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Direito Civil

Considerações acerca da arbitragem – Lei nº 9.307

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A arbitragem é um modo de solução de conflitos, implantado no Brasil em 1996, através da lei 9.307, portando características semelhantes as do poder judiciário, porém realizada por particulares.

Considerações acerca da arbitragem - Lei nº 9.307Segundo a lei que dispõe sobre a arbitragem, podem ser objeto de arbitragem questões relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, passíveis de renúncia ou transação. No país, a maioria dos direitos patrimoniais é disponível, com algumas exceções, tais como, Direito Tributário, Direito Penal, Direito de Família e Direito das Sucessões.

O que é a arbitragem?

É o modo de solucionar conflitos de maneira mais célere, desafogando o judiciário, uma vez que a análise do conflito não se dará de forma judicial e sim extrajudicial.

A Lei 9.307/96 vem para constituir a possibilidade de que partes em conflito possam acordar em submeter o seu conflito a um tribunal arbitral, desde que este esteja abrangido pelas possibilidades que a lei versa.

Formas de adoção da arbitragem

Para a convenção da arbitragem existem duas formas dispostas na referida lei, quais sejam a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

A cláusula compromissória é usada em contratos e serve para deixar previamente pactuado que na ocorrência de controvérsia futura, esta será resolvida em um tribunal arbitral.

Já o compromisso arbitral é o contrato pelo qual as partes submetem um determinado conflito, já instaurado, ao juízo arbitral.

Em caso da inobservância da cláusula compromissória

Segundo a Lei nº 9.307/96, a cláusula compromissória representa uma obrigação de fazer futura, passível de execução específica.

Surgido o litígio, a parte que se recusar a converter a cláusula compromissória em compromisso arbitral pode ser obrigada judicialmente a fazê-lo. Daí porque dizer que a lei dotou a arbitragem de maior efetividade.

Vantagens da arbitragem

A vantagem mais destacada na arbitragem é a celeridade. Conforme Art. 23. da lei 9.307/96, se nada diferente for convencionado, o prazo para a apresentação da sentença arbitral é de seis meses, contados a partir do início da arbitragem. A referida celeridade se dá, entre outras causas, pela ausência da infinidade de recursos possíveis na justiça comum, em contrapartida esta mesma ausência de recursos, que possibilita a celeridade, pode figurar uma desvantagem para a arbitragem.

Como no processo judicial, que há o segredo de justiça, na arbitragem há a confidencialidade, que consiste na possibilidade de se estipular que o procedimento arbitral transcorra sob sigilo.

Destaca-se também a simplicidade com que se desenrola o processo arbitral, possibilitando às partes a possibilidade do acompanhamento com maior facilidade de compreensão.

Outra vantagem é relacionada à decisão de um Processo Arbitral, isto é, a sentença arbitral, tem a mesma força que a Sentença Judicial, gerando da mesma forma título executivo.

Desvantagens

O primeiro ponto a ser questionado no procedimento arbitral é a possibilidade elevada de o procedimento ser revestido de certa parcialidade, uma vez que, o árbitro é indicado pela parte.

Custos elevados, ou se tem dinheiro para usar o sistema arbitral, ou não se usa o referido sistema, pois não possui nenhum mecanismo semelhante ao do judiciário que através da lei 1.060/50, oferece a gratuidade judiciária a pessoas carentes.

A sentença arbitral faz título executivo, no entanto se a outra parte não se submeter a esta, terá que ingressar no judiciário para a execução, constituindo aí perda de tempo e dinheiro colocado no sistema arbitral.

Como já referido anteriormente a falta de recursos que por vezes parece até mesmo ferir o princípio da ampla defesa seria uma das grandes desvantagens a se destacar.

Conclusão

Pelo acima exposto pode-se dizer que a lei 9.307/96, referente à arbitragem, não atingiu o seu fim, não conseguiu preencher o objetivo almejado pelo legislador. Seja pela falta da ampla divulgação do procedimento arbitral, seja pela falta do costume formado de submeter conflitos a arbitragem, esta, é quase inútil no país, uma vez que proporcionalmente ao judiciário, é uma parcela ínfima que usa este mecanismo.

Existem ainda, além da questão cultural, muitas questões que devem ser ajustadas no sistema arbitral, para trazer maior segurança ao mecanismo, a fim de trazer uma quantidade maior de conflitos para serem resolvidos pela arbitragem, e assim, efetivamente desafogar um pouco o judiciário.

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31 Comments

31 Comments

  1. Pingback: atalhovirtual.com

  2. Francisco

    9 de dezembro de 2008 at 7:53 PM

    Amigo, vc esqueceu da maior desvantagem da arbitragem: a desonestidade. Na minha cidade, “brotaram” VÁRIOS “tribunais arbitrais” e todos já fecharam, seja por falta de preparo dos árbitros (90{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} sem o antigo 2º grau completo) ou por intervenção da polícia federal… Essa é uma das leis mais imbecis que já foram criadas. Interessante também comentar que, mesmo sendo “tribunal arbitral federal”, a pretensa nomeação dos árbitros sai na parte paga do D.O.

  3. Mallmann

    9 de dezembro de 2008 at 10:15 PM

    É complicado o aspecto citado. Ha sim muita desonestidade, mas existem exemplos de sucesso.

    Aqui em Porto Alegre, um exemplo, é a Câmara Arbitral da Fiergs. É mantida por um famoso escritório de advocacia trabalhista, que não vem ao caso nomea-lo.

    Entretanto, o tribunal o qual me refiro, realmente, é considerado uma exceção a regra. Tem boa fama pelo seu rigor, e por primar pela exclusão de parte nas lides.

  4. Arthurius Maximus

    10 de dezembro de 2008 at 9:55 PM

    Infelizmente, é impossível confiar nos “tribunais” travestidos de legalidade que nasceram por aí desde a aprovação da dessa lei.

    Aqui no RJ os “juízes” podem ser comprados facilmente e não há a mínima confiança nessas arbitragens fajutas.

    Outro dia recebi de uma empresa picareta uma notificação de um tribunal arbitral que me “intimava” a pagar algo que já havia sido pago há meses.

    Fiz melhor, notifiquei a empresa por um juiz de verdade e embolsei uma grana.

    Seria ótima idéia se houvesse uma fiscalização atenta e uma idoneidade assegurada.

  5. Mallmann

    10 de dezembro de 2008 at 10:44 PM

    Além dos problemas natos, esse sistema não foi feito para nós. Foi desenhado para os Americanos que tem um custo alto para a sua justiça, e este seria uma saída para os que não têm condições de arcar com os custos do judiciário.

