidiu reapreciar o caso diante da proposta de modulação apresentada em voto-vista pelo ministro Herman Benjamim (EREsp 771.184; EREsp 738.689).

Ação rescisória

Uma mudança que pode ocorrer no atual CPC é quanto ao prazo para a interposição da ação rescisória e suas hipóteses. O artigo 485 do código em vigor prevê nove hipóteses para rescindir uma sentença transitada em julgado, entre elas, quando se verificar que a sentença foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.

Atualmente é de dois anos o prazo para ajuizar ação rescisória. A proposta pretende reduzir o prazo para um ano e reconhecer mais uma hipótese, que, inclusive, é proposição já decidida em recurso pelo STJ.

A Quarta Turma entendeu no julgamento de um recurso que a sentença rebelde – que desconsidera jurisprudência sumulada do STJ – pode ser desconstituída em rescisória. Para a Turma, a recalcitrância judiciária não pode ser referendada em detrimento da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da jurisdição (REsp 1.163.267).

O novo texto deve considerar a Súmula 401 do Tribunal, que dispõe que o prazo decadencial só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (REsp 1.110.924).

A comissão responsável pelo novo CPC propõe que o termo inicial para rescisória, no caso de obtenção de prova nova, não pode coincidir com o trânsito da decisão rescindenda, devendo ser contado a partir da descoberta desta prova.

Tramitação

A proposta do novo código está dividida em cinco partes: uma parte geral, em que se trata dos princípios; uma segunda parte, relativa ao cumprimento e conhecimento da sentença; uma terceira parte, que traz procedimentos especiais como a tramitação de ações como divórcio e guarda de filhos; uma quarta, referente à execução; e a quinta parte, que trata dos recursos.

O PLS 166/10 foi votado no Senado e encaminhado à Câmara dos Deputados, com o número de PL 8.046/10. Até o final do ano passado, ainda estavam pendentes destaques de pontos polêmicos, como a mudança de regime no cumprimento da pena por inadimplemento de pensão alimentícia.

Tão logo a Câmara finalize a apreciação do texto, o projeto volta para o Senado, para que os senadores analisem as alterações feitas.

Confira algumas modificações sugeridas para o CPC:

• Ordem cronológica de julgamentos;
• Incidência de resolução de demandas repetitivas com prazo para serem julgadas;
• Implantação de centros de conciliação nos diversos tribunais;
• Férias de advogados;
• Direito de defesa do sócio na desconsideração da pessoa jurídica;
• Intimação necessária quando a matéria é conhecida ex-officio como de ordem pública;
• Modulação de efeitos para o STJ;
• Prazos contados em dias úteis;
• Custo do processo para quem provocou a demanda e não para quem perdeu a causa;
• Igualdade entre Fazenda e particular;
• Simplificação de procedimentos. Em vez da dicotomia entre procedimento sumário e ordinário, o rito comum para todos os processos;
• Suficiência dos embargos de declaração para prequestionar matéria recorrida;
• Testemunhas arroladas na inicial e na contestação e não nos dez dias anteriores à audiência;
• Aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova;
• Flexibilização das regras relativas ao inadimplemento de pensão alimentícia;
• Honorários de sucumbência para advogados públicos;
• Impedimento para juízes, quando parentes até terceiro grau, atuar no processo;
• Flexibilidade para que juízes e partes fixem calendário para determinadas práticas processuais;
• SPC para devedor judicial.

FONTE:> STJ

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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