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Projeto que altera distribuição de royalties é questionado no STF

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Deputados federais do Rio de Janeiro e do Espírito Santo impetraram dois Mandados de Segurança (MS 31031 e 31034), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), visando impedir que o Congresso Nacional delibere sobre projeto de lei (PL) que altera a distribuição da participação especial e dos royalties oriundos da produção de petróleo entre os estados e a União. Para os parlamentares, o processo legislativo que levou à aprovação da proposta no Senado, e seu consequente envio à Câmara, possui vícios de inconstitucionalidade, por afrontar o Estado Democrático de Direito e o modelo federativo brasileiro.

Mais conhecido como Projeto de Lei do Senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), o PLS 448/11, questionado no STF, modifica as duas leis que regulamentam a produção de petróleo no Brasil (Lei 9.478/97, sobre o regime de concessão, e Lei 12.351/2010, sobre o regime de partilha), para determinar novas regras de distribuição entre os entes da federação dos royalties e da participação especial resultantes da exploração do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. A proposta já foi aprovada pelo Senado Federal e agora tramita na Câmara dos Deputados (PL 2.565/11), podendo ser deliberada a qualquer momento, conforme destacam os autores na inicial, ao sustentar a necessidade de medida cautelar.

Segundo os deputados, a proposta fere o Estado Democrático de Direito, a constituição financeira e o modelo federativo brasileiro, pois uma eventual mudança na forma de rateio das participações levará a uma grave crise federativa, com cisão e confronto hostil entre os estados produtores e os não-produtores. Nesse sentido, os parlamentares sustentam que, por afrontar as referidas “limitações constitucionais”, o projeto de lei não pode ser deliberado no Congresso Nacional, conforme previsto no parágrafo 4º do artigo 60 da Constituição. Tal dispositivo prevê que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado” (inciso I).

Exclusividade dos produtores

Os autores do MS argumentam também que o projeto, ao reduzir o percentual de participação dos estados e municípios produtores no rateio e incluir entes não produtores na repartição, por meio de fundos, contraria o disposto no parágrafo 1º do artigo 20 da Carta Magna. Tal dispositivo assegura aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e à União participação na receita e compensações financeiras resultantes da exploração de petróleo e de outros recursos promovida no “respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica”.

Para os parlamentares, o termo “respectivo” demonstra a vontade do constituinte de assegurar exclusivamente aos entes produtores a participação nos resultados da exploração desses recursos. “Considerando que de forma alguma devam ser tomadas por vazias as palavras utilizadas pelo Poder Constituinte Originário, tem-se que se quisesse ele incluir os demais entes federativos não produtores nessa participação e compensação o teria feito de pronto”, afirmam os autores no MS 31034. Dessa forma, para eles, estender o rateio a estados e municípios não produtores consiste em uma afronta à Constituição.

“É o que o projeto Vital do Rêgo vem fazendo através de um expediente tentativamente disfarçado, o de retirar receitas de produtores, criar fundos, colocar as receitas surrupiadas aos produtores nesses fundos e deles excluir os entes produtores”, alegam. Os autores citam ainda jurisprudência do STF no MS 24312 e na ADI 2080, em que se decidiu que as participações, mesmo no mar, importam em receita própria, originária dos municípios e dos estados produtores.

Prejuízos

Os deputados destacam ainda que a eventual aprovação do projeto pode gerar gravíssimos prejuízos aos municípios do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Segundo eles, a mudança poderá levar muitos municípios que vivem da receita dos royalties à “falência”. Os deputados alertam também para o risco de o PL ser apreciado a qualquer momento, inclusive de madrugada, como ocorreu na deliberação de outros projetos da mesma natureza. “O expediente de surpresa traiçoeira da deliberação na madrugada tem sido usado para o fim de aprovação de critério do rateio, como o foi para a Emenda Ibsen/Simon”, concluem.

O MS 31031 está sob a relatoria do ministro Luiz Fux, enquanto é relator do MS 31034 o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF

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Alvará de folha corrida gratuito direto do site do TJRS

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alvara folha corrida online

A partir de agora para obter alvarás de folha corrida não é mais necessário se deslocar até a sede do Foro. Já é possível obter Alvará de Folha Corrida no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A emissão da negativa ocorre quando inexistir condenação criminal com trânsito em julgado e pena ativa. Para ter acesso às informações, o interessado deve preencher os seguintes dados: nome do consultado e de sua mãe, data de nascimento e número da identidade. O fornecimento é gratuito.