    Aqui, a arbitragem sai mais cara que o próprio judiciário, uma vez que possuímos a Assitência Judiciária Gratuita, nos possibilitando a tutela jurisdicional a custo zero.

    O sistema arbitral sequer foi adaptado para a nossa realidade. Por isso re-afirmo, exemplos que deram certo, são exceções.

    Eu, particularmente, não submeteria nenhum interesse meu à um Tribunal Arbitral. Esta é minha posição.

  6. Luciano Freire Fonseca

    5 de maio de 2009 at 5:31 PM

    Como sempre, nossas leis são mal elaboradas, dando margem para o tráfico de influencia. Por que nao se exigir o curso de direito dos juizes arbitrais que ganham altos salarios? Há casos de pessoas extremamentes despreparadas, por que nao dizer ignorantes, com alto patrimonio, cuja renda mensail superam 100 mil reais/mes, e que ainda ganham 15 mil de salario de juiz arbitral, por um carga de trabalho de poucas horas de serviço por semana. É para aí que escoa o nosso dinheiro, intensificando nossa carga tributária. Ê Brasil!

  7. Eduardo

    27 de julho de 2009 at 12:09 PM

    É realmente lamentável saber dos abusos cometidos por pessoas que infelizmente desejam exercer funções para as quais não foram devidamente talhadas. Na verdade, grande parte dos abusos cometidos pelos “Tribunais Arbitrais” reside no fato de muitos de seus “clientes”, empresários preocupados em reaver seus ativos, se utilizarem do procedimento arbitral, e dos “juizews arbitrais” como verdadeiros “cobradores ferozes”.
    Cabe salientar que arbitragem não é cobrança, e que instituições sérias atuam baseadas no que à Lei 9.307/96 estabelece, principalmente atendendo ao pressuposto da existência de uma cláusula compromissória, respeitando, quando de sua inexistência, o direito do cidadão de não desejar submeter quaisquer controvérsias à arbitragem.
    Existem pessoas deonestas no meio? Com certeza em todos os meios existem, mas empresas sérias, compostas de pessoas sérias estão atuando com louvor. E é muito bom frisar que também existem pessoas dispostas a encontrar pequenos defeitos nos procedimentos arbitrais, para que com a anu^ncia do Poder Judiciário obter lucros.
    Ninguém é obrigado a se submeter à arbitragem, e devemos tomar muito cuidado para que tribunais arbitrais não andem enviando intimações e ameaças a pessoas, posto que não é esta a função e, principalmente não possuem tais instituições o poder coercitivo, pois não são orgãos do Poder Judiciário.

    Procure instituições sérias. Nossas leis, como procedimentos humanos, não são perfeitas, mas ^tentam melhorar e regular as complicadas relações humanas.

  8. edwaldo marques

    26 de outubro de 2009 at 6:18 PM

    recebi uma intimação da câmara de arbitral de minas gerais (CAEMG),para uma audiência conciliatória dia 30/10, mas neste dia não posso comparecer pois não tenho como provar a minha falta no trablho. o que devo fazer? o que acontecerá o não comparecimento.

  9. elizabeth do carmo silva rego

    18 de março de 2010 at 10:25 AM

    recebi uma entimação para uma audiência na camara arbitral de minas gerais.não sei do que se trata e não sei se é preciso contratar um advogado. o que devo fazer??

  10. Érika McClain

    7 de abril de 2010 at 11:19 PM

    Também recebi uma intimação da CAEMG, além de nunca ter ouvido falar a respeito a pessoa física ou jurídica citada como demandante, moro a 500 km de Belo Horizonte, e recebi a tal intimação 2 dias antes da audiência. Será impossível comparecer, e gostaria de saber quais os procedimentos deverei tomar, já que sou uma pessoa idonea, pago todas as minhas contas rigorosamente, nem sei do que se trata, e está muito próximo para nomear algum procurador, salientando que não posso ter gastos que ao meu ver são supérfulos diante de uma pessoa honesta que sou eu.
    Gostaria muito de receber uma resposta e estou ansiosamente a espera da mesma.
    Antecipo meus agradecimentos.

  11. Mauricio

    7 de maio de 2010 at 11:15 AM

    Senhores, é notório que com o advento da lei de arbitragem, algumas empresas que se utilizam de contratos de adesão ou algo do gênero e que de alguma forma possuem “benefícios” (entendam isso como quiserem)optaram em adicionar em letras minúsculas a cláusula compromissária. Isso significa que muitos consumidores aderem essa modalidade sem saber. Assim, a partir do momento em que, no “livre exercício de sua vontade”, as partes optarem por decidir seus futuros conflitos de interesses na Câmara e a elegerem em contrato, ou em documento a parte, como o foro próprio para dirimi-los, ser-lhes-á defeso repugnar as regras do presente Regimento Interno, mormente quando a parte que houver sido notificada pela outra para assinar o compromisso arbitral, ou para darem início à arbitragem, deixar de atender ao seu chamamento a Câmara arbitral, ou comparecendo, negar-se a assiná-lo, caso em que o processo arbitral prosseguirá, independentemente do suprimento judicial de sua vontade, de vez que o seu silêncio, ou negativa em firmar o compromisso, importará na aceitação tácita do Árbitro ou Árbitros nomeados para promoverem a arbitragem.

    Isso explica “o porque” do recebimento de intimações de tribunais arbitrais, sem que a parte prejudicada saiba do que se trate. Empresas de má fé se utilizaram da pratica criminosa dos contratos de adesão e boa fé dos consumidores, no intuito de se beneficiarem da máfia das câmaras de arbitragem.

    Esse é meu humilde entendimento.

  12. carlos alexandre

    23 de agosto de 2010 at 7:15 PM

    recebi uma intimação da câmara de arbitral de minas gerais (CAEMG),para uma audiência conciliatória dia 26/08, mas neste dia não posso comparecer pois não tenho como provar a minha falta no trablho. o que devo fazer? o que acontecerá o não comparecimento?

  13. Rogerio Alves

    28 de agosto de 2010 at 11:01 AM

    Recebi uma convocação para conciliação hoje dia 28/08/2010, para o dia 30/08/2010, é impossivel o meu comparecimento, liguei para a parte demandada, pois desconheço o assunto ou a impresa que demandou e fui informado que eles não podem informar nem o assunto, tenho interesse de saber e não gostaria mas vou ter que faltar nesta convocação, porque não posso faltar de serviço. O que faço para resolver este problema, consigo marcar outra convocação, ou eles vão mandar o caso para a justiça com a minha falta. Tera julgamento ou outra audiencia. Considero o prazo para comparecimento insuficiente para um planejamento de viagem, tendo em vista que muita gente não é de BH.

