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Direito Previdenciário

Nova lei permitirá concessão de aposentadoria em 30 minutos

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Brasília – A partir de 2 janeiro de 2009, a aposentadoria urbana por idade – aos 60 anos para a mulher e aos 65 para o homem – será concedida em 30 minutos. É o que promete a lei complementar publicada no dia 22/12/2008, no Diário Oficial da União que amplia a base de dados certificados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

ministro_previdencia

O ministro da Previdência Social, José Pimentel, garantiu que as 1.110 agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estão preparadas para esse atendimento.

“Nós vamos aposentar o saco de documentos que o trabalhador trazia para ter a concessão do seu benefício. É um conjunto de ações que estão sendo tomadas para simplificar a concessão do benefício previdenciário, agilizar o atendimento e, ao mesmo tempo, combater as fraudes”, afirmou Pimentel.

Para solicitar o benefício, o único documento exigido do trabalhador será a carteira de identidade. A partir da base do CNIS vai ser emitido um extrato das contribuições e, segundo Pimentel, o benefício será concedido imediatamente. Para as aposentadorias por tempo de contribuição, o atendimento estará disponível a partir de março. Em julho, o sistema passa a valer também para o segurado especial – agricultores familiares, pescadores e extrativistas.

Os trabalhadores podem agendar previamente o atendimento nas agências da Previdência pelo telefone 135. Segundo o ministro, todos os funcionários foram treinados durante os últimos três meses para trabalhar com o novo sistema.

“Nós fizemos um forte investimento na Dataprev (Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social), com aporte de recursos significativos, aquisição de equipamentos, capacitação e qualificação dos servidores. Isso é fruto do bom processamento de dados que tem a Dataprev e a rede bancária que nos ajuda. Todas as nossas agências estão integradas com acesso à internet”, explicou.

Questionado sobre o cumprimento desse prazo de 30 minutos e possíveis punições das agências que o extrapolarem, o ministro afirmou que a própria sociedade fucionará como fiscal da lei. “Acabamos com as filas sem qualquer punição, por meio de um processo de conscientização, melhor atendimento e ampliação do quadro de servidores da Previdência Social”, defendeu.

Agora, é ver se funciona. Os cidadãos que necessitam de atendimento nas agências da Previdência, realmente estão precisando de maior atenção por parte do Governo. Não há por que não por em prática este projeto. Até mesmo o judiciário, que lida com milhares de processos em papel, já está se digitalizando. Depende apenas do compromisso do Estado para com o projeto.

Filipe Pereira Mallmann Apaixonado pelo direito e aficionado por novas tecnologias. Para ler mais artigos de Mallmann, . Redes Sociais: Google + · Facebook · Twitter

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163 Comments

163 Comments

  1. Alexandre Anonimo

    12 de novembro de 2010 at 9:38 AM

    Bom dia. Estou precisanddo consultar um bom/ótimo advogado(a). Quero saber :
    -1)Se posso garantir minha aposentadoria desde já . Completo 35 anos de serviço no Estado MG em janeiro de 2011. Tenho receio da lei mudar e eu não puder me aposentar POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . já decidi que vou contar o meu tempo e leva-lo para o INSS. Comecei a trabalhar cedo acreditando que iria me aposentar cedo. Mudaram a regra e hoje quem começa a trabalhar tarde é muito melhor. Acharam até um nome para quem se aposenta cedo . PRECOCEMENTE. Indignado, mandei carta aos deputados alertando-os que o termo PRECOCEMENTE DEVE SER USADO DA SEGUINTE FORMA : “OS TRABALHADORES QUE COMEÇARAM A TRABALHAR PRECOCEMENTE” ! EH injusto e ignorante por parte dos parlamentares penalizar quem começa a trabalhar PRECOCEMENTE . Já existe entendimento entre os trabalhadores da classe média , que eh preferível começar a trabalhar depois dos 35 anos de idade !

  2. ginaldo lino da silva

    4 de dezembro de 2010 at 11:40 AM

    Gostaria que esta lei servisse para os politicos e militares, eles fazem leis para classe pobre, mais a deles continua com todas mordomias na aposentadoria , salário, e planos de saúde etc…, e dos melhores………………….

