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Direito Penal

Policiais civis condenados por receber vantagem indevida têm pena reduzida

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas corpus a três policiais civis, denunciados pelo crime de concussão (exigir, para si ou para outra pessoa, dinheiro ou vantagem indevida, fazendo uso da função que exerce), para reduzir a pena-base, que foi aplicada acima do mínimo legal pelo magistrado de primeira instância e mantida em grau de apelação.

Por meio de interceptações telefônicas e outros meios, foi descoberto que os policiais deixaram de prender intencionalmente um grupo de três pessoas, flagradas por eles na posse de 25 quilos de cocaína, que seria posteriormente comercializada. Em vez disso, em comum acordo, exigiram para si o recebimento de aproximadamente R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes da quadrilha.

Na ocasião, os policiais receberam como pagamento uma BMW, um Mercedez, um Gol, 20 mil dólares, R$ 35 mil e, ainda, a cocaína encontrada. Consta do processo que apenas uma fração da droga recebida foi levada à delegacia.

Consta ainda que, não tendo recebido o total da quantia, os policiais passaram a cobrar insistentemente o restante da “dívida”, chegando a ameaçar de morte um dos integrantes da quadrilha.

Cupidez

Em primeira instância, eles foram condenados à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente perda dos cargos de agente policial. O juiz reconheceu a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de prevaricação, devido à prescrição prevista nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal (CP).

Para a aplicação na pena-base acima do mínimo legal, o magistrado observou que os réus agiram com extrema reprovabilidade, intencionalmente, e de forma contrária ao dever de zelar pela observância das normas da sociedade.

“Não resta dúvida de que a cupidez e a malevolência foram justamente os motivos do crime que trouxe consequências graves à instituição policial a que pertencem”, disse.

A defesa apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª região (TRF2), o qual manteve integralmente a sentença de primeiro grau. Para o tribunal de segunda instância, a pena fixada na sentença foi correta e coerentemente aplicada acima do mínimo legal. Por esse motivo, entendeu que a decisão do magistrado deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Defesa

No STJ, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal e pediu a redução da pena. Em seu entendimento, a pena-base dos pacientes foi fixada excessivamente acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea para justificar a medida.

Para ela, a fundamentação feita na sentença, a respeito da personalidade dos réus e da consequência do crime para a instituição policial e para a sociedade, não serviu para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal, “uma vez que seria inerente ao próprio tipo penal imputado aos agentes”.

Argumentou que a reprovabilidade da conduta e a intensidade do dolo são elementos relacionados a toda conduta delituosa e, por isso, não podem servir de base para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria.

Acrescentou que a personalidade não tem relação com o crime em si, pois se trata de mera condição pessoal do agente que, segundo ela, deve ser apurada com fundamento em um mínimo de base científica ou em fatos anteriores, que possam indicar de forma clara a tendência do condenado para a prática reiterada de crimes.

Alta culpabilidade

O ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, mencionou que as instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis aos policiais as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, motivos, além das consequências do crime por eles cometido. Para ele, levando-se em consideração a elevada culpabilidade dos pacientes, não houve constrangimento ilegal.

O relator explicou que, para aumentar a pena na primeira fase, o magistrado de primeiro grau não levou em conta a qualidade de servidor público dos réus, mas sim o fato de o crime ter sido cometido por policiais civis.

“Verificando-se que o crime foi perpetrado por policiais civis, e não por qualquer funcionário público, e que, ostentando tal condição funcional, tinham os pacientes maiores condições de entender o caráter ilícito dos seus atos e também porque detinham o dever funcional de reprimir a criminalidade, não se mostra injustificada a manutenção da sentença no ponto em que, por conta disso, elevou a reprimenda básica”, disse.

Quanto à culpabilidade, Jorge Mussi mencionou que deve ser avaliado o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo crime praticado, não somente em relação às condições pessoais, como também ao modo como o agente deveria agir na situação em que o fato ocorreu. Nesse ponto, ele entendeu que o magistrado procedeu corretamente.

A respeito da personalidade dos agentes, o ministro citou precedente da Quinta Turma, segundo o qual, a personalidade prevista no artigo 59 do CP “deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito” (HC 50.331).

Elementar do tipo

Quanto às circunstâncias, Mussi afirmou que a cupidez e a malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, “vez que a obtenção de vantagem indevida, econômica ou não, é circunstância inerente ao próprio tipo penal infringido”.

“Não é lícita a utilização de elementar do próprio tipo penal como justificativa hábil a elevar a reprimenda” (HC 89.752).

Para o relator, a conduta criminosa de um policial sempre ensejará a desmoralização e o descrédito da instituição perante a opinião pública. Por isso, ele entendeu que o magistrado se limitou a fazer referência genérica acerca das consequências que o crime trouxe à instituição policial, deixando de indicar um fator concreto que levasse a essa conclusão. “É inadmissível concluir-se que as consequências da conduta criminosa são desfavoráveis aos réus”, afirmou.

Por esses motivos, o relator considerou que faltou motivação para justificar a fixação da pena-base no patamar adotado pelas instâncias ordinárias. O acórdão foi reformado para reduzir a pena para quatro anos e três meses de reclusão, devido a três circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade, personalidade e circunstâncias.