No mesmo endereço eletrônico também pode ser verificada a autenticidade do Alvará de Folha Corrida emitido pelo Tribunal de Justiça, informando o código de controle impresso no documento a cada consulta. A aceitação do alvará está condicionada à conferência dos dados da parte interessada contra aqueles constantes no seu documento de identificação.

O alvará de folha corrida é expedido de acordo com os registros dos sistemas de Informática do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, observada a disposição do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal. A emissão considera os registros consolidados até a data anterior a sua geração.

Emissão imediata

Após preencher os dados solicitados no formulário disponível no site, a declaração pode ser impressa de forma imediata.

Para requisitar o alvará no Foro, é preciso pagar uma taxa de R$ 3,60. Somente no Foro Central da Capital, são fornecidos em média 250 alvarás de folha corrida por dia.

Clique aqui e consulte gratuitamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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Carteiro será indenizado por invalidez após carregar malotes por 23 anos

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Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.

Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.

A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.

Indenização

Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.

A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).

O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.

Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.

FONTE: TST

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Saiba como preencher um cheque de forma segura

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como preencher um chequeComo ninguém nasce sabendo e muito banco por aí não dá a mínima para o correntista, neste breve artigo trataremos das formas mais adequadas para se emitir um cheque com segurança. Para isso precisamos entender os tipos de emissão.

Ao portador – O cheque só pode ser emitido ao portador (sem a indicação do beneficiário) até o valor máximo de R$ 100,00. Quando ultrapassado este valor o cheque obrigatóriamente deve conter a indicação do beneficiário.

Nominal – A partir de R$ 100,00, o emitente é obrigado a indicar o nome do beneficiário (pessoa ou empresa a quem está efetuando o pagamento). O cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso), ou ainda através do sistema de compensação, caso seja depositado.

Nominal não à ordem – Que é aquele que não pode ser endossado (transferido) pelo beneficiário.
Para tornar um cheque não-à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não-à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso” ou outra equivalente.

Cruzado – Tanto o cheque ao portador quanto o nominal podem ser cruzados, com a colocação de dois traços paralelos, em sentido diagonal, na frente do documento. Nesse caso, só será pago através de depósito em conta corrente.

Administrativo – É o cheque emitido pelo próprio banco. Pode ser comprado pelo cliente em qualquer agência bancária. O banco o emite em nome de quem o cliente efetuará o pagamento.

Especial – Assim denominado porque o banco concedeu ao titular da conta um limite de crédito, para saque quando não dispuser de fundos. O cheque especial é concedido ao cliente mediante contrato firmado previamente.

Considerando as informações acima fica mais fácil do emitente decidir que tipo de cheque e qual o nível de segurança/restrição quer aplicar ao título. Quanto menos se conhece a pessoa que receberá o cheque maior deve ser a segurança do cheque, uma vez que este é uma ordem de pagamento a vista e o beneficiário poderá fazer o que quiser e dar a quem bem entender no caso de cheque ao portador.

É importante tomar alguns cuidados com o cheque pré-datado. Pela lei, um cheque é pagável quando for apresentado ao banco, pois este é uma ordem de pagamento à vista, e não o deixa de ser mesmo que tenha sido emitido com data posterior. Assim, se um cheque pré-datado for apresentado para pagamento antes do dia previsto, o banco terá de pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Caso isso ocorra, o correntista poderá ser prejudicado.

Entretanto na esfera judicial há grande corrente que entende que o cheque pré-datado adquiriu força jurídica pelo seu uso em larga escala. Esse entendimento só tem efeito na esfera judicial, ou seja, o banco pagará mesmo assim o cheque, contudo poderá ser questionado posteriormente em via judicial.

E por fim, não menos importante, vale lembrar que o cheque prescreve 180 dias depois de sua apresentação, que deverá ser feita em 30 dias.

Com estas informações quando você for emitir um cheque, ficará mais fácil decidir de que forma o emitirá, isto influenciará diretamente na segurança do título e poderá evitar transtornos futuros.

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