  3. osmi camargo

    17 de janeiro de 2011 at 3:58 PM

    boa tarde, tenho 43 anos e trinta anos de contibuição , sendo 10 anos como motorista de caminhão, e o restante do tempo com insalubridade, pois pergunto
    a aposentadoria especial no tempo de caminhão ainda conta, e a insalubridade tenho direto.
    como ficaria hojé minha situação
    gostaria de reseber resposta por e-mail

    obrigado

  4. irailde martins sanchez

    11 de março de 2011 at 9:06 AM

    Entrei com o pedido de aposentadoria em 10 de fevereiro, com todas as contribuições e documentos em ordem. Fui informada que em 7 dias receberia a cartinha de concessão. Até hoje (11-03)nada.O número de meu benefício é 155;128;809-2. Não consigo falar com o INSS pelo 135 nem entrar no site da previdência. Tampouco os Emails que envio tem sequência. É tudo papo furado das autoridades. Obrigada.

  5. IVO DE CARVALHO

    14 de março de 2011 at 10:55 PM

    Tenho 57 anos e 8 meses

    trabalhei 13 anos como trabalhador, tudo comprovado
    tenho 28 anos e 2 meses registrado em carteira (ctps)
    destes 28 anos , mais de 14 anos são especial

    DEI ENTRADA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM 2004, E FOI INDEFERIDO
    EM 2008 DEI ENTRADA NOVAMENTE MAS FOI INDEFERIDO
    GOSTARIA DE SABER DO SENHOR MINISTRO DA PREVIDENCIA O QUE ESTÁ ACONTECENDO

    OBS: TÁ NA HORA DE PARAR DE IR A TV E JORNAIS E INTERNET , E FALAR UM MONTE DE MENTIRAS, O PIOR DE TUDO É QUE ESTES ANÚNCIOS SÃOS PAGO PELO SEGURADOS QUE PAGA OS IMPOSTOS, NÃO É SR MINISTRO?

  6. IVO DE CARVALHO

    14 de março de 2011 at 10:57 PM

    Tenho 57 anos e 8 meses

    trabalhei 13 anos como trabalhador RURAL , tudo comprovado
    tenho 28 anos e 2 meses registrado em carteira (ctps)
    destes 28 anos , mais de 14 anos são especial

    DEI ENTRADA NO PEDIDO DE APOSENTADORIA EM 2004, E FOI INDEFERIDO
    EM 2008 DEI ENTRADA NOVAMENTE MAS FOI INDEFERIDO
    GOSTARIA DE SABER DO SENHOR MINISTRO DA PREVIDENCIA O QUE ESTÁ ACONTECENDO

    OBS: TÁ NA HORA DE PARAR DE IR A TV E JORNAIS E INTERNET , E FALAR UM MONTE DE MENTIRAS, O PIOR DE TUDO É QUE ESTES ANÚNCIOS SÃOS PAGO PELO SEGURADOS QUE PAGA OS IMPOSTOS, NÃO É SR MINISTRO?

  7. Erasmo

    7 de julho de 2011 at 8:07 PM

    Gostaria de saber, sobe a nova lei de aposentadoria para mulheres com 60 anos, sem contribuição.

  8. JOSÉ CARLOS

    9 de agosto de 2011 at 9:05 AM

    Gostaria de saber, sobe a nova lei de aposentadoria para mulheres com 60 anos, sem contribuição

  9. Araujo Jose Antonio dos Santos

    4 de setembro de 2011 at 12:26 PM

    Gostaria de saber na nova lei como a minha esposa poderar se aposentar.
    Grato:
    Araujo

  10. tania galli

    14 de setembro de 2011 at 12:47 PM

    gostaria de saber se posso me aposentar ja tendo completado 60 anos,mas nao tenho em registro 12 anos de contribuiçao obrigado

  11. Cristina

    5 de outubro de 2011 at 10:53 AM

    Eu gostaria de saber,
    Minha mãe tem 72 anos, contribuiu regularmente com o INSS, como doméstica de 2002 a 2007, e a partir de 2008 passou a contribuir como autonomo cód. 1163, (11{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573}).
    Pela nova lei de aposentadoria ela já poderia se aposentar ?