  14. lindolfo alves

    1 de outubro de 2010 at 3:25 PM

    recebi uma entimação para uma audiência na camara arbitral de minas gerais.não sei do que se trata e não sei se é preciso contratar um advogado. o que devo fazer??

  15. charles boone

    13 de outubro de 2010 at 12:21 AM

    estou custando pagar minha contas e ainda vou ter que viajar pagar passagem para uma audiencia arbitral sendo que moro a 200km da audiencia prefiro resolver judicialmente em minha cidade.

  16. Demerval Ferreira

    21 de outubro de 2010 at 11:52 AM

    Prezados e distintos Senhores,
    A meu ver, esta é mais uma tentativa, muito em voga e historicamente recorrente no Brasil, de o Estado Brasileiro procurar eximir-se de suas responsabilidades perante o cidadão comum, perante aquele a quem comumente chama-se “Povo”, que por sinal paga muito caro por um serviço público cada vez de pior qualidade, em muitas e essenciais áreas.
    Ao contrário, deveria esse Estado, nas palavras de Paulo Guedes, colaborador da revista época em fundamentado e muito lúcido artigo de título “Caro, ineficiente e corrupto”, resolver suas ineficiências pela raiz, ou seja, através do combate efetivo, constante, intolerante e mesmo draconiano à corrupção, à impunidade, à malversação de recursos públicos, aos vícios organizacionais que infestam as repartições e órgãos públicos, ao nepotismo, ao clientelismo, ao anacronismo de processos internos obsoletos e ultrapassados, ao burocratismo desumano, infernal, torturante e desprovido de lógica e inteligência, ao atraso e inadeqüação das estruturas e práticas administrativas e gerenciais públicas e outros tantos e incontáveis males que grassam pelas instituições públicas.
    Não obstante o altíssimo custo que representa à sociedade, agora o Estado parece querer omitir-se de mais uma de suas mais fundamentais e essenciais atribuições e obrigações para o qual foi constituído, qual seja, o direito à Justiça pública, universal e gratuita; repassando ao cidadão comum todo o ônus e responsabilidade pela sua própria sorte!
    Este tipo de Estado, omisso e socialmente irresponsável, é típico das sociedades onde a infame doutrina político-econômica do neoliberalismo reina, e onde o poder econômico é quem prevalece à revelia de quaisquer outros; em uma verdadeira arena, onde a lei da sobrevivência não pode ser outra que não a lei do mais forte.
    Nessas sociedades, o Estado não coloca-se a serviço da sociedade em seu conjunto, mas a serviço das classes e organizações economicamente dominantes, desobrigando-se cada vez mais em relação à grande maioria da população, que é constituída pelo cidadão comum, assalariado ou pequeno proprietário urbano ou rural.
    Devemos reagir a mais essa tentativa do Estado brasileiro em desobrigar-se, eximir-se de suas obrigações e responsabilidades perante a sociedade, adotando fórmulas importadas de países, cuja realidade econômica, social e cultural é extremamente distinta da nossa e não necessariamente a nós conveninentes, adeqüadas ou desejáveis.
    Neste sentido, não devemos aderir a tais práticas, que no final das contas configuram-se certamente lesivas e aviltantes a nossos direitos, já tão aviltados e lesados.
    Devemos sim, exigir que o Estado, através do Poder Judiciário, cumpra o papel que lhe foi socialmente outorgado, com eficiência, isenção, eqüidade, integridade, celeridade e objetividade, além de outros atibutos desejáveis, pois afinal, em última instância, pagamos bem caro por isso.
    Caso contrário, destituam-se todos os magistrados e serventuários de seus cargos, e voltemos todos à “lei das selvas”, ao “velho oeste selvagem e sem lei”, ao estágio primitivo e predatório da natureza humana, onde a força, seja física ou econômica, e conseqüentemente a ignorância, sempre prevalecem sobre a razão e a isenção, sobre a JUSTIÇA e o DIREITO.
    Esqueçamos também daí por diante todas as conquistas do iluminismo e da Revolução Francesa e seus ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade e voltemos às trevas do feudalismo!
    Afinal, se todos tiverem que resolver seus problemas por sua própria conta e risco, para que Estado, para que poderes Executivo, Legislativo e Judiciário? Para que Direito?
    Do ponto de vista dos agentes predatórios, aéticos e economicamente mais fortes, esta idéia certamente faria sentido.
    Entretanto, “AI DOS VENCIDOS”!

  17. Alexandre Arnone

    27 de outubro de 2010 at 10:18 PM

    Prezados, venho por meio desse comentário aclarar a todos os desavisados que existe um mundo real onde têm pessoas com boa-fé e etica em seu trabalho.
    O que quero referir a este dizer é que nem tudo esta perdido no que tange a ARBITRAGEM, é certo que muitas Câmaras Arbitrais cometeram muitos erros e falcatruas, todavia não é por isso que a Lei 9307/96 não tem seu devido valor.
    O certo sobre a Arbitragem é que este instituto será o futuro muito próximo para solução de constrovérsias, hoje o nosso judiciário esta uma vergonha e totalmente saturado estruturalmente, na prática existe justiça gratuita, mas não devemos esquecer que essa benece é somente para pessoas que ganhem menos de um salário mínimo, comprovadamente, não cabendo a uma grande parte da população, e dentro da Arbitragem existe um nicho para pessoas que ganham rasoavelmente pouco, lhes digo porque tenho conhecimento de causa sobre a matéria.
    Vale dizer que hoje se uma pessoa necessita de cobrar algum contrato ou coisa do genero por meio de uma ação judicial pode levar dez anos, isso mesmo, dez anos e no final ainda correr o risco de não receber porque o seu devedor não tem mais patrimônio, e se esta mesma pessoa levar o seu caso, para uma instituição arbitral “séria”, o litígio vai levar no máximo 06 seis meses, isto porque a lei de Arbitragem OBRIGA o arbitro a esse prazo. Vale ainda dizer que, o árbitro, em uma instituição séria, terá a condição de julgar melhor do que um juiz togado, porque o árbitro tem que ter uma expertise sobre a matéria que vai estar julgando.
    A todos que tiveram um experiencia negativa com a Arbitragem, eu, lhes peço que se interem mais sobre arbitragem, para depois expor comentários de casos isolados de maneira a comparar os institutos, porque o judiciário hoje não tem a mínima condição de atender a necessidade das pessoas, julgando os processos, dentro de um tempo razoável de espera e contrario a isso a Arbitragem pode trazer muitos benefícios ao requerente e ainda mais ao empresário que não terá a sua imagem estanpada nas certidões cíveis, porque a Arbitragem tem a cláusula da confidencialidade, não podendo os autos serem aberto a todos.
    Bem diante dos argumentos, creio que a todos aqueles que tiverem interesse em conhecer o que é a Arbitragem “de VERDADE” pode entrar em contato comigo via e-mail que terei muito prazer em aclarar e colocar a realidade da Arbitragem (alexandre@ccmercosul.org.br)

