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Improbidade, honorários e pensão alimentícia são destaques nas Turmas desta quinta-feira (6)

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Nesta quinta-feira (6), acontecem sessões de julgamento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esses colegiados reúnem cinco ministros cada, e julgam principalmente recursos especiais e habeas corpus. Veja abaixo alguns dos principais processos pautados para esta tarde.

Prescrição de improbidade

A Primeira Turma deve decidir qual o prazo de prescrição para ação de improbidade contra agente que acumula cargos efetivo e comissionado (REsp 1.263.106).

Na origem, está a concessão, pela presidente de um Tribunal Regional do Trabalho, de diárias excessivas a si, a seu companheiro (que atuava como assessor em seu gabinete) e à sua sogra (que mantinha cargo de direção na instituição).

Em 1997, a magistrada teria recebido 127 diárias, somando quase R$ 42 mil. Em 1998, teriam sido 135, ao custo de R$ 44,5 mil. Somadas às dos outros envolvidos, o valor total chegaria a R$ 144 mil.

A sentença entendeu ter havido prescrição dos atos supostamente lesivos aos princípios da administração e ser improcedente a ação no tocante à devolução dos valores, já que os deslocamentos teriam efetivamente ocorrido.

Agora, o Ministério Público Federal (MPF) pretende que o STJ avalie se houve acerto na interpretação da prescrição. Conforme a decisão, como o exercício do cargo de presidente terminou em 1999 e a ação só foi proposta em 2004, a Justiça Federal em Rondônia aplicou o prazo de prescrição de cinco anos do exercício do cargo em comissão (Lei de Improbidade Administrativa, artigo 23, inciso I).

Para o MPF, como a magistrada possuía vínculo efetivo com a administração, o prazo prescricional deveria ser o do inciso II da norma. Além disso, teria havido interrupção na contagem do prazo pela instauração de inquérito civil e sindicância.

O MPF também afirma que o ressarcimento é devido, já que os atos violadores da Lei de Improbidade são os de concessão das diárias em si, não o gasto posterior dos valores creditados.

Improbidade e crime

Em outro caso que discute prescrição de ação de improbidade (REsp 1.386.162), a Segunda Turma irá avaliar se a prescrição civil segue a pena abstrata máxima do crime correspondente ou a pena concretamente efetivada em condenação.

O processo trata de ação do MPF contra concessão indevida de benefícios previdenciários que teriam causado prejuízo de quase R$ 860 mil em mais de 50 casos.

Execução provisória

A Terceira Turma prevê discutir recursos da Petrobras e de um pescador afetado por derramamento de óleo no Paraná em 2001. A empresa vem sendo condenada a indenizar centenas de pescadores impedidos de trabalhar pelo acidente ambiental, mas não paga as indenizações.

No caso específico, o pescador buscou execução provisória da condenação. Agora, no Recurso Especial 1.324.252, pretende aumentar o valor dos honorários de sucumbência para a fase de cumprimento de sentença, reduzidos de 15{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da execução para R$ 1,5 mil.

A Petrobras, no mesmo recurso, contesta a aplicação de honorários na execução provisória. A empresa alega haver divergência de interpretação entre tribunais estaduais sobre o ponto.

Ação coletiva

Na Quarta Turma, está pautado o Recurso Especial 1.156.021, em que se discute o início da contagem do prazo para que o Ministério Público execute condenações em ações coletivas para defesa de interesses homogêneos.

A previsão está no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor e autoriza o MP e outros entes a executar as condenações se os indivíduos afetados não se habilitarem dentro de um ano. Nessa hipótese, os valores são revertidos a um fundo destinado a reconstituir esses interesses difusos lesados.

No caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o prazo não estaria transposto, já que faltou dar publicidade necessária à sentença condenatória. A contagem só se iniciaria depois da publicação da sentença em dois jornais de ampla circulação local, à custa do réu.

Na origem, está uma ação do MP contra empresa que, em 1994, vendia consórcios de televisores e antenas parabólicas que não eram entregues.

Cidadania italiana

Também na Quarta Turma, um caso inédito deve ser julgado. O Recurso Especial 1.168.757 discute a retificação do registro de nascimento de ascendente já falecido. O autor pretende a alteração para que possa obter cidadania italiana.

Segundo o autor, seu antepassado teve registrada como mãe a esposa do pai, mas diversos documentos legítimos indicariam que sua verdadeira genitora seria outra pessoa.

Para a Justiça gaúcha, o autor não tem legitimidade para pedir a alteração de registro de terceiro. O TJRS entende que ele apenas poderia corrigir o registro de ascendente para obtenção de cidadania italiana em caso de mero erro de grafia.

Efeitos da união homoafetiva

Em recurso sob segredo de Justiça, a Turma discutirá os efeitos decorrentes da declaração como entidade familiar da união homoafetiva entre a autora e a companheira falecida.

A autora recorrente pretende que sejam conferidos todos os efeitos: meação, direito de herança de todos os bens deixados e adquiridos na constância da união e direito de habitação no imóvel em que residiam.

A Justiça mineira concedeu apenas o direito de habitação e o direito sucessório aos bens adquiridos durante a união.

Pensão para presidiária

Em outro caso submetido a segredo, a Quarta Turma decidirá se o espólio do devedor de alimentos tem obrigação de manter o pagamento da pensão.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a obrigação de o herdeiro continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte.

A recorrente pretende receber a prestação alimentícia por estar em total dependência do espólio dos pais, encarcerada em sistema prisional desde 2002.

No caso específico, a autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais, mas a questão discutida não envolve essa situação. Os ministros devem decidir qual a melhor interpretação a ser dada ao artigo 1.700 do Código Civil.

Espaço do Advogado

Os processos listados constam na pauta de julgamentos publicada. A dinâmica das sessões é variável, não havendo garantia de que esses processos sejam julgados. Além disso, outros casos, já pautados anteriormente ou cujo julgamento não exija esse procedimento, podem ser julgados.

FONTE: STJ

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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