Connect with us

Direito Penal

Condenado por tráfico questiona realização de exame criminológico

Published

on

Condenado a mais de 20 anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, Alexandre Campos dos Santos impetrou Habeas Corpus (HC) 111830 no Supremo Tribunal Federal (STF) para obter, liminarmente, o direito à progressão de regime. Ele não obteve esse benefício na Justiça paulista, decisão confirmada também pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o HC, Alexandre dos Santos cumpre pena há mais de nove anos em regime fechado, tendo alcançado, em março de 2003, o lapso temporal de 1/6 de cumprimento da pena necessário à progressão de regime prisional, conforme prevê o artigo 112 da Lei de Execuções Penais. “Portanto, há mais de cinco anos o paciente faz jus à progressão de regime prisional”, sustenta a defesa.

Em fevereiro de 2011, a Vara de Execuções Criminais (VEC) de São Paulo indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que teria ocorrido a interrupção do lapso temporal, que permitiria a concessão do benefício, devido ao cometimento de falta disciplinar pelo apenado. Com isso, teria se iniciado nova contagem do tempo para a concessão do benefício.

A defesa, visando o afastamento da interrupção do lapso temporal, recorreu ao TJ-SP. A corte paulista cassou a decisão e determinou nova análise dos demais requisitos legais com o afastamento da “apreciação da falta grave como causa de interrupção do lapso exigido para a progressão pretendida”. Porém, o juízo da Vara de Execuções indeferiu a progressão de regime e, ainda, determinou a realização de exame criminológico. O Tribunal de Justiça paulista manteve o indeferimento, “diante das peculiaridades do caso, já que se trata de paciente com histórico de faltas disciplinares e que resgata longa pena por crimes cometidos com grave ameaça e violência, bem como da suficiente fundamentação da decisão impugnada, não há que se falar em constrangimento ilegal”.

Inconformada, a defesa impetrou HC perante o STJ, que manteve a realização de exame criminológico. E é contra essa decisão que o advogado de Alexandre Campos dos Santos impetrou habeas na Suprema Corte.

Alegações

No Supremo, o advogado sustenta que a determinação da realização do exame criminológico é inidônea, por ser “vaga e imprecisa”. De acordo com a defesa, com o advento da Lei 10.792/2003, a realização deste exame tornou-se dispensável. “Contudo sua realização, por não decorrer mais de exigência legal, deverá ter motivação satisfatória e idônea, conforme dispõe o art. 93, IX, da CF/1988”.

Por isso, a defesa sustenta ser “medida de rigor” a remoção de Alexandre Campos ao regime intermediário, visto que o condenado cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos na Lei de Execuções Penais para a progressão ao regime. Afirma, finalmente, que as faltas disciplinares do encarcerado não podem continuar a produzir efeitos depois da reabilitação – “atribuindo à falta grave consequências perpétuas” – infringindo o artigo 5º, inciso XLVII, letra b, da Constituição Federal, que veda a imposição de pena de caráter perpétuo.

Fonte: STF

Continue Reading
Click to comment

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

Published

on

A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

Continue Reading

Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

Published

on

O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

Continue Reading

Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

Published

on

A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

Continue Reading

Trending