  18. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

    8 de março de 2011 at 5:52 PM

    Venho dar minha opinião sobre um JUIZ ARBITRAL olhe quando tudo é feito com seriedade tudo é valido, mas quando é feito com segundas intenções ai muda tudo, um JUIZ ARBITRAL foi criado para desafogar o judiciário certo,mais isso tem que ser feito com pessoa que queira realmente seguir a profissão de direito, isso lhe dar uma força muito legal, a gora você tem que se aliar a pessoas honesta que esteja dentro da lei federal 9.306/96, é preciso saber o basico da lei, eu acho muito importante essa lei, a lei é clara conciliação e mediação, tem gente que pega a carteira de indentidade de juiz para dar carteirada, não é correto, o correto é o cidadão ajuda um povo sofrido pela a demora do judisiário, desde já quero a gradecer pelo espaço que os senhores mim concedeu e quero pedir disculpas pelos erros e que deus a bençoi.

  19. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

    8 de março de 2011 at 6:09 PM

    Eu fis esse curso porque eu veja muitas injustiça com um povo carente, isso mim deixa muito revoltado, no nosso pais só quem tem dinheiro é privilegiado, isso tem que acabar, o povo não esta muito satisfeitos com nossa juridição, nós JUIZ ARBITRAL precisamos resgatar a credibilidade da categoria judiciário, será que é dificil ajuda alguem, claro que não é só querer, eu vie uma frase muito importante que dis assim “A POSTEGAR NA JUSTIÇA É A MAIOR DAS INJUSTIÇAS”, precisamos trabalhar com conciência e confiabilidade, isso é muito importante, eu estou entrando na faculdade para completar um grande sonho na minha vida que é DIREITO, um dia eu chego no meu obijetivo, eu só preciso de orportunidade, tal ves seja minha idade, hoje eu tenho 54 anos, mas estou na luta um dia eu chego no meu tão sonhado curso,eu pretendo levar o nome de juiz arbitral a diante para o bém da comunidade da minha cidade e quem sabe até do nosso pais.um forte abraço e aceito critica fique a vontade,DR, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO.

  20. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

    8 de março de 2011 at 6:15 PM

    17. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA disse:
    8 de março de 2011 às 5:52 PM
    Venho dar minha opinião sobre um JUIZ ARBITRAL olhe quando tudo é feito com seriedade tudo é valido, mas quando é feito com segundas intenções ai muda tudo, um JUIZ ARBITRAL foi criado para desafogar o judiciário certo,mais isso tem que ser feito com pessoa que queira realmente seguir a profissão de direito, isso lhe dar uma força muito legal, a gora você tem que se aliar a pessoas honesta que esteja dentro da lei federal 9.306/96, é preciso saber o básico da lei, eu acho muito importante essa lei, a lei é clara conciliação e mediação, tem gente que pega a carteira de identidade de juiz para dar carteira da, não é correto, o correto é o cidadão ajuda um povo sofrido pela a demora do judiciário, desde já quero a gradecer pelo espaço que os senhores mim concedeu e quero pedir desculpas pelos erros e que deus a bençoi.

  21. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

    8 de março de 2011 at 6:16 PM

    18. FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA disse:
    8 de março de 2011 às 6:09 PM
    Eu fiz esse curso porque eu veja muitas injustiça com um povo carente, isso mim deixa muito revoltado, no nosso pais só quem tem dinheiro é privilegiado, isso tem que acabar, o povo não esta muito satisfeitos com nossa jurisdição, nós JUIZ ARBITRAL precisamos resgatar a credibilidade da categoria judiciário, será que é difícil ajuda alguém, claro que não é só querer, eu vez uma frase muito importante que diz assim “A POSTEGAR NA JUSTIÇA É A MAIOR DAS INJUSTIÇAS”, precisamos trabalhar com consciência e confiabilidade, isso é muito importante, eu estou entrando na faculdade para completar um grande sonho na minha vida que é DIREITO, um dia eu chego no meu objetivo, eu só preciso de oportunidade, talvez seja minha idade, hoje eu tenho 54 anos, mas estou na luta um dia eu chego no meu tão sonhado curso,eu pretendo levar o nome de juiz arbitral a diante para o bem da comunidade da minha cidade e quem sabe até do nosso pais.um forte abraço e aceito critica fique a vontade,DR, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO.

  22. Carlos Rodrigues

    18 de março de 2011 at 12:12 PM

    E importante frisar a todos os participantes, bem como os dignisimos advogados, e legisladores do direito, onde se refere a honenstidades, hora se um Juiz Abital, e tão criticado por não ser bacharel em direito, como podemos explicar os deslizes de juizes legalmente constituidos.
    Falo em tese de noticias, e muitos relatos, onde tomamos conhecimento de falcatruas de Advogados, Juizes e Desembargadores, manchando a imagem destas instituições.
    A justiça precisa sim de reforma, e revitalização e um dos caminhos e este, infelizmente algumas pesoas se sentem ameaçados por este novo instrumento legalmente constituido, considerando que um Tribunal Mediador, e não condenatorio.
    Me causa estranheza, em muitos comentario e maneira que se fala mal, sem citar os problemas, criticas de maneira leviana chamando todos de mal intencionados, e colocando nun patamar de corrupção, sem limites.
    Quero lembrar a todos autores de comentario maldosos, que ate prova em contrario todos são inocentes.
    A justiça Brasileira merece respeito sim.

  23. jose azevedo de oliveira filho

    2 de junho de 2011 at 12:44 AM

    Eu vejo a arbitrajem como a solucao dos litijios e controversias em tempo recode, tambem será o emprego do fututo, as demandas são resolvidas jeralmente na conciliação, raras vezes chegam a estrucao

  24. Antonio

    16 de junho de 2011 at 5:49 PM

    Pelos erros de português do nosso juiz Francisco de Assis da Silva, dá para perceber o nível dos juízes. Onde é que vamos parar.

  25. K.Marques

    17 de agosto de 2011 at 6:02 PM

    Sou estudante de uma faculdade pública de técnologia e sempre me encantei pelo Direito. Na faculdade conheci o Tribunal de Arbitragem e vi uma oportunidade de unir minha admiração pelo Direito com a matéria na qual estou me graduando. Tive palestras a respeito do assunto e em aulas percebi que esta forma de solução de letigios é muito utilizada em contratos empresariais e até mesmo priorizados nestas situações devidos a rapidez das respostas. Pesquisando sobre o assunto e lendo os comentários acima, percebi que realmente há uma falta de preparo muito grande em parte dos juízes de arbitragem, pois até aonde tenho informações à respeito, o juíz deve dominar o assunto da ação para poder tomar uma descisão justa. Desta forma acredito que seja necessário sim a graduação para o conhecimento dos assuntos técnicos do contrato e isso talvez seja uma falha, porem muitos comentários foram a respeito do carater dos juízes, e que o sistema de arbitragem é fraudulento e corrompivel. Neste ponto acredito que não é possível generalizar, pois corrupção e fraudes são as notícias mais comuns em nossos telejornais em todas as áreas no país e não adianta somente criticas vazias, mas ações e soluções. Enquanto todos pensarem que esta tudo perdido e que não há mais nada a fazer, a corrupção continuará sendo uma coisa normal.
    Abraço.

  26. ana carolina alge ferreira

    29 de setembro de 2011 at 1:05 PM

    recebi uma carta de uma camara arbitral de minas gerais que era para mim poder compareçer no dia 21/09/2011 mais recibi hoje e dia 29/09/2011para uma reconciliação o que devo fazer?????
    nem sei do que se trata o que sera se não compareçer??????

  27. heloisa

    28 de dezembro de 2011 at 1:53 AM

    …que vergonha !!
    É uma função desempenhada sem conhecimento da Doutrina.
    O Direito é profundo e requer além de conhecimento,interpretação dos artigos contidos na Lei, e esses “juízes”,muitos deles não teem sequer o ensino medio.
    Pura politicagem,trafico de influencia!!!
    No Pará (Belém),eles estão aos montes e dando carteirada como se fossem juizes togados…que vergonha !!

  28. pedro lima

    2 de fevereiro de 2012 at 9:55 PM

    quem fala mal dos juiz arbitrais provavelmente deve ter muito dinheiro pra pagar um bom advogado porque pra quem não tem muito dinheiro eles são muito bom

  29. AGNELO GUIMARAES

    11 de fevereiro de 2012 at 3:05 PM

    Pra que criaram os juizados especiais (Federais e Estaduais), foi para dar celeridade aos pequenos litigios?
    Estão abarrotados, não cumprem o que prometeram, são juizes de direito etc, etc., e AÍ?
    Porque o denominado JUIZ ARBITRAL, com formação abaixo do nivel pode decidir e, ainda posso recorrer sobre as suas decisões (diz a propria Lei.)
    E via o BraZil, e viva o CARNAVAL.

  30. Bueno

    15 de fevereiro de 2012 at 8:21 PM

    Fica claro que quase a totalidade das pessoas não tem a menor noção do que vem a ser Arbitragem. Alguns equívocos são absurdos. O primeiro referindo-se a parcialidade do árbitro. Normalmente os árbitros são profissionais especialistas em sua área de atuação e que, via de regra conhecem melhor o assunto objeto do litígio que os juízes togados que são generalistas. Na prática é parecido com a figura do árbitro esportivo, que também é um especialista no conhecimento das regras do esporte ao qual está vinculado. Qual seria a melhor opção para conduzir uma partida entre o fluminense e o flamengo: um árbitro de futebol ou um juiz de direito? Qual é a melhor opção para discutir um pedido de indenização pela infiltração na laje de um edifício: um engenheiro especialista em concreto armado ou um juiz togado? O segundo equívoco refere-se à necessidade do recorrimento ao judiciário para exigir o cumprimento da sentença. Isto é fato, porque os árbitros não dispõem do poder de império, não tem força de coerção e para tanto recorrem ao Estado. Todavia nem sempre isto ocorre, porque a maior parte dos litígios resolve-se pelo acordo entre as partes ou mesmo pelo acatamento e cumprimento das sentenças. E mesmo que nos casos em que o judiciário é acionado economiza-se muito tempo, pelo menos de um a dois anos. É bom que se diga que, salvo disposição contrária das partes, os processos por arbitragem tem prazo de seis meses para serem concluídos e sabe-se em seis meses as ações na justiça comum estão apenas começando. Outro absurdo é afirmar que o custo da arbitragem é elevado. Desafio qualquer um a olhar um extrato de contas de processo arbitral e verificar qual é o custo maior: os honorários dos árbitros ou os honorários dos advogados que representam as partes – todos verão que os honorários dos árbitros são uma fração dos honorários dos advogados. E quem acha que a justiça comum é barata é porque nunca precisou recorrer aos tribunais. Também não é verdade que a Lei 9307/96, fracassou. Pelo contrário, o volume de processos de arbitragem vem crescendo significativamente a cada ano e a procura é cada vez maior seja nas câmaras de arbitragem, seja nos conselhos de classe, seja nos sindicatos profissionais ou nos escritórios de advocacia. Claro que existem escritórios travestidos em câmaras de arbitragem, claro que existem árbitros medíocres, como existem médicos medíocres, engenheiros medíocres, advogados medíocres e juízes medíocres. Mas a diferença é que você sempre poderá escolher o seu médico, o seu engenheiro, o seu advogado e, também, o árbitro que irá conduzir o processo arbitral, mas jamais poderá escolher o juiz que conduzirá o seu processo judicial. Em suma, a arbitragem veio para agilizar e resolver o entrave das vias judiciais favorecendo, sobretudo àqueles que buscam uma solução para o conflito e, em última análise, nos casos de desvio de finalidade ou parcialidade do árbitro sempre é possível recorrer ao judiciário à anulação da sentença.a

  31. Dinia Moraes

    20 de fevereiro de 2012 at 4:55 PM

    Sou advogada e há 10 anos prioriso meus atendimentos a conciliação, transformando grande problema em pequeno, fato que me leva a ganhar menos, principalmente aos olhos do cliente,depois de resolvido. Porém ganho tempo, prestígio só não os honorários finais, por que ainda assim necessito de homologação em juízo. Essa morosidade nos leva a necessitar do juíz arbitral, porém, deve ser dirimido por pessoas capazes, competentes com senso de justiça e não negociadores da lei. Pretendo um dia ser juiza arbitral, mas denego trabalhar com aqueles que não são detentores das qualidades essenciais para fazer justiça, observando, sobretudo, a diferença da palavra direito no strito senso.

