Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.

No precedente mais recente a embasar a nova súmula, os ministros da Seção concluíram que o DPVAT (seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres) tem caráter de seguro de responsabilidade civil, dessa forma a ação de cobrança de beneficiário da cobertura prescreve em três anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou no sentido que o DPVAT teria finalidade eminentemente social, de garantia de compensação pelos danos pessoais de vítimas de acidentes com veículos automotores. Por isso, diferentemente dos seguros de responsabilidade civil, protegeria o acidentado, e não o segurado. A prescrição a ser aplicada seria, portanto, a da regra geral do Código Civil, de dez anos. O entendimento foi seguido pelos desembargadores convocados Vasco Della Giustina e Paulo Furtado.

Mas o voto que prevaleceu foi o do ministro Fernando Gonçalves. No seu entender, embora o recebimento da indenização do seguro obrigatório independa da demonstração de culpa do segurado, o DPVAT não deixa de ter caráter de seguro de responsabilidade civil. Por essa razão, as ações relacionadas a ele prescreveriam em três anos. O voto foi acompanhado pelos ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Sidnei Beneti. Esses dois últimos ressaltaram a tendência internacional de reduzir os prazos de prescrição nos códigos civis mais recentes, em favor da segurança jurídica.

Fonte: STJ

Categorias: Súmulas

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4 comentários

Maria Alice · 2 de dezembro de 2009 às 10:07 AM

Pergunta-se: esse prazo prescricional também engloba o pedido judicial das diferenças do DPVAT, já que não se discute mais a existência de uma pretensão mas sim do quantum, utilizando-se assim a regra do art. 205 do NCC que é 10 anos ?????

Nilson de Almeida · 4 de dezembro de 2009 às 12:30 PM

Prezado a prescrição deve-se a data do acidente ou pode ser entendiada da data de alta médica considerando que a vítima estava incapaz de qualquer decisão ou ação?

antonio teodoro · 4 de maio de 2010 às 5:52 PM

Pelo amor de Deus;

Respeitamos claro as decisões, mas esta do STJ sobre a prescrição do DPVAT é de deixar o Ilustre Rui Barbosa com vontade de nascer em outro país.

Se a pessoa tem sua ação postulada antes da edição, o STJ deveria ter colocado e sua sumula, que os direitos dveriam ser atendidos.

Agora o que vemos, são juizes e juizes, e diga-se alguns Tribunais aplicando a prescrição, para ser menos um processo.

Claro que toda regra tem sua excessão.

Agora perginto aos Ministros que votaram a favor da prescrição, onde fica a sumula 278 STJ e 230 do STF, se é conhecida somente a irreversibilidade após três anos??

Como vios, tem gente q anda afastada dos livros, fazendo do concurso o trâsito e julgado.

Filipe via Rec6 · 30 de outubro de 2009 às 1:35 PM

Súmula trata do prazo para pedir o seguro DPVAT na Justiça : Contexto Jurídico…

Em decisão unânime, a 2ª Seção do STJ aprovou mais uma súmula. O verbete de nº 405 trata do prazo para entrar com ação judicial cobrando o DPVAT. A nova súmula recebeu a seguinte redação: A ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos….

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