Connect with us

Fique por dentro

ADVOGADO INDENIZARÁ JUIZ EM R$ 25 MIL POR OFENSA EM PETIÇÃO

Published

on

O artigo 133 da Constituição Federal diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Mas dentro dos “limites da lei”. Só que essa imunidade das declarações feitas em autos processuais não é absoluta e, portanto, não pode amparar “excessos” narrativos.

Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou Apelação a um advogado condenado a indenizar um juiz em Osório. Antes, o colegiado aceitou a Apelação do magistrado para aumentar de R$ 15 mil para R$ 25 mil a indenização por dano moral, em função da “intensa reprovabilidade da conduta do advogado”.

Por meio de representação à Corregedoria do TJ-RS, o advogado queixou-se de ato praticado pelo juiz num processo de execução fiscal, após o feito ter sido arquivado. Pelos mesmos fatos, ele teve condenação confirmada pelo TJ-RS na esfera criminal, pelos crimes de injúria e difamação.

“A ofensa irrogada [imputada] em juízo só estará agasalhada pela imunidade do advogado se as expressões empregadas configurarem crime de injúria e/ou difamação e seu conteúdo versar sobre o litígio. Nesse norte, as ofensas proferidas contra o magistrado não guardam pertinência com a discussão da causa, pois o atingem enquanto profissional, qualificado como desequilibrado, antiético, agressivo e ofensivo às partes e advogados”, justificou na sentença a juíza Elisabete Maria Kirschke, da 2ª Vara Cível de Osório.

O relator dos recursos na corte, desembargador Miguel Ângelo da Silva, disse que o réu lançou mão da “Correição Parcial” com o único objetivo de macular a reputação do autor, para prejudicá-lo profissionalmente. “E assim agiu questionando na via administrativa provimento jurisdicional que, à toda evidência, desafiava impugnação mediante o recurso próprio, ou até mesmo pelo expedito remédio do Mandado de Segurança”, complementou em seu voto.

Para Silva, o arquivamento da Correição Parcial não afasta a responsabilidade civil do advogado pelas expressões injuriosas e difamatórias lançadas nessa petição escrita, que encaminhou à Corregedoria, pois as ofensas atingiram o domínio público. Ou seja, chegaram ao conhecimento dos operadores do Direito que atuam na Comarca de Osório, onde o autor presta jurisdição e o réu advoga. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 17 de dezembro.

O caso
O advogado foi denunciado pelo Ministério Público por ter disparado ofensas contra o juiz Gilberto Pinto da Fontoura, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Osório, numa petição encaminhada à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No documento, datado de 6 de maio de 2011, o juiz foi acusado de ter agido de má-fé para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, incorrendo no delito previsto no artigo 319 do Código Penal – receber vantagem em função do cargo. ‘‘Ao despachar no processo telado, o Juiz procede como se Advogado fosse da parte interessada, de vez que nenhum pedido houve por parte do executado para que assim proce[de]sse’’, escreveu o advogado réu.

Na mesma data, em igual petição, também reclamou da forma ‘‘deseducada’’ do juiz em dois outros processos que tramitam na 1ª. e 2ª. Varas locais. Para o advogado, o juiz Fontoura apresenta postura incompatível com o exercício da Magistratura. ‘‘Não fala, berra suas palavras. Não pergunta, ofende e agride as partes e os advogados. Não se atém aos documentos e fatos dos autos. Diz que tem entendimento diverso que provém de sua ‘intuição’. O procedimento desequilibrado do referido magistrado é notório. Falta com os mais rudimentares procedimentos de urbanidade. Apresenta um comportamento próximo de pessoas paranoides’’, narra a petição.

Por fim, no terceiro fato criminoso apontado na denúncia do MP, na mesma data, o advogado classificou o juiz de ‘‘insano, desequilibrado e ignorante’’, no exercício da jurisdição. O trecho da petição revelador da ofensa: ‘‘Juiz que estava substituindo a titular da Vara busca processos arquivados e promove um ‘despacho’ equivalente a uma re-sentença. (…) O bizarro despacho fere a ética, o direito de posse do requerente. (…) Tudo por iniciativa própria do Juiz, sem qualquer provocação da parte. (…) O procedimento desequilibrado do referido Magistrado é notório’’. E foi mais longe: ‘‘assim nos parece, até atropelou a ética profissional, avançando sobre uma decisão já publicada por sua colega Magistrada”.

Condenação criminal
A juíza-substituta Fabiana Arenhart Lattuada, da Vara Criminal de Osório, julgou parcialmente procedente a denúncia do MP. Condenou o réu como incurso nas sanções previstas nos artigos 139, caput (difamação), e 140, caput (injúria), combinados com o artigo 141, incisos II (contra funcionário público) e III (por meio que facilita a sua divulgação), e artigo 70, caput (concurso formal de crimes num só ato) — todos do Código Penal. Ele foi absolvido, no entanto, da imputação de calúnia.

As penas foram cominadas em 10 meses e 20 dias de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, fixada no mínimo legal. No entanto, por ser primário, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, com mesma duração.

O réu apelou desta sentença-crime, mas a 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve a condenação nos mesmos termos. ‘‘Efetivamente, o conjunto da prova coligida aos autos é bastante para firmar um juízo de condenação com relação aos delitos de injúria e difamação. Inviável, portanto, a absolvição pretendida pelo acusado, invocando a tese de insuficiência de provas’’, registrou, no acórdão, o desembargador-relator Jayme Piterman. Depois da decisão, o juiz ajuizou ação por danos morais, tendo como base os mesmos fatos.

Fonte: conjur.com.br

Continue Reading
Click to comment

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Fique por dentro

Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

Published

on

alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Continue Reading

Fique por dentro

Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

Published

on

Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

Continue Reading

Artigos

Saiba como preencher um cheque de forma segura

Published

on

como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

Continue Reading

Trending