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Prestador de serviço: conheça o perigo de comprar notas frias

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Muitos prestam serviços, embora não tenham a própria empresa. Para receber, compram notas fiscais, as chamadas notas “frias” ou “compradas”. Cuidado! O sócio-diretor da RC Com, consultoria a profissionais autônomos, Ricardo Ceva, explica que a nota fria impede a declaração de impostos, pois não há como explicar a origem do dinheiro.

“O profissional é condenado a viver sem crédito, sem referência bancária e, constantemente, na mira da Receita Federal, que, a qualquer momento, poderá cruzar seus dados bancários com os gastos que faz e exigir que explique a origem do dinheiro em conta”, afirma.

Desvantagens
Além disso, pode acontecer de o objeto social da empresa que concedeu a nota fria ao prestador de serviços não estar relacionado à atividade da empresa que recebeu a nota. Nesse caso, a fiscalização trabalhista pode descobrir a situação irregular de trabalho.

Outro ponto fraco é o custo. Para emitir a nota comprada, a empresa irá cobrar os impostos envolvidos na operação e um pagamento além desses impostos. “A não ser que seja um favor entre amigos, a empresa que concede a nota não fará isso gratuitamente. Ela vai querer ganhar em cima da operação”.

Alternativas
As alternativas são abrir uma empresa própria ou ser sócio de uma empresa coletiva. No caso da empresa própria, de acordo com Ceva, existem as opções Empresário (empresa individual) e Sociedade Empresarial Simples (conhecida como empresa limitada).

A empresa limitada somente pode ser aberta quando há dois sócios. Ambos devem ter alguma participação na sociedade, ainda que pequena. Logo, se a idéia é abrir uma empresa desse tipo, para poder prestar serviços, fechando sociedade com algum familiar, tenha isso em mente.

Já a empresa individual, apesar de possibilitar a declaração do Imposto de Renda, representa um risco à organização que contrata os serviços do autônomo, uma vez que todas as notas são emitidas a um mesmo empregador, geralmente com um mesmo valor e nas mesmas datas, o que denuncia um vínculo empregatício irregular.

Não é à toa que muitas empresas que buscam profissionais para fazer trabalhos “freelance” evitam aqueles que possuem empresas individuais.

Empresas coletivas
A empresa coletiva é, na avaliação do consultor, a melhor solução. “Ela permite a declaração do Imposto de Renda e implica menos chances de suspeita da relação empregatícia irregular por parte da fiscalização trabalhista”, diz o especialista.

Ele explica: “Como há inúmeros sócios emitindo notas a várias empresas diferentes, fica mais difícil a fiscalização trabalhista suspeitar”. Como as sociedades coletivas representam um risco menor, as empresas preferem contratar profissionais que são sócios desse tipo de organização, na avaliação de Ceva.

É importante frisar, no entanto, que o profissional integrante da empresa coletiva é sócio, e não cliente. Portanto, ele arca com todas as despesas da empresa.

Cuidado com o regime tributário
O último conselho é com relação ao regime tributário. Antes, as prestadoras de serviços podiam ser enquadradas no Simples Federal, por meio de algumas brechas da lei. Com a extinção do regime, que foi substituído pelo Simples Nacional, empresas compostas por profissionais liberais de alguns segmentos foram impedidos de adotar o regime simplificado de tributação.

“Restou a alternativa Lucro Presumido”, explica o consultor. “Se enquadrar a empresa no Simples Nacional, o empresário está sujeito a penalidades, como o pagamento de multas”, avisa.

Fonte: Infomoney

Filipe Pereira Mallmann Apaixonado pelo direito e aficionado por novas tecnologias. Para ler mais artigos de Mallmann, . Redes Sociais: Google + · Facebook · Twitter

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6 Comments

6 Comments

  1. Arthurius Maximus

    14 de maio de 2008 at 7:03 AM

    A ilegalidade não compensa de forma alguma. Hoje, já houve uma redução de impostos que tornou o risco injustificável.

  2. Mallmann

    8 de junho de 2008 at 5:51 PM

    Concordo com o Arthurius, editor do blog Visão Panorâmica.

  3. ILDEU SOARES DE OLIVEIRA

    12 de janeiro de 2009 at 11:15 AM

    senhores consultores,solicito o especial favor de me informar:tenho uma empresa individual,estava no simples nacional,ela está legal no simples ou ela nao pode estar neste regime.a atividade dela é: locaçao de maquinas e eq.agricola, e mao de obras temporarias e prestaçao de serviços florestal
    desde ja agradeço

  4. Mallmann

    20 de janeiro de 2009 at 8:28 PM

    Veja com seu contador. Realmente de pronto não lhe posso informar.

  5. cesar rodrigues

    24 de março de 2009 at 10:47 PM

    tenho uma empresa prestadora de serviço, ramo metalurgica seleção e retrabalho, estou no lucro presumido como posso passar para o simples

    CESAR RODRIGUES
    DIADEMA-SP

  6. cicero silva costa

    4 de julho de 2009 at 8:14 PM

    Trabalho prestando cerviços como autonomo na area de serralheria como faser para abrir uma firma com impostos mais baixo porque au emiter as notas do cerviço os clientes descontam do pagamento um percentual que varia de 11{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}a26{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} do volor emitido e isto acaba pesando no custo au emitier um orçamento

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Restituição de IR é impenhorável quando derivada de ganhos salariais

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: STJ

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Motorista com veículo próprio tem vínculo de emprego reconhecido com transportadora

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre a empresa carioca Rio Lopes Transportes e um motorista que foi contratado para fazer entregas de produtos da firma, em veículo próprio. O veículo até portava logotipo da empresa, informou o Tribunal Regional da 1ª Região.

O empregado começou a trabalhar no início de 1995, como ajudante e motorista, responsável pelas entregas da empresa. Sete anos depois, ao tempo do ajuizamento da ação, ainda estava vinculado à empresa quando recebeu ordens para aguardar em casa até comunicação de serviço. Pediu a anotação em sua carteira de trabalho, férias, 13º salário, FGTS, alegando a existência da relação empregatícia.

A transportadora recorreu da sentença que reconheceu a existência do aludido vínculo, mas o Tribunal Regional da 1ª Região a manteve, ante a constatação de que estavam presentes ao caso elementos que configuravam a relação empregatícia, como a pessoalidade, habitualidade, subordinação, além da remuneração. O juiz ainda registrou que “as atividades do empregado estavam inseridas na atividade-fim da empresa”, acrescentou o acórdão regional.

Inconformada com o arquivamento de seu recurso de revista, a empresa entrou com o agravo de instrumento, mas aí também não obteve êxito. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo na Oitava Turma, lhe negou provimento, ao fundamento de que somente pela revisão dos fatos e provas é que se poderia reverter a decisão, o que não é permitido pela Súmula nº 126 do TST.

Assim, ficou mantida a decisão regional. O voto da relatora foi aprovado por unanimidade na Oitava Turma.

Fonte: TST

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Presidente da OAB/RS critica aprovação da PEC do Calote

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O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, criticou, nesta quinta-feira (26), a aprovação, em segundo turno, pela Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 351/09, mudando as regras de pagamento dos precatórios — que determinam ao Estado a quitação de dívidas, depois de decisão final da Justiça.

A PEC permite que estados e municípios realizem um leilão no qual o credor poderá propor descontos para receber o dinheiro sem seguir a ordem de emissão dos precatórios. A matéria deverá ser votada também em dois turnos pelo Senado.
(mais…)

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