De acordo com a assessoria de imprensa do TJRS, o Órgão Especial do Tribunal, em sessão realizada na tarde de 20/7, considerou inexistente o direito líquido e certo de Procuradores do Estado exercerem a advocacia privada, fora de suas atribuições institucionais inerentes aos seus cargos. O julgado foi unânime.

No Mandado de Segurança impetrado contra a Governadora, os autores alegaram que poderiam sofrer violação de direito líquido e certo, o qual poderiam exercer a profissão pois a legislação estadual coíbe a prática. Afirmaram que o Estado do RS estaria usurpando a competência da União para dispor sobre condições de exercício de profissões.

O parágrafo 2º do Art. 116 da Constituição Estadual, inciso II, prevê que é vedado aos Procuradores do Estado “exercer a advocacia fora das atribuições institucionais”.

A relatora da ação, Desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, enfatizou que, não obstante seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, devem ser observadas as exigências inerentes a cada atividade exercida.

Para a magistrada, “ante a autonomia concedida para cada Unidade da Federação legiferar sobre o tema”, diz, “não há qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no ordenamento jurídico estadual quanto aos impedimentos dos Procuradores do Estado de exercerem a advocacia juntamente com as atribuições inerentes aos seus cargos”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJRS


Mallmann

Filipe Pereira Mallmann Apaixonado pelo direito e aficionado por novas tecnologias. Para ler mais artigos de Mallmann, . Redes Sociais: Google + · Facebook · Twitter

1 comentário

domelhor.net · 22 de julho de 2009 às 5:14 PM

Procuradores do Estado do RS no tem direito a exercer advocacia privada fora de suas atribuies institucionais…

De acordo com a assessoria de imprensa do TJRS, o rgo Especial do Tribunal, em sesso realizada na tarde de 20/7, considerou inexistente o direito lquido e certo de Procuradores do Estado exercerem a advocacia privada, fora de suas atribuies institucion…

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *