STF extingue Lei de ImprensaSete ministros do Supremo Tribunal Federal votaram a favor, nesta quinta-feira (30/4), da total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ou seja, pela não recepção da Lei de Imprensa (Lei n, 5250/67) pela Constituição Federal de 1988. Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello acompanharam o relator, o ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da extinção da lei. O ministro Joaquim Barbosa se pronunciou pela parcial procedência da ação. No mesmo sentido, foi o voto da ministra Ellen Gracie e do presidente do Supremo, Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio foi o único a defender a total improcedência da ação.

A ação que pedia a revogação da Lei de Imprensa, impetrada pelo deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), estava na pauta do STF desde fevereiro de 2008. No ano passado, a Corte suspendeu 22 dispositivos da lei. O argumento utilizado na ação era que a Constituição estabelece princípios que são contraditórios com a maior parte dos artigos da Lei de Imprensa, considerada uma herança dos tempos do regime militar.

Barbosa fez ressalva aos artigos 20, 21 e 22. Segundo ele, esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis com a Constituição. “O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.

Os artigos da lei com 42 anos de vigência estabelecem penas maiores nos crimes de calúnia, injúria e difamação, do que no Código Penal. As penas máximas para crimes de calúnia e difamação são de dois anos e um ano, respectivamente, no Código Penal. Na Lei 5.250, as penas são de três anos (calúnia) e 18 meses (difamação).

De acordo com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão. Para ela, o fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. “Muito pelo contrário, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre”, conclui.


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Filipe Pereira Mallmann Apaixonado pelo direito e aficionado por novas tecnologias. Para ler mais artigos de Mallmann, . Redes Sociais: Google + · Facebook · Twitter

1 comentário

domelhor.net · 4 de maio de 2009 às 2:38 PM

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Sete ministros do Supremo Tribunal Federal votaram a favor, nesta quinta-feira (30/4), da total procedncia da Arguio de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ou seja, pela no recepo da Lei de Imprensa (Lei n, 5250/67) pela Constituio Feder…

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