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Analista demitido por justa causa durante investigação de clonagem de cartões receberá indenização

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu, por unanimidade, recurso do Unicard Banco Múltiplo S.A. pelo qual a empresa buscava reverter condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil a um Analista de Modelagem de Dados demitido por justa causa no curso de um inquérito policial para apuração de fraude relacionada a clonagem de cartões de crédito. A suposta fraude teria causado um prejuízo de aproximado de R$ 3,7 milhões à instituição bancária.

O funcionário revelou, em sua inicial, que trabalhava na gerência de modelagens de fraudes e autorizações, setor diretamente ligado à área de prevenções a fraudes em que se encontrava instalado o banco de dados dos clientes utilizado para a emissão de cartões de crédito. Ele explicou que tinha como função gerar relatórios indicadores de fraudes com cartões de crédito de empresa clientes das bandeiras Visa e Mastercard.

Ele descreveu que seu local de trabalho contava com cerca de 40 pessoas, porém durante a investigação em um inquérito instaurado pela 1ª Delegacia de Roubos e Extorsões do DEIC (SP) para averiguação de crime de estelionato, formação de quadrilha e falsidade ideológica, com a clonagem de três mil e quinhentos cartões de crédito do Banco Unibanco de diversas empresas, foi demitido por justa causa juntamente com dois colegas de trabalho.

Esclareceu que, após as investigações, ficou comprovada a culpa de seu superior hierárquico, juntamente com outras três pessoas de fora do banco, pela clonagem dos cartões do banco. Afirmou que após a prisão da quadrilha, foi intimado a comparecer à delegacia para prestar declarações acerca dos fatos ocorridos. Diante dos fatos ingressou com reclamação trabalhista pedindo a reversão da justa causa aplicada e a condenação do banco, por danos morais, no valor de R$ 500 mil. A Vara do Trabalho, após analisar as provas existentes nos autos, condenou a instituição bancária a indenizar o analista em R$ 200 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou o valor “exorbitante” e decidiu reduzi-lo para R$ 30 mil. Em sua decisão, destacou que o procedimento adotado pelo banco de dar início às investigações não poderia ser considerado arbitrário ou injustificado, pois a medida foi adotada diante de indícios do envolvimento de alguns empregados na prática de um ato criminoso.

Lembrou, porém, que o funcionário não foi indiciado, mas sim intimado a testemunhar e a prestar esclarecimentos na Polícia Civil acerca do inquérito em curso.

Diante disso, considerou que o banco precipitou-se ao demitir o empregado por justa causa por ato de improbidade, imputando a ele um crime sem provas suficientes de seu envolvimento. O juízo considerou também, com base no depoimento de três testemunhas, que o banco agiu de forma incorreta ao divulgar o fato a terceiros, expondo o funcionário, ainda que em pequena proporção, quando o correto seria a manutenção do sigilo até a conclusão do inquérito policial.

A Quarta Turma não conheceu o recurso do banco. Em seu acórdão, considerou que o banco efetivamente praticou ato ilícito ao imputar ao funcionário a prática de crime sem a cautela necessária de aguardar o fim das investigações – e ainda, causar constrangimento ao funcionário com a divulgação dos fatos.

Para a Turma, a quantia fixada pelo regional foi considerada adequada, proporcional e razoável diante das especificidades do caso – falsa imputação de crime, constrangimento perante os colegas e capacidade econômica do banco. A decisão de não conhecer do recurso deveu-se ao fato de que os acórdãos levados pelo banco para confronto de teses eram inespecíficos, pois tratavam de casos com quadro fático diferenciado.

Em seu recurso à SDI-1, o banco sustentou que o fato de não ter sido reconhecida judicialmente a justa causa aplicada ao trabalhador não seria suficiente para justificar a sua a condenação ao pagamento de danos morais. Afirmou não ter agido de forma arbitraria ou injustificada, entendendo que a justa causa ocorreu dentro dos limites legais.

Da mesma forma que a Turma, a SDI-1, seguindo voto do relator ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), não conheceu o recurso do banco. Diante da inespecificidade dos acórdãos trazidos para confronto de teses, a seção entendeu não ser possível o conhecimento por divergência jurisprudencial. Considerou que os dois acórdãos transcritos nas razões dos embargos registram tese no sentido contrário ao do caso em debate. Neste contexto, considerou plenamente justificável a aplicação do disposto na Súmula 296, I do TST, que exige a especificidade da divergência jurisprudencial como requisito para a admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso.

FONTE: TST

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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