Um estudante preso indevidamente teve a indenização majorada pelo TJRS em R$ 30 mil. O valor pedido inicialmente, que era de R$ 5 mil, foi ampliado para R$ 35 mil. A indenização é referente à reparação moral a ser paga pelo Estado em razão da prisão em flagrante indevida do estudante por suposto furto em loja de calçados. O jovem ainda sofreu ataque corporal por parte de outros detentos na cela da Delegacia, onde permaneceu preso, resultando em ferimentos na região molar e nasal. Os magistrados da 9ª Câmara Cível do TJRS também estabeleceram o valor de R$ 500,00 por danos materiais.
O autor da ação solicitou o aumento da indenização por danos morais e materiais. Em contraposto, o Estado alegou que a causa da imputação dos fatos criminosos ao estudante decorreu de acusações das demais pessoas que foram presas em flagrante com ele. Conforme testemunhas, policiais militares deram voz de prisão ao estudante, na frente de um bar, em Santa Maria. A ação policial aconteceu quando terceiros o apontaram como autor do furto de tênis em uma loja de artigos esportivos. No entanto, nada foi encontrado com o jovem que denotasse a sua participação no delito. Na realidade, o furto qualificado foi realizado pelos três homens que acusaram o estudante e que também o agrediram na cela. Os três rapazes foram acusados por tentativa de furto qualificado e furto qualificado e ameaça.
O relator das apelações, desembargador Odone Sanguiné, apontou arbitrariedade na prisão do rapaz. De acordo com Sanguiné, os policiais não preencheram as hipóteses legais previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, que considera flagrante delito “quem está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Segundo o desembargador, a prisão foi baseada em mera suspeita, invocada por terceiros. Para ele, “ainda que sequer poderia ser cogitada a ocorrência de flagrante presumido, uma vez que nada foi encontrado com o estudante para justificar a imputação da prática do furto”. Sanguiné ressaltou ainda que o Estado teria cometido uma falha no sentido de garantir a incolumidade do autor e que o mesmo violou o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, que dispõe ser “assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
O relator das apelações enfatizou que a administração pública tem a obrigação de responder pela conduta de seus agentes e assegurar o direito de ressarcimento pelos causadores do dano. Para o desembargador, “a responsabilidade do Estado é objetiva”, baseando-se na Teoria do Risco Administrativo.
3 comentários
Fique por dentro Estudante » Blog Archive » Estudante preso indevidamente receberá indenização do Estado … · 21 de abril de 2009 às 8:07 PM
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domelhor.net · 27 de abril de 2009 às 2:50 PM
Estudante preso indevidamente receber indenizao do Estado…
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Fique por dentro Estudante » Blog Archive » Estudante preso indevidamente receberá indenização do Estado … · 2 de maio de 2009 às 8:21 AM
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