O STF julgou improcedente, por unanimidade (8×0), ontem (27), uma reclamação que questionou critérios para a eleição no TJRS, ocorrida em dezembro de 2009.
A reclamação foi de autoria de três desembargadores gaúchos: Arno Werlang, Ivan Leomar Bruxel e Gaspar Marques Batista.
Eles se opuseram contra ato do Tribunal Pleno do TJRS, por meio do qual os três teriam sido preteridos, na eleição para os cargos de direção (1º, 2º e 3º vice-presidentes), por desembargadores menos antigos (José Aquino Flores de Camargo, Voltaire Lima de Moraes e Liselena Schifino Robles Ribeiro).
Segundo a petição inicial, teria havido afronta ao artigo 102 da Loman, o que violaria o julgamento do STF na ação direta de inconstitucionalidade nº. 3.566.
A reclamação foi ajuizada em 29 de dezembro de 2009 – depois da eleição, mas antes da posse dos desembargadores Aquino, Voltaire e Liselena. Em 22 de janeiro de 2010 – alguns dias antes da posse dos eleitos – o então presiente do STF, Gilmar Mendes, indeferiu o pedido de liminar.
Após as férias de janeiro de 2010, houve sorteio de relator – sendo designado o ministro Joaquim Barbosa. Só em 2 de junho de 2011, Barbosa declarou sua suspeição “por razões de foro íntimo”. Em 10 de junho deste ano, houve novo sorteio, recaindo no ministro Luiz Fux. Ele pautou o processo em 16 de setembro; o julgamento ocorreu ontem.
Os ministros do STF concluíram, no julgamento, que não houve afronta ao julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 3566, apontada como paradigma da reclamação, “por não haver identificação entre os casos”.
Como o relator Fux resumiu o caso
“Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Pleno do TJ-RS, que, ao observar a regra dos artigos 5º e 62 do seu Regimento Interno, em detrimento do artigo 102 da Loman , teria afrontado a autoridade da decisão do STF na ADI 3566 (“São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção”).
A ação sustenta direito líquido e certo de concorrer às eleições para os cargos diretivos do TJRS, dentro do universo circunscrito ao artigo 102 da Loman.
Aduze que a norma do Regimento Interno do TJRS estende esse universo até um terço dos seus membros. Afirmam os autores que se candidataram a primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes, mas foram suplantados, em número de votos, pelos interessados, apesar de inelegíveis por estarem colocados, na escala de antiguidade, bem além dos mais antigos em número correspondente aos cargos de direção.
A liminar foi indeferida pelo ministro Gilmar Mendes. Contra esta decisão foi interposto agravo regimental. Em discussão: saber se a decisão reclamada ofendeu a autoridade da decisão tomada na ADI nº 3566.
O parecer da PGR foi pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação”
Fonte: http://www.espacovital.com.br
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