    O projeto já foi aprovado?

  12. marcia r.b.tomaz

    11 de outubro de 2011 at 5:28 PM

    Gostaria de saber se a nova lei do inss,possso aponsentar.
    sou chapa de caminhao.nao registrado,tenho 53anos.12anos de contribuiçao.
    gostaria de saber se contribuir 4salario minimo,vou receber os 4salario pagos

  13. luciane

    13 de outubro de 2011 at 1:11 PM

    MINHA MAE TEM 59 ANOS ELA CONTRIBUI 9 ANOS EU QUERIA SABER SE ELA VAI PODER C APONSENTAR POR IDADE E SE ELA N TIVER E COM QUANTOS VAI TER Q PAGAR.E COMO ELA PODE FAZER PARA COMEÇAR A PAGAR O CARNE P CONTRIBUIR. E SE TEM PRAZO PARA ELA COMEÇAR A PAGAR OBRIGADO

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Direito Previdenciário

Concessão de benefício negado na via administrativa – INSS

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Benefício negado? Saiba como funciona o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa.

Previdencia Social - INSSO Direito Previdenciário há muito tempo vem atraindo profissionais do Direito, que buscam conciliar a possibilidade de ganhos financeiros e trabalho de cunho social. Não que outras atividades jurídicas não contribuam na formatação de uma sociedade mais justa, no entanto, a seara Previdenciária tem o condão de atender justamente aquela parcela da sociedade mais carente e que por este motivo depende da Previdência Social.

Atualmente, são inúmeras as modalidades de revisão e concessão de benefício previdenciário. Nestas parcas linhas, apenas uma forma de ação previdenciária estará sob análise, o pedido judicial para concessão de benefício quando negado pela via administrativa (pedido direto no INSS).

O pedido judicial de benefício previdenciário ocorre quando a autoridade previdenciária queda-se inerte em conceder o benefício, seja ele na modalidade auxílio-doença comum (B31), ou seu homônimo acidentário (B91). Quando o segurado, após perícia médica do INSS não lograr êxito em ver seu pedido atendido, mesmo tendo apresentados exames e atestados novos, isto é, comprovação médica atual sobre a lesão ou moléstia incapacitante para o trabalho, cabe o pedido de tutela jurisdicional para concessão do benefício via poder judiciário. O processo não é dos mais demorados e também de procedimento bastante simplificado, cabendo ao autor realizar o pedido instruindo a inicial com documentos que comprovem a existência de “incapacidade atual para o trabalho”.

Importante observar que os exames realizados pela pericia do INSS, “não constituem prova absoluta contra o pedido do segurado”. A leitura possível do atual cenário da Previdência Social brasileira indica que significativa parcela dos pedidos para concessão de benefícios tem sido sistematicamente negados. Muitos trabalhadores com evidente incapacidade para o trabalho, devidamente sustentadas por competente ratificação médica tem sido negados pela perícia médica da autarquia previdenciária.

Promovendo o encontro entre o direito e a justiça, esta o poder judiciário Federal. São inúmeras as decisões judiciais que acatam o pedido de concessão de benefício, feitos por segurados que após apresentar atestados e exames robustos, isto é, comprobatórios da incapacidade para o trabalho, não tiveram o benefício concedido pela autarquia previdenciária.

Assim, o advogado que postular em juízo concessão dos benefícios deve tomar os seguintes cuidados:

A) Logo na inicial, incluir quesitos para pericia judicial que será realizada por médico idôneo, ou seja, médico que não tenha vínculo com a Previdência Social;

B) Deve-se tomar o devido cuidado para que a ação seja distribuída para a esfera competente, sendo para a Justiça Federal (JEF), as causas onde a incapacidade for decorrente de doença (B31), e para a Justiça Estadual (Varas de acidentes do Trabalho B91), onde houver, nas causas em que a incapacidade for decorrente de acidente de trabalho;

C) Apresentar exames e atestados novos.