Fonte: STJ

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Direito Penal

TIME E TORCEDOR DEVEM INDENIZAR ÁRBITRO POR AGRESSÃO

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A 10ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou um clube esportivo e um torcedor por agressão a um árbitro de futebol ao final de um jogo amador, na capital paulista. Ele receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o torcedor teria agredido o árbitro com socos e chutes, além de proferir dizeres racistas contra ele. A briga teria sido apartada pelos próprios jogadores que disputavam a partida. Em depoimento, dois árbitros auxiliares e uma terceira testemunha confirmaram a violência.

Em voto, o relator Cesar Ciampolini Neto reformou a sentença que havia indeferido pedido de indenização para declarar a responsabilidade do agressor e do clube. Ressaltou que cabia ao clube ter fornecido segurança adequada no evento esportivo – ao não fazê-lo, ele responde, solidariamente com o ofensor, pela reparação. Entendeu que o reclamante “passou por inadmissíveis transtornos”, apurando-se que efetivamente sofreu lesões corporais, configurando o dano.

Participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e Carlos Alberto Garbi.

Processo: 0628099-50.2008.8.26.0001

Fonte: migalhas.com.br

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Direito Penal

SERIAL KILLER: PARA OAB, “SE COMPROVADAS 43 MORTES, HOUVE FALHA GRAVE DA POLÍCIA”

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O presidente da Comissão de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ, Carlos Eduardo Machado, acompanhou o caso do serial killer da baixada com desconfiança nesta quinta-feira ontem (11). Sailson José das Graças, de 26 anos, foi preso depois de matar uma mulher e confessar o assassinato de mais 40 pessoas ao longo de nove anos. Carlos Eduardo Machado alerta que, se for comprovada a veracidade do depoimento do criminoso, o caso se trata de um escândalo.

— Eu vejo com muita reserva este caso. Pode se tratar de um perturbado que está criando coisas, delirando. Não é razoável uma quantidade dessas de crimes perfeitos, sem deixar pistas. É preciso verificar se é verdadeira essa confissão. Se for comprovada, houve uma falha grave na investigação policial.

De acordo com a SEAP (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária), Sailson José das Graças ficou preso de abril de 2008 a fevereiro de 2010, e de março 2010 a novembro de 2012. Mesmo com duas passagens pelo sistema prisional por roubo, o criminoso nunca foi investigado pelas mortes na Baixada Fluminense.

Machado destaca que, antes de criticar os agentes públicos, é preciso identificar o motivo de um possível descaso diante dos crimes.

— Faltou pessoal para investigar? Faltaram elementos para chegar até o suspeito? Por ser uma área menos favorecida, talvez, esteja sujeita a uma inefeciência do aparelho estatal. Se esses crimes tivessem sidos praticados no Leblon, teriam sido descobertos antes.

Fonte: noticias.r7.com

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Direito Penal

Casas Bahia é condenada por exigir de vendedora práticas enganosas ao consumidor

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A rede varejista Nova Casa Bahia (Casas Bahia) foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma vendedora por exigir práticas enganosas ao consumidor sem a sua ciência, para aumentar o valor das vendas. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso da empresa contra a condenação, “o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano”.

Na reclamação trabalhista, a vendedora relatou que a empresa exigia o cumprimento de metas mensais e de cotas diárias de vendas de produtos financeiros, como garantia complementar ou estendida, seguro de proteção financeira, títulos de capitalização e outros. A prática, conhecida como “embutech”, consistia em embutir a garantia no preço da mercadoria sem que o cliente percebesse. Outro procedimento era o “arredondamento para cima” das taxas de juros e parcelas de financiamentos e a exigência de entrada nas vendas parceladas, mesmo quando a publicidade da loja informava o contrário.

Em pedido de dano moral, a trabalhadora alegou que por diversas vezes foi chamada de “ladra” ou “desonesta” na frente de todos, pelos clientes que retornavam à loja ao descobrir que foram ludibriados. Ela apontou ainda outras práticas vexatórias, como obrigar os vendedores que não cumpriam metas a ficar “na boca do caixa” como castigo, “empurrando” produtos aos clientes.

A empresa, em contestação, impugnou todas as alegações da vendedora afirmando que “não há sequer indícios que demonstrem o dano moral aleatoriamente pleiteado”. Defendeu que a fixação de metas “decorre de poder legítimo” do empregador, e negou a existência de qualquer pressão, cobrança ou tratamento rude, esclarecendo que “havia eram metas de vendas para alguns produtos em determinadas ocasiões promocionais, como é prática legal e regular em todo o ramo do comércio varejista”.

No entanto, os depoimentos das testemunhas confirmaram as denúncias. “A técnica era não informar ao cliente o preço promocional, que só aparecia no sistema. O cliente saía satisfeito, pensando que tinha recebido um desconto”, afirmou uma delas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais. Segundo a sentença, a rede “fez com que a empregada trabalhasse de forma predatória, iludindo clientes”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) manteve a condenação.

No recurso ao TST, a empresa insistiu na tese de que a imposição de metas não configura dano moral, tratando-se apenas de “técnicas de vendas, com único objetivo de oportunizar maior lucro e, consequentemente, aumento nas comissões”.

Para o relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, a adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de realização de cobranças “tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais” que protegem a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e do emprego e da segurança e do bem estar, entre outros. E o quadro descrito pelo TRT-SP, na sua avaliação, não deixa dúvidas quanto à extrapolação do poder patronal. Para entender de outra forma, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso de revista, como prevê a Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

FONTE: TST

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