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Direito Civil

Queima de aparelho por causa de serviços na rede elétrica gera indenização

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A 2ª Vara de Santa Luzia julgou uma ação por danos morais e materiais, na qual a parte autora pleiteava ressarcimento pelos danos sofridos em função de má prestação de serviço por parte da Companhia Energética do Maranhão CEMAR, requerendo a reparação pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.

De acordo com a ação, funcionários da CEMAR estavam arrumando a rede elétrica na rua da parte autora, que estava sem energia, mas quando a corrente elétrica voltou, teria resultado na queima de receptor de antena. A empresa alegou não ter responsabilidade sobre o dano causado ao aparelho receptor de antena parabólica da parte autora.

Entretanto, a CEMAR é detentora de exclusividade do fornecimento de energia no Estado do Maranhão. Portanto, é legítima a sua figuração no pólo passivo da presente lide, destaca a sentença. O documento observa que o fornecimento de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor, o CDC. Cabia, logo, à parte ré provar que não teria sido a responsável pelo dano causado.

A sentença afirma que a CEMAR não juntou qualquer documento que a isentasse da responsabilidade pela queima do receptor. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devem ser consideradas as condições socioeconômicas do ofendido, a capacidade financeira do ofensor em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida.

Por fim, a CEMAR foi condenada a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, foi estipulado o valor de R$ 101,00 (cento e um reais).

FONTE: TJ/MA

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Direito Civil

Anulação de testamento deve ser julgada pelo juízo do inventário e não pelo que processou sua abertura

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Não há prevenção do juízo da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento para a ação anulatória da manifestação de última vontade. A economia processual e a relação de prejudicialidade entre a anulatória e o inventário, porém, determinam que sejam processados pelo mesmo juízo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A falecida residia em Minas Gerais, onde foi proposta ação de abertura, registro e cumprimento do testamento e de inventário. A primeira ação foi concluída, com sentença determinando seu cumprimento.

Inventário e testamento

Na ação de inventário, porém, outros herdeiros apontaram incompetência do juízo, em razão de já tramitar no Mato Grosso do Sul o inventário do cônjuge meeiro e da falecida, morto anteriormente. Por economia processual, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 1.043, parágrafo segundo), deveria haver partilha única dos bens do casal.

A exceção de incompetência foi acolhida, sendo remetido o inventário para o juízo sul-mato-grossense. Foi então proposta, também nesse juízo, ação anulatória de testamento, pelos herdeiros que contestaram a competência da Justiça mineira.

Os herdeiros que haviam iniciado o inventário em Minas Gerais alegaram incompetência do juízo do Mato Grosso do Sul para o processamento dessa ação. Para eles, o último domicílio da falecida era em Minas e a ação anulatória é de natureza pessoal, devendo ser aplicada a regra geral de competência que determina o processamento da ação no foro dos réus, também em Minas.

Prevenção e economia

Para a ministra Nancy Andrighi, a ação de cumprimento de testamento não causa prevenção em relação à ação anulatória. Aquela primeira ação teria cognição sumária de elementos formais externos do testamento, em que não se discute seu conteúdo concreto. Uma discute a validade do documento, outra sua eficácia. Assim, nem sempre a competência para ambas seria coincidente.

Por outro lado, a relatora considerou que, apesar de não haver conexão entre o inventário e a anulação do testamento, há relação de prejudicialidade evidente entre essas ações.

“Com efeito, os pedidos e as causas de pedir são distintos. No inventário, visa-se relacionar todos os bens da autora da herança e proceder à partilha entre os herdeiros, com atribuição de seus respectivos quinhões. Na anulatória, visa-se à anulação do testamento, com fundamento na existência de vício de vontade da testadora”, explicou a ministra.

Porém, ela ponderou: “Se anulado o testamento, a partilha dos bens entre os herdeiros da falecida ocorrerá de forma totalmente distinta. Pode-se dizer, em outras palavras, que a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória.”

Atração abrangente

A relatora entendeu que o julgamento do inventário da falecida junto com o de seu cônjuge meeiro é processualmente conveniente, assim como de quaisquer outras ações que digam respeito à sucessão. Para ela, a regra atrativa de competência do inventário (CPC, artigo 96) é abrangente, alcançando a questão da eficácia do testamento.

A ministra lembrou ainda que o processo de sucessão dos bens do casal já dura mais de 20 anos, e que a remessa dos autos ao juízo mineiro, que não é prevento, poderia gerar novos questionamentos sobre sua própria competência. Para ela, o juízo do inventário anterior, que já conhece os fatos relacionados à sucessão de ambos os cônjuges, tem melhores condições de decidir sobre a anulação do testamento da falecida.

Fonte: STJ

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Direito Civil

Suicídio e embriaguez não geram exclusão automática do direito à cobertura do seguro

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De um lado, o cidadão em busca de alguma segurança financeira, em caso de acidente; de outro, a empresa seguradora, que oferece essa possibilidade mediante o pagamento de determinada quantia. No meio disso tudo, o Judiciário, tentando compor conflitos, reprimir fraudes e dirimir controvérsias advindas dessa relação. Entre as questões mais polêmicas já examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, está a discussão a respeito da perda da cobertura securitária em casos de suicídio e embriaguez ao volante.

A história sempre começa mais ou menos do mesmo jeito: tudo vai indo bem, até que chega a hora de a seguradora cumprir o combinado. Diante de certas circunstâncias que envolveram o sinistro, a empresa se recusa a pagar, e então o beneficiário do seguro vai à Justiça.

Num desses casos, um beneficiário de Minas Gerais ajuizou ação ordinária de cobrança contra o Santander Brasil Seguros S/A, pretendendo obter o pagamento de indenização no valor de R$ 200 mil, além de ressarcimento de despesas de assistência funerária de, aproximadamente, R$ 3 mil. Os valores decorriam do seguro de vida contratado em 12 de dezembro de 2005 por sua companheira, que cometeu suicídio em maio de 2006.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz da 25ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, como o seguro foi contratado em 2005, aplica-se o Código Civil de 2002. “Nessa perspectiva, não vejo como acolher a pretensão autoral, sendo certo que o suicídio ocorreu no interregno de dois anos contados da assinatura do contrato, delineando-se hipótese legal de exclusão da cobertura”, considerou.

Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. Ao negar provimento, o tribunal mineiro entendeu que, antes da vigência do Código Civil de 2002, cabia às seguradoras comprovar que o suicídio havia sido premeditado, para que pudessem se eximir do pagamento de indenização securitária decorrente desta espécie de morte.

“A partir da vigência do novo Código Civil, essa controvérsia já não mais se sustenta, haja vista a adoção de critério objetivo no próprio texto”, afirmou o desembargador relator em seu voto. Segundo o artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso.

No recurso para o STJ (REsp 1.077.342), a defesa do beneficiário do seguro alegou que é necessária a comprovação, por parte da seguradora, de que o suicídio foi premeditado. Afirmou, também, que o acórdão recorrido era contrário à jurisprudência da Corte.

Ônus da seguradora
O recurso especial foi provido. “Inicialmente, cumpre observar que, na vigência do Código Civil de 1916, somente mediante a comprovação da premeditação do suicídio do segurado, ônus que cabia à seguradora, tinha lugar a negativa de pagamento da indenização securitária”, explicou o ministro Massami Uyeda, ao votar.

O relator observou que o entendimento dado ao dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal está representado no enunciado da Súmula 105. “Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro”, diz o texto. Ele lembrou que o entendimento do STJ foi no mesmo sentido, ao editar a Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.”

Segundo o ministro, é possível a interpretação entre os enunciados das Súmulas 105 do STF e 61 do STJ na vigência do Código Civil de 2002. De acordo com a redação do artigo 798 do CC/2002, o beneficiário não fará jus à cobertura securitária se o suicídio for praticado pelo segurado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato.

“Todavia, a interpretação literal do disposto no artigo 798 do Código Civil de 2002 representa exegese estanque, que não considera a realidade do caso com os preceitos de ordem pública, estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável obrigatoriamente aqui, em que se está diante de uma relação de consumo”, ressaltou o relator.

Para ele, o legislador procurou evitar fraudes contra as seguradoras na hipótese de contratação de seguro de vida por pessoas que já tinham a ideia de suicídio quando firmaram o instrumento contratual. Ele observou que uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio, que pode excluir a indenização. Outra, diferente, é a premeditação do próprio ato suicida.

“Ainda que a segurada tenha cometido o suicídio nos primeiros dois anos após a contratação, não há falar em excludente de cobertura, uma vez que não restou demonstrada a premeditação”, acrescentou. A decisão condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, bem como ao auxílio funeral, com correção pelo IGP-M, desde a data da apólice, e juros de 1{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} ao mês, contados da citação.

Critério objetivo
Em outro caso (Ag 1.414.089), a mesma seguradora insistiu no argumento de que o novo Código Civil estabeleceu um critério objetivo para a indenização do suicídio, que só deve ser paga caso a morte ocorra após dois anos do início da vigência do contrato, não mais se cogitando sobre a premeditação. Ao negar provimento e manter a condenação, o ministro Sidnei Beneti observou que o biênio previsto no artigo 798 do CC/02 tem como objetivo evitar infindáveis discussões judiciais a respeito da premeditação do suicídio do segurado, geralmente ocorrido anos após a celebração do contrato de seguro.

“À luz desse novo dispositivo legal, ultrapassado o prazo de dois anos, presumir-se-á que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre: se o ato foi cometido antes desse período, haverá a necessidade de prova, pela seguradora, da premeditação”, considerou. Em sua obra “Instituições de Direito Civil”, o jurista Caio Mário da Silva Pereira afirma que a prova da premeditação é imprescindível, “sob pena de o segurador obter enriquecimento sem causa, diante das pesquisas da ciência no campo da medicina envolvendo a patologia da depressão”.

Na decisão, o ministro reconhece que a intenção do dispositivo é evitar fraudes contra as seguradoras. “Porém, isso não justifica a falta de pagamento se não comprovado que o segurado agiu de má-fé, ou melhor, que não premeditou o ato extremo”, afirmou.

Boa-fé e lealdade

No julgamento do REsp 1.188.091, com o mesmo tema, a ministra Nancy Andrighi lembrou que as regras relativas aos contratos de seguro devem ser interpretadas sempre com base nos princípios da boa-fé e da lealdade contratual. “Essa premissa é extremamente importante para a hipótese de indenização securitária decorrente de suicídio, pois dela extrai-se que a presunção de boa-fé deverá também prevalecer sobre a exegese literal do artigo 798 do CC/02”, declarou a relatora.

Segundo a ministra, não é razoável admitir que, na edição do citado artigo, o legislador, em detrimento do beneficiário de boa-fé, tenha deliberadamente suprimido o critério subjetivo para aferição da premeditação do suicídio: “O período de dois anos contido na norma não deve ser examinado isoladamente, mas em conformidade com as demais circunstâncias que envolveram sua elaboração, pois seu objetivo certamente não foi substituir a prova da premeditação do suicídio pelo mero transcurso de um lapso temporal.”

Em seu voto, a relatora faz distinção entre a premeditação que diz respeito ao ato do suicídio daquela que se refere ao ato de contratar o seguro com a finalidade única de favorecer o beneficiário que receberá o capital segurado. “Somente a última hipótese permite a exclusão da cobertura contratada, pois configura a má-fé contratual”, afirmou.

Para o ministro Luis Felipe Salomão (Ag 1.244.022), se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei estabeleça presunção absoluta para beneficiar as seguradoras.

“Entendo que o dispositivo não teve o condão de revogar a jurisprudência tranquila da Corte, cristalizada na Súmula 61. Deve-se buscar, na realidade, interpretar a norma de forma extensiva, tomando-se como base os princípios que nortearam a redação do novo código, entre os quais os princípios da boa-fé e da função social do contrato”, acrescentou.

Em outro caso (REsp 164.254), que discutia indenização em dobro para o caso de suicídio, o ministro relator, Ari Pargendler (hoje presidente do STJ), afastou as alegações da seguradora. “Se o contrato de seguro prevê a indenização em dobro para o caso de acidente pessoal, o suicídio não premeditado, que dele é espécie, está abrangido pelo respectivo regime”, disse o ministro.

Embriaguez
Quando o segurado contrata seguro de vida, dirige bêbado e morre, o beneficiário perde ou não o direito à cobertura? Em ação de cobrança proposta por uma viúva contra a seguradora, ela afirmou que o ex-marido, que possuía a apólice de seguro de vida em grupo, envolveu-se em acidente automobilístico, em decorrência do qual faleceu. Apresentou à empresa a documentação necessária para o pagamento da indenização.

Posteriormente, a empresa informou que o pagamento referente à garantia básica, no valor de R$ 71.516,99, já estava sendo providenciada. Comunicou, no entanto, que não seria possível o pagamento da Garantia por Indenização Especial por Acidente, em vista da comprovação de que o segurado encontrava-se alcoolizado (26,92 dg/litro), o que excluiria a possibilidade da indenização.

Na ação, ela afirmou que a simples alegação de embriaguez não pode servir de justificativa para o não pagamento da indenização. Para o advogado, a empresa deveria comprovar cabalmente o nexo causal entre a bebida e o acidente, e não se ater a meras conjecturas. “Ainda que tenha ocorrido o nexo causal, não houve voluntariedade do condutor em provocar o acidente”, acrescentou.

A seguradora contestou dizendo que a viúva não faz jus à cobertura especial por morte acidentária, que consiste em um adicional de 100{1eecf362f98c152f8c428eb9c8eaf3ddce5ebd4071b9fa780edfd0d1e2372573} da garantia básica, visto que o contrato traz como causa de exclusão expressa do pagamento a configuração da embriaguez do segurado, causadora do sinistro. Alegou ainda que a indenização relativa à cobertura básica já havia sido devidamente paga, conforme reconhecido pela viúva.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando-se indevido o pagamento da indenização. A viúva apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença.

No recurso especial para o STJ (REsp 774.035), a viúva alegou que o boletim de ocorrência e o exame de corpo de delito não seriam suficientes para provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente que o vitimou. “O ônus de provar o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente automobilístico era da seguradora, visto tratar-se de fato impeditivo do direito da viúva”, alegou a defesa.

Relator do caso, o ministro Humberto Gomes de Barros destacou que a embriaguez do segurado, por si só, não exclui direito à indenização securitária. Segundo ele, a cláusula restritiva contida em contrato de adesão deve ser redigida com destaque a fim de permitir ao consumidor sua imediata e fácil compreensão. “O fato de a cláusula restritiva estar no meio das outras, em negrito, não é suficiente para atender à exigência do artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor”, disse o ministro.

Nexo causal

Em outro caso (REsp 1.053.753), após a morte do marido, em novembro de 2002, exame de teor alcoólico comprovou a substância no sangue e a seguradora negou o pagamento à viúva, proprietária do automóvel sinistrado. Na ação, a defesa da viúva afirmou que não foi observado o contraditório em relação ao exame, bem como a perícia no local e, ainda, que a proprietária do veículo não concorreu para o evento danoso ou para aumentar os riscos do sinistro.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Na apelação, a defesa sustentou que ela não tinha como saber que o marido estava bêbado, inclusive porque utilizava medicamentos incompatíveis com bebida alcoólica. Segundo argumentou, o condutor do veículo, terceiro, poderia ter ingerido bebida alcoólica no trajeto de sua residência até seu destino. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação e a defesa recorreu ao STJ, afirmando ter havido quebra do contrato firmado entre as partes, na medida em que foi provado o agravamento do risco de acidente por estar o condutor do veículo embriagado.

No recurso especial, a defesa apontou negativa de vigência ao artigo 1.454 do CC/1916, sob o fundamento de ter havido apenas presunção e não provas quanto ao agravamento do risco; que não foi provado o nexo causal entre o acidente e a embriaguez, sendo devida a cobertura securitária; que o fato de haver condução do veículo por pessoa supostamente embriagada não é causa de perda do seguro, ou seja, a prova é necessária.

“Constata-se que a fundamentação do julgador foi de haver quebra do contrato de seguro por estar comprovada a embriaguez do motorista, ou seja, que havia 17 dg de álcool etílico por litro de sangue no motorista e que isso já foi o suficiente para criar uma situação de risco, além do simples acaso”, considerou, inicialmente, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

O ministro entendeu que a cláusula excludente da responsabilidade não é abusiva, e que compete ao segurado evitar o agravamento dos riscos contratados, nos termos do artigo 1.454 do Código Civil, sob pena de exclusão da cobertura. “Não vejo nulidade na cláusula em comento. O que depende é a circunstância concreta em que ela é aplicada para efeito de afastamento do dever de indenizar”, assinalou.

Segundo observou o relator, o acórdão recorrido não afirmou, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez, mas sim que não deve a seguradora cumprir o acordado pelo fato de o motorista estar embriagado.

“Como visto nos precedentes, o só fato da ingestão de álcool não conduz ao afastamento da obrigação de indenizar, porquanto a cobertura securitária objetiva, precisamente, cobrir os danos advindos dos acidentes, e não se espera que tais sinistros sejam, sempre, causados por terceiros. Em grande parte provocam-nos os próprios segurados, que, cautelosamente, se fazem cobrir pelo pagamento de um oneroso prêmio”, acrescentou.

Embriagado, não

Em outro caso (REsp 595.551), a Justiça gaúcha considerou evidente no processo que foi o estado de alcoolismo do motorista que ocasionou o acidente. Segundo informações do hospital que o atendera na noite do acidente, ele se apresentava alcoolizado, depois de passar a noite inteira do Reveillon tomando cerveja numa pizzaria da cidade. Caracterizada a culpa grave do segurado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou qualquer obrigação de indenizar por parte da seguradora.

No STJ, o segurado alegou que alcoolizado é diferente de embriagado, sendo que o primeiro estado não constitui motivo para o não pagamento do seguro, porque a ingestão de bebida alcoólica não implica necessariamente agravamento do risco. Argumentou que não foi feito exame sanguíneo e o diagnóstico decorreu apenas da aparência do autor, que, após a batida, apresentava tonturas e outras sequelas decorrentes do acidente em si.

A jurisprudência foi mantida, afastando-se a perda da cobertura para o segurado. “Embora tenha constado do laudo de atendimento hospitalar que o segurado se apresentava alcoolizado e com escoriações, não foi feita a prova da quantidade de álcool que portava no sangue nem se afirmou, peremptoriamente, que a causa exclusiva do acidente foi a embriaguez do motorista”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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