Oportuno repisar que atualmente, em razão da política previdenciária, que busca a qualquer preço o superávit previdenciário, os benefícios têm sido sistematicamente negados. Cabendo assim, ao advogado pleitear em juízo a concessão do benefício ou até mesmo o restabelecimento do benefício quando indevidamente cessado.

Importante dizer que o segurado não recebera o benefício antes da pericia que atesta a incapacidade para o trabalho, deste modo as verbas serão liberadas somente após o tramite do processo. A desvantagem é a demora. A vantagem é o recebimento dos valores não pagos desde o momento do requerimento administrativo, devidamente corrigidos.

Carlos Martins
OAB/PR 47.262

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Direito Previdenciário

Mantida demissão de servidor do INSS por irregularidades no exercício da função pública

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Corregedoria-Geral da Receita Federal e o ministro da Previdência Social são autoridades legítimas para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que praticou infrações puníveis com demissão no desempenho da função pública.

O servidor impetrou mandado de segurança com o intuito de anular a Portaria 389/11, editada pelo ministro da Previdência. O ato administrativo lhe impôs pena de demissão por se utilizar do cargo para obter proveito pessoal ou de outrem, por improbidade administrativa e ainda por facilitação de enriquecimento ilícito de terceiro.

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar as irregularidades concluiu que o servidor havia liberado de forma irregular 12 Certidões Negativas de Débito (CNDs).

O impetrante defendeu a nulidade do PAD, sob o argumento de que foi determinado pela Corregedoria-Geral da Receita Federal e não pela Corregedoria-Geral do INSS, à qual compete, segundo ele, abrir processos administrativos disciplinares contra servidores do INSS. Pediu também a anulação da portaria do ministro da Previdência que determinou sua demissão, por ser decorrente daquele PAD.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, lembrou que, quando os ilícitos atribuídos ao impetrante foram praticados, competia ao INSS “fiscalizar, arrecadar, cobrar e recolher as contribuições sociais, incluindo-se em tais atribuições a expedição de Certidões Negativas de Débito”.

Transferência de titularidade

Com o advento da Lei 11.098/05, essas atribuições foram assumidas pela Secretaria da Receita Previdenciária. Logo depois, com a edição da Lei 11.457/07, atualmente em vigor, essas atribuições foram deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, órgão subordinado ao ministro da Fazenda.

A legislação também autorizou a transferência dos processos administrativos, inclusive os relativos ao fornecimento irregular de CNDs, para a Secretaria da Receita Federal, explicou Campbell.

O ministro concordou com a argumentação do Ministério da Previdência, no sentido de que, embora o fato tenha ocorrido no INSS enquanto a competência ainda era dele, “o deslocamento dessa competência e dos respectivos processos para outro órgão desloca também a competência para a apuração de eventuais irregularidades na expedição desses documentos”.

Por isso, para os ministros da Primeira Seção, não ficou configurada nenhuma ilegalidade na portaria da Corregedoria-Geral da Receita Federal que determinou a instauração do PAD.

Competência para punir

A Primeira Seção também destacou que, apesar de as atribuições terem sido deslocadas para a Secretaria da Receita Federal, foi mantida a competência do ministro da Previdência para julgar e aplicar penalidades aos servidores vinculados à pasta, após processo administrativo no qual ficasse constatada a prática de irregularidades na expedição das CNDs.

Dessa forma, os ministros também não observaram ilegalidade na portaria que gerou a demissão do servidor, editada pelo ministro da Previdência.

Campbell trouxe diversos precedentes sobre o tema, como o MS 15.810, de relatoria do ministro Humberto Martins, que diz: “Tanto o escritório da Corregedoria da Receita Federal do Brasil – que incorporou obrigações e servidores da extinta Secretaria de Receita Previdenciária – quanto o ministro de estado da Previdência Social mostram-se competentes para, respectivamente, apurar irregularidades e julgar o impetrante.”

FONTE: STJ

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Direito Previdenciário

Desaposentação é tema de repercussão geral

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

Fonte